
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0757153-64.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ELIZALDE MARIA LIMA DE FREITAS CUNHA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA DIRETAMENTE NO SEGUNDO GRAU. ERRO GROSSEIRO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento cuja petição inicial foi nominada como recurso de apelação cível, interposto contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A insurgência foi protocolizada diretamente no Tribunal de Justiça, sem prévia interposição perante o juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso de apelação diretamente perante o Tribunal, em desacordo com o procedimento previsto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, e se tal vício admite aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.010 do CPC estabelece que a apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, a quem compete promover a intimação da parte contrária para contrarrazões e, após, remeter os autos ao Tribunal.
4. A protocolização direta no segundo grau configura erro grosseiro, por manifesta inobservância da forma legalmente prevista, impedindo o regular processamento do recurso e afastando a aplicação da fungibilidade recursal.
5. A instrumentalidade das formas e os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual não autorizam a supressão de fase procedimental essencial. Precedente do STJ reconhece o não conhecimento de apelação interposta diretamente em segundo grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A apelação deve ser interposta perante o juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.010 do CPC. 2. A interposição direta da apelação no Tribunal configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso e afastando a aplicação da fungibilidade recursal.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.009.011/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.02.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0757153-64.2026.8.18.0000 cuja petição inicial está nominada como RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ELIZALDE MARIA LIMA DE FREITAS CUNHA em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Verifica-se, contudo, que a insurgência recursal foi protocolizada diretamente perante o Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição, sem a necessária interposição perante o Juízo de origem, circunstância evidenciada pelo próprio cabeçalho do expediente eletrônico acostado aos autos, no qual consta distribuição originária nesta instância revisora.
É o breve relatório. Decido.
A pretensão recursal não reúne condições de admissibilidade.
Isso porque o recurso de apelação, nos termos da sistemática processual civil vigente, deve ser interposto perante o juízo prolator da sentença, competindo ao magistrado de primeiro grau proceder ao juízo inicial de regularidade formal, oportunizar eventual saneamento de vícios, intimar a parte adversa para apresentação de contrarrazões e, somente após, determinar a remessa dos autos ao Tribunal.
A propósito, dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Da leitura do dispositivo legal supratranscrito, extrai-se, de maneira inequívoca, que a apelação possui procedimento próprio e vinculado ao órgão jurisdicional prolator da sentença, inexistindo previsão legal para sua interposição direta perante o Tribunal, como equivocadamente procedeu a recorrente.
No caso concreto, a parte apelante protocolizou a peça recursal diretamente no segundo grau de jurisdição, como se agravo de instrumento fosse, promovendo indevida supressão das etapas procedimentais legalmente previstas, especialmente a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões perante o juízo de origem e a posterior remessa regular dos autos.
Tal irregularidade impede o conhecimento do recurso, por manifesta inadequação procedimental e inobservância da forma legalmente estabelecida para a interposição da apelação.
A jurisprudência pátria é firme nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROTOCOLO EM INSTÂNCIA DIVERSA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.010 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES SIMILARES DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Embargos à execução, opostos em 22/3/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se configura erro grosseiro a interposição de recurso de apelação diretamente em segunda instância, uma vez que o art. 1.010 do CPC/15 estabelece que a apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de primeiro grau. 3. O respeito às formalidades essenciais com que o processo e o procedimento devem ser conduzidos proporciona segurança jurídica às partes e eficiência ao Poder Judiciário (arts. 8º do CPC/15 e 37 da CF/88). 4. Precedentes desta Corte no sentido de que ocorre erro grosseiro na interposição de recurso quando (I) a lei é expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (II) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para atacar determinada decisão (REsp 1 .133.447/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2012). 5. Extrai-se, pois, que o fato de existir disposição expressa no Código de Processo Civil, em relação à norma a ser seguida pelos operadores do Direito, deve ser fator de consideração na análise da configuração ou não de erro grosseiro. 6. Da leitura atenta ao caput do art. 1.010 do CPC/15, percebe-se que a apelação deverá ser interposta perante o Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a interposição de apelação diretamente no segundo grau de jurisdição acarreta erro grosseiro, que não suspende ou interrompe o prazo processual, impedindo o conhecimento do recurso extemporaneamente interposto. 7. Hipótese em que, contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução, o recorrido interpôs recurso de apelação na segunda instância. Necessidade de reforma do decisum que superou a admissibilidade recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual a fim de não conhecer do recurso de apelação interposto pelo recorrido. (STJ - REsp: 2009011 DF 2022/0185201-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)
Não se trata, ademais, de mero vício sanável ou erro material passível de correção por fungibilidade recursal. Isso porque não houve equívoco quanto à espécie recursal escolhida, mas sim manifesta inobservância do órgão competente para recebimento da insurgência, circunstância que compromete a própria regularidade formal do ato processual.
Cumpre registrar, ainda, que a instrumentalidade das formas e os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual não autorizam o afastamento completo do procedimento legalmente previsto, sobretudo quando a irregularidade inviabiliza o regular processamento do recurso.
Desse modo, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.010 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ELIZALDE MARIA LIMA DE FREITAS CUNHA, ante sua interposição direta perante o Tribunal de Justiça, em desconformidade com o procedimento legal aplicável.
Intime-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 12 de maio de 2026.
0757153-64.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZALDE MARIA LIMA DE FREITAS CUNHA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/05/2026