Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800907-24.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800907-24.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS E COM CAMPOS EM BRANCO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades legais necessárias à sua validade; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação por danos morais; e (iii) determinar se os valores disponibilizados ao consumidor devem ser compensados do montante condenatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões de apelação impugnam suficientemente os fundamentos da sentença e demonstram o inconformismo da parte recorrente.

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.

5. Reconhece-se a nulidade do contrato bancário diante da ilegibilidade dos documentos apresentados, da existência de campos essenciais em branco e da ausência das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta.

6. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e atrai a incidência da Súmula nº 32 do TJPI, tornando nulo o negócio jurídico.

7. Os descontos efetuados com fundamento em contratação nula configuram falha na prestação do serviço e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de má-fé da instituição financeira.

8. A cobrança indevida em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais, fixados em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

9. Deve ser compensado do montante condenatório o valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico.

2. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos efetuados com base em contratação inválida.

3. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor.

4. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram dano moral indenizável.

5. Os valores comprovadamente creditados ao consumidor devem ser compensados do montante condenatório para evitar enriquecimento ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º e 3º, e 85, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 395, 406, § 1º, 595, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJAM, AC nº 0629471-26.2020.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Terceira Câmara Cível, j. 04.11.2022


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL VIEIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da  Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado.

Na sentença vergastada (ID nº 21533261), o juízo a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 26799873), aduz que a instituição financeira não comprovou adequadamente o cumprimento dos deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, especialmente quanto à identificação do correspondente bancário responsável pela contratação. Argumenta que houve omissão de informações essenciais relacionadas à operação financeira, o que comprometeria a validade da contratação. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na petição inicial 

Em suas CONTRARRAZÕES (ID nº 21533267) o banco requerido alega preliminarmente, ausência de dialeticidade, e no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.

Decisão de admissibilidade - ID nº 27357003.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É sucinto o relatório.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


III. DAS PRELIMINARES


a) Do princípio da dialeticidade


Não merece acolhimento a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto, diversamente do sustentado, verifica-se que a parte recorrente apresenta razões minimamente articuladas e voltadas à impugnação da decisão recorrida, ainda que de forma reiterativa ou pouco aprofundada. 

Com efeito, a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que evidenciada a intenção de reforma do julgado mediante enfrentamento, ainda que indireto, de seus fundamentos. 

No caso concreto, as razões recursais permitem a identificação do inconformismo da parte com o desfecho da demanda, viabilizando o exercício do contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal. 

Assim, afasta-se a preliminar arguida, devendo o recurso ser conhecido.


IV. MATÉRIA DE MÉRITO


a) Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes. De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte autora, ora Apelante, de ver reconhecida a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.


b) Da nulidade do negócio jurídico


O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade, ou não, do contrato de mútuo bancário juntado aos autos.

Analisando os autos, em específico o contrato juntado pela instituição no ID nº 21533253, verifica-se que constam no contrato umas inconsistências que impossibilita esta relatoria considerá-lo válido.

Inicialmente, observa-se que os documentos colacionados pelo banco recorrido apresentam-se ilegíveis, circunstância que impede a verificação segura de sua autenticidade, bem como a confirmação de que pertencem efetivamente ao autor da demanda ou de que a assinatura neles aposta corresponda àquela constante do suposto instrumento contratual.

Ainda que haja no contrato uma assinatura visivelmente precária e rudimentar, percebe-se, a olho nu, tratar-se de grafia produzida por pessoa com extrema limitação na escrita. Soma-se a isso o fato de que o autor é analfabeto, conforme expressamente alegado na exordial, tendo inclusive outorgado procuração na forma prevista pelo art. 595 do Código Civil (ID nº 9316114), circunstância que reforça a manifesta vulnerabilidade da parte autora e impõe maior rigor na aferição da validade do negócio jurídico.

Ademais, assiste razão ao apelante ao sustentar que o contrato acostado aos autos contém diversos campos em branco, desprovidos de informações essenciais à validade do negócio jurídico, circunstância que compromete a higidez da avença e inviabiliza a imposição de obrigações ao suposto contratante. 

Diante desse contexto, evidencia-se fundada dúvida acerca da regularidade da contratação, não havendo como afastar a patente nulidade do contrato ora impugnado.

Ainda sobre o tema, a respeito de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 32 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Em detida análise, verifica-se que o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID nº 21533253), no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunha”, logo deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.

Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, recaindo sobre estes o dever de reparar os danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços.


c) Dos danos materiais


.A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. 

Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ressalta-se, por oportuno, que não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetivação dos descontos indevidos.

Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.

Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ


d) Da condenação por danos morais


No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado o autor da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).


Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ).


e) Da compensação de valores


Verifica-se que o banco juntou extrato bancário da conta de titularidade da autora (ID nº 21533251), no qual demonstra que fora disponibilizado o valor de R$ 6.929,97 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) para o autor da ação no dia 10/09/2014, oriundo do contrato objeto da lide, documento este, que não foi impugnado pelo autor da ação.

Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 

É o quanto basta.


V. DISPOSITIVO


Diante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ) e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.

Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de  R$ 6.929,97 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, valor este, o qual deverá ser corrigido com juros e correção monetária desde a data da disponibilização do numerário, dia 10/09/2014.

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina, data e assinatura do sistema.



MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada












(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800907-24.2022.8.18.0056 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800907-24.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/05/2026