
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801086-54.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO DE DEUS MOURAO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por João de Deus Mourão contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos, julgou improcedentes os pedidos após o banco réu juntar contrato bancário e comprovante de transferência dos valores. O autor sustenta que a assinatura aposta no contrato é fraudulenta e requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica formulado em réplica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica; e (ii) estabelecer se, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a controvérsia estiver em consonância com entendimento consolidado em súmula ou precedente qualificado, nos termos dos arts. 932, IV e V, do CPC e 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do TJPI.
4. O autor impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário e requereu expressamente, em réplica, a realização de perícia grafotécnica para comprovar a alegada fraude.
5. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação sem apreciar o pedido de produção da prova pericial, embora a autenticidade da assinatura constituísse fato controvertido e essencial ao deslinde da causa.
6. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC.
7. A prova documental unilateralmente produzida pelo banco não é suficiente, por si só, para afastar a alegação de falsidade da assinatura quando há requerimento expresso de perícia grafotécnica.
8. A supressão da fase instrutória impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e impondo a nulidade da sentença.
9. Reconhecida a nulidade, o mérito da controvérsia não pode ser apreciado em segundo grau, devendo os autos retornar à origem para regular instrução, com realização da perícia grafotécnica ou decisão fundamentada sobre sua eventual desnecessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença é nula por cerceamento de defesa quando julga improcedente ação fundada em alegação de fraude contratual sem apreciar pedido de perícia grafotécnica expressamente formulado pela parte autora.
2. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, conforme o Tema 1.061 do STJ.
3. A juntada unilateral do contrato pela instituição financeira não afasta a necessidade de dilação probatória quando a assinatura é especificamente contestada.
4. Reconhecida a nulidade da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, II, 487, I, 932, IV e V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJPI, Apelação Cível nº 0801560-48.2024.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.08.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO DE DEUS MOURAO, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, tombada sob o nº 0801086-54.2023.8.18.0045, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Na sentença (ID 26630166), o d. juízo de origem, observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.
O autor interpôs apelação cível (ID 26630168), objetivando a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de que os contrato anexado aos autos é fraudado visto que a assinatura contida no referido instrumento contratual não condiz com a assinatura da parte autora. Sustenta, ainda, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré. Requer, por fim, que seja provido o presente apelo e reformada a sentença de primeiro grau para fins de serem julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Regularmente intimada a instituição bancária não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme Certidão expedida nos autos sob o ID 26630171.
Decisão de admissibilidade recursal (ID 27042295), concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa.
O Apelante propôs a ação em análise objetivando questionar a realização de Contrato de Cartão de Crédito Consignado em seu nome, ao qual não se recorda de ter aderido.
Compulsando os autos, observa-se que em primeira instância o autor, ora Apelante, negou ter contratado o empréstimo impugnado, e em sede de réplica (ID n° 26629910), fez expresso requerimento à realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar suposta fraude em sua assinatura, nos seguintes termos:
“(...) Nobre Magistrado, em uma simples análise do quadro comparativo acima, revela-se clara a grosseira tentativa de falsificação da assinatura do Autor, com o intuito de ludibriar este juízo.
É que a assinatura constante do suposto negócio jurídico em nada tem a ver com a original do Autor, vez que este, idoso de 70 (setenta) anos, assina de forma trêmula, com bastante dificuldades, o que não se vê na assinatura constante do contrato suscitado.
Isto posto, evidencia-se a importância da perícia grafotécnica a ser realizada em contrato original, para que a tutela jurisdicional seja prestada com segurança jurídica. (...)”
Em sede de apelação, o recorrente sustenta que o magistrado cerceou o direito de defesa do autor no momento em que julgou o mérito sem sequer apreciar o pedido de realização da referida perícia.
Por fim, requereu a anulação da sentença, e o retorno dos autos à instância de origem, sendo determinando desde já, a realização de prova pericial.
De fato, no exame das razões de convencimento expendidas pelo Magistrado a quo, não há menção ao pedido de realização de perícia grafotécnica.
Logo, percebe-se que o magistrado, ao julgar a lide, incorreu em cerceamento de defesa do Apelante, por ignorar o pedido de realização de perícia para aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato. Tal entendimento foi previsto e fixado através do tema 1.061 do STJ. Observa-se:
Tema 1.061 - STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Percebe-se, daí, que o juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados em réplica, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente às relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurado o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada.
Como se vê, o Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial quanto a realização de fraude no contrato, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais. Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados deste Eg. Tribunal de Justiça:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 429, II). TEMA 1.061/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801560-48.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2025)
Desse modo, não se prestando a prova documental unilateralmente juntada aos autos suficiente para comprovar os fatos alegados, e havendo expresso pedido de realização de perícia em virtude de alegação de divergência entre as assinaturas da Apelante e do contrato, deveria o Juiz de 1º grau ter promovido a regular instrução processual, oportunizando, inclusive, a realização da perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura exarada no aludido contrato, o que não pode ser feito nesta Instância recursal.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO e concedo PROVIMENTO ao recurso de apelação, ao tempo que reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Não comportando o julgamento do feito por esta instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à realização da regular instrução do feito, e a realização de perícia grafotécnica, ou a regular manifestação do juízo de origem sobre sua desnecessidade, para que se proceda novo julgamento da ação.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801086-54.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DE DEUS MOURAO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação12/05/2026