Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801471-28.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801471-28.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: OSVALDO VERAS DA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta por OSVALDO VERAS DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., sob fundamento de descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração pública ou instrumento com firma reconhecida, bem como comprovante de residência atualizado, em razão de suspeita de litigância predatória. A parte autora sustenta a suficiência da documentação apresentada e a ilegalidade da exigência imposta pelo juízo de origem.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública ou de reconhecimento de firma em mandato outorgado por parte analfabeta; e (ii) estabelecer se a exigência de documentos adicionais, sob justificativa de combate à litigância predatória, pode restringir o acesso à justiça em demandas consumeristas envolvendo consumidores hipossuficientes.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Os arts. 319 e 320 do CPC não exigem a apresentação de procuração pública para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a regular instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.  

  1. A Súmula nº 32 do TJPI reconhece a validade da procuração particular com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para representação judicial de parte analfabeta, tornando desnecessária a exigência de instrumento público ou reconhecimento de firma.  

  1. A imposição de formalidade não prevista em lei constitui obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente em relações consumeristas nas quais o consumidor é presumidamente vulnerável.  

  1. Nas demandas envolvendo contratos bancários, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e à possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 297 do STJ.  

  1. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em benefício previdenciário, não podendo o magistrado transferir ao consumidor hipossuficiente ônus incompatível com a sistemática protetiva consumerista.  

  1. Eventual dúvida quanto à regularidade da representação processual configura vício sanável, passível de confirmação em audiência, nos termos do art. 16 da Lei nº 1.060/50.  

  1. A extinção prematura do feito caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido.  

Tese de julgamento: 

  1. É desnecessária a apresentação de procuração pública ou de reconhecimento de firma para representação judicial de parte analfabeta quando houver procuração particular assinada a rogo e subscrita por testemunhas.  

  1. A exigência de formalidades não previstas em lei para o ajuizamento da demanda configura restrição indevida ao acesso à justiça.  

  1. Nas ações envolvendo contratos bancários, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em benefício previdenciário.  

  1. Eventual irregularidade na representação processual constitui vício sanável e não autoriza a extinção imediata do processo sem resolução do mérito. 

  

I. RELATÓRIO 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por OSVALDO VERAS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A. 

Narra a parte autora, na origem, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, razão pela qual postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição dos valores indevidamente debitados e a compensação por danos morais. 

No curso do feito, o magistrado singular consignou a existência de indícios de litigância predatória, destacando o elevado número de demandas semelhantes em tramitação naquela unidade jurisdicional, circunstância que motivou a determinação para que a parte autora juntasse instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de analfabetismo, bem como comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 

Sobreveio sentença extinguindo o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora não teria cumprido adequadamente a diligência determinada, permanecendo hígidas as suspeitas de demanda predatória. 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não permaneceu inerte, tendo apresentado manifestação e documentos aptos ao atendimento da determinação judicial. Argumenta que a exigência de procuração pública ou reconhecimento de firma não encontra respaldo legal e constitui restrição indevida ao acesso à Justiça, sobretudo diante da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 

Afirma, ainda, que a Súmula n.º 32 do TJPI expressamente reconhece a desnecessidade de procuração pública para representação judicial de parte analfabeta, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas. Aduz também que o comprovante de residência apresentado, embora em nome de terceiro integrante do núcleo familiar, aliado à declaração de residência juntada aos autos, mostra-se suficiente para fins de aferição da competência territorial. 

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito. 

Em contrarrazões, BANCO AGIBANK S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a legitimidade das medidas adotadas pelo magistrado de origem para coibir litigância predatória e resguardar a higidez do sistema de justiça. Afirma que a atuação judicial encontra amparo na Recomendação n.º 127/2022 do CNJ, na Nota Técnica n.º 06 do CIJEPI e na Súmula n.º 33 do TJPI, defendendo que a parte autora deixou de cumprir adequadamente determinação judicial essencial ao desenvolvimento válido do processo. 

É o relatório. 

Decido 

II. ADMISSIBILIDADE 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Deste modo, conheço do presente recurso. 

Não há preliminares. Passa-se ao mérito 

III. MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-B negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legitimidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de descumprimento de determinação judicial voltada à apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da higidez da demanda. 

No que toca aos requisitos da petição inicial, os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe: 

Art. 319. A petição inicial indicará: 

I - o juízo a que é dirigida; 

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 

IV - o pedido com as suas especificações; 

V - o valor da causa; 

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

Ao que se extrai das normas, os supramencionados artigos não exigem que, com a exordial, seja apresentada procuração pública pelas partes.  

Este é o entendimento da Súmula 32 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se: 

“SUMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” 

Data vênia, entender em sentido contrário seria criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, mormente diante de relações consumeristas, como a dos autos, em que o consumidor é presumidamente vulnerável. 

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram cumpridas as exigências dispostas no CPC, necessárias para o seu recebimento.  

Esse é o posicionamento perfilhado por esse Egrégio Tribunal de Justiça: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. OUTORGANTE ANALFABETO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TJ/PI. RETORNO PARA VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800798-07.2023.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025). 

Destaco ainda que trata a presente demanda de relação estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente e, em se tratando de demanda consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, é o que determina a súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 
[...] 
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

  

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. 

Posto isto, considero desarrazoada a medida imposta pelo magistrado sentenciante, de forma que, conforme a legislação acima exposta, cabe à instituição financeira a obrigação de apresentar documentação comprobatória assegurando a regularidade dos descontos no benefício do apelante. 

Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes ao causídico da parte Autora, o que não é o caso dos autos, em consonância com a ideia de proteção à outorgante, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono.  

Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15: “se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.” 

Dessa forma, portanto, ainda que considerado o vício presente na referida outorga de poderes, tal vício tratar-se-ia de vício de representação plenamente sanável pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 

Por todo o exposto, desnecessário o reconhecimento de firma, em procuração particular, ou mesmo de procuração pública, em se tratando de analfabeto, para que os advogados ingressem com ações judiciais em nome daqueles que lhes conferem outorga para defesa de seus direitos. 

Ex posits, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada por manifesto error in procedendo, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte autora. 

É o quanto basta. 

IV. DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.  

Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada  

  

 

  

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801471-28.2025.8.18.0046 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801471-28.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDO VERAS DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

14/05/2026