Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807430-91.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0807430-91.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.414/STJ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos para converter contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, determinar recálculo da dívida e restituição simples dos valores pagos a maior. O consumidor requer a nulidade integral da avença, devolução em dobro dos descontos e condenação por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da efetiva disponibilização do numerário vinculado ao contrato impugnado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência bancária enseja a nulidade da contratação e a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se são devidos danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos da Súmula 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC.


4. A instituição financeira não comprova de forma idônea a efetiva disponibilização do numerário vinculado ao contrato impugnado, pois o comprovante de transferência apresentado não contém referência ao número do contrato, tampouco indicação segura do valor liberado ao consumidor.


5. A incongruência temporal entre a assinatura do contrato em 04/12/2014 e a suposta transferência bancária realizada apenas em 25/11/2015 afasta a possibilidade de correlação segura entre os documentos apresentados pela instituição financeira.


6. A ausência de comprovação válida da transferência do valor contratado atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade da avença e de todos os seus consectários legais.


7. A devolução em dobro dos valores descontados é cabível diante da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira.


8. O entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC afasta a exigência de comprovação de elemento subjetivo para repetição em dobro do indébito, bastando a violação à boa-fé objetiva.


9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da violação aos direitos da personalidade do consumidor.


10.  O Tema Repetitivo 1.414 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a nulidade contratual decorre de fundamento autônomo consistente na ausência de comprovação da transferência do numerário, e não exclusivamente da alegada falha no dever de informação.


11. O julgamento monocrático mostra-se legítimo diante da existência de entendimento sumulado e jurisprudência consolidada no âmbito do TJPI, nos termos do art. 932 do CPC e do art. 91 do Regimento Interno do TJPI.


IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido.


Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação idônea da transferência do numerário vinculado ao contrato bancário enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.


2. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a inexistência de engano justificável.


3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido indenizável.


4. O Tema Repetitivo 1.414 do STJ não incide quando a nulidade contratual decorre de fundamento autônomo consistente na ausência de comprovação da disponibilização do numerário.


5. O julgamento monocrático é cabível quando a controvérsia estiver em conformidade com entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 42, parágrafo único, 46, 52 e 54; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; Lei nº 14.905/2024; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0807430-91.2022.8.18.0140).


Na sentença (ID 28143229), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para converter o contrato objeto da demanda em empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, com incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, determinando ao requerido que promovesse o recálculo do valor do empréstimo mediante aplicação da referida taxa até a data do último desconto, com abatimento das parcelas já pagas e eventual parcelamento do saldo remanescente em parcelas fixas correspondentes ao valor da prestação mensal descontada no benefício previdenciário do autor. Determinou ainda que, havendo crédito em favor da parte autora após o recálculo, fosse promovida a restituição simples dos valores pagos a maior. Em razão da sucumbência recíproca, fixou o rateio das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor.


Opostos embargos de declaração pela parte autora, os primeiros não foram conhecidos conforme sentença de ID 28143240. Posteriormente, foram opostos novos embargos declaratórios, os quais foram acolhidos por meio da sentença de ID 28143253, integrando-se o dispositivo sentencial para consignar que os valores eventualmente devidos ao autor deverão ser atualizados pelos índices oficiais do TJPI desde a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.


1ª Apelação – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 28143233): À instituição financeira apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação firmada entre as partes, afirmando que o autor aderiu de forma consciente à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, inexistindo vício de consentimento, falha no dever de informação ou prática abusiva apta a justificar a revisão contratual promovida na sentença. Aduz que houve efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, inexistindo fraude ou irregularidade na avença, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer seja assegurada a compensação integral dos valores disponibilizados à parte autora, vedando-se eventual enriquecimento sem causa.


Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso da instituição financeira, conforme certificado nos autos.


2ª Apelação – LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO (ID 28143256): A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade integral do contrato firmado entre as partes, argumentando que a instituição financeira não observou os deveres de informação e transparência previstos nos arts. 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque o instrumento contratual juntado aos autos não contém informações essenciais relativas ao custo efetivo total da operação, taxa de juros mensal e anual, número de parcelas e valor total da dívida. Aduz ainda a inexistência de comprovação da entrega ou utilização do cartão de crédito consignado, bem como aponta incongruência temporal entre a assinatura do contrato em dezembro de 2014 e a efetiva liberação do crédito somente em novembro de 2015, e a consequente violação da sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça. Defende que foi induzido em erro ao acreditar que estaria contratando empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade integral da avença, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.


Contrarrazões (ID 28143259): O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a plena ciência da parte autora acerca da modalidade contratual avençada. Argumenta que houve assinatura válida do instrumento contratual e efetiva disponibilização dos valores em favor do consumidor, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação moral ou repetição do indébito em dobro. Defende ainda a ausência de abusividade nas cobranças realizadas e a inocorrência de falha na prestação dos serviços bancários.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da ausência da juntada do comprovante de transferência válido e da nulidade  da relação contratual:

Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 


É evidente também a condição de hipossuficiência da parte consumidora, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, transcreve-se:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, incumbido da produção de tal prova, juntasse aos autos documentação idônea apta a demonstrar não apenas a formalização da avença, mas também a efetiva disponibilização do numerário oriundo especificamente do contrato impugnado.


Ocorre que, conforme indicado em relatório, verifica-se que a controvérsia instaurada envolve duas teses distintas suscitadas pela parte consumidora.


A primeira delas refere-se à alegada ausência de informações claras e adequadas acerca das taxas de juros, encargos e demais condições essenciais do cartão de crédito consignado, em afronta ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. 


Contudo, verifica-se que tal matéria encontra-se atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1414, no qual foi determinada a suspensão nacional dos processos que discutem a validade da contratação de cartão de crédito consignado sob alegação de falha informacional e ausência de clareza contratual.


Não obstante a relevância da referida controvérsia, verifica-se que o deslinde da presente demanda não depende necessariamente do exame aprofundado da tese relacionada ao dever de informação, haja vista a existência de fundamento autônomo suficiente para a manutenção da nulidade da avença, consistente na ausência de comprovação válida da efetiva transferência do numerário decorrente do contrato especificamente impugnado.


Com efeito, ainda que haja a juntada aos autos de instrumento contratual assinado pela parte consumidora sob o ID 28143138, observa-se simultaneamente a ausência de qualquer comprovante de transferência válido e apto a demonstrar, de maneira inequívoca, que os valores supostamente disponibilizados possuem efetiva vinculação com a avença objeto da lide, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Cumpre salientar que, embora exista suposto comprovante de transferência acostado sob o ID 28143141, o referido documento não contém elementos suficientes capazes de atestar sua regular vinculação ao contrato impugnado nos autos.


Inicialmente, observa-se que o instrumento contratual juntado sob o ID 28143138 não apresenta qualquer dado referente ao valor efetivamente liberado ao consumidor em decorrência da contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo indicação do montante disponibilizado, da operação financeira correspondente ou de qualquer elemento que permita correlacionar diretamente o pacto firmado ao alegado repasse bancário posteriormente apresentado pela instituição financeira.


Não obstante, constata-se que o contrato foi firmado em 04/12/2014, ao passo que o suposto comprovante de transferência indica movimentação financeira realizada apenas em 25/11/2015, ou seja, em lapso temporal superior a um ano após a celebração da avença.


Tal circunstância revela manifesta incongruência cronológica entre os documentos apresentados pela instituição financeira, sobretudo porque inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a justificar o excessivo intervalo temporal entre a formalização do contrato e a alegada disponibilização do numerário.


Ademais, verifica-se igualmente a ausência de indicação, no comprovante acostado sob o ID 28143141, do número do contrato ao qual a transferência estaria vinculada, inexistindo referência específica ao instrumento contratual impugnado nestes autos.


Com efeito, inexiste nexo documental minimamente seguro capaz de correlacionar o suposto TED apresentado pela instituição financeira ao pacto efetivamente discutido na presente demanda, especialmente diante da ausência de indicação contratual do valor liberado, da inexistência de referência ao número do contrato no comprovante de transferência e do lapso temporal exacerbado superior a um ano entre a assinatura da avença e a suposta disponibilização do numerário.


Nesse cenário, não se mostra juridicamente possível concluir, com o necessário grau de segurança, que o documento bancário apresentado pela instituição financeira efetivamente se refere ao contrato impugnado pela parte autora.


Dessa forma, resta evidenciada a invalidade da relação contratual, mediante violação da Súmula nº 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, bem como a consequente ilegalidade das cobranças dela decorrentes.


2.3 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do banco não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


2.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


2.6 Da Não Aplicação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça

No que concerne à eventual incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, de plano, o seu afastamento, por manifesta ausência de pertinência decisiva entre a controvérsia efetivamente solucionada no presente feito e a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante a Corte Superior.


Com efeito, o referido tema repetitivo tem por escopo a uniformização da jurisprudência no tocante à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que diz respeito ao dever de informação clara e adequada ao consumidor, à existência de vício de consentimento, bem como à análise da dinâmica contratual que possa conduzir à perpetuação da dívida.


De fato, uma das teses suscitadas pela parte consumidora nos presentes autos encontra aderência temática ao objeto delimitado no Tema nº 1.414/STJ, notadamente aquela relacionada à alegada ausência de informações claras acerca das taxas de juros, encargos, custo efetivo total da operação e demais condições essenciais do contrato de cartão de crédito consignado.


Todavia, a hipótese vertente não foi solucionada exclusivamente sob tal fundamento.


Isso porque, conforme anteriormente delineado, a nulidade da avença restou reconhecida com base em fundamento autônomo e suficiente, consistente na ausência de comprovação válida da efetiva transferência do numerário decorrente do contrato especificamente impugnado, em manifesta violação ao entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Eg. Tribunal de Justiça.


Com efeito, ainda que se abstraísse integralmente a discussão referente à falha no dever de informação (matéria atualmente submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.414) o resultado do julgamento permaneceria inalterado, haja vista a subsistência de fundamento independente apto, por si só, a ensejar a nulidade da relação contratual.


No caso concreto, verificou-se que o contrato acostado sob o ID 28143138 não apresenta qualquer indicação do valor efetivamente liberado ao consumidor, que o suposto comprovante de transferência juntado sob o ID 28143141 não contém referência ao número do contrato impugnado e que há manifesta incongruência temporal entre a assinatura da avença em 04/12/2014 e a alegada disponibilização do numerário apenas em 25/11/2015, ou seja, mais de um ano após a celebração contratual.


Dessa forma, inexiste nexo documental minimamente seguro apto a correlacionar o suposto TED apresentado pela instituição financeira ao pacto efetivamente discutido nos autos, circunstância que conduz, de forma autônoma, ao reconhecimento da invalidade da contratação, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Assim, verifica-se que a controvérsia efetivamente determinante para o deslinde da presente demanda não reside propriamente na análise da suficiência das informações prestadas no instrumento contratual, mas sim na ausência de comprovação idônea da própria disponibilização do numerário vinculado à avença questionada.


Logo, não se mostra juridicamente possível a suspensão do presente feito ou a aplicação automática do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, uma vez que o fundamento determinante do presente julgamento não se encontra submetido à controvérsia repetitiva instaurada perante o Superior Tribunal de Justiça.


Assim, afasto, de maneira expressa, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, prosseguindo-se no julgamento da controvérsia sob o enfoque da violação à Súmula nº 18 deste Eg. Tribunal de Justiça e da ausência de comprovação válida do repasse dos valores decorrentes do contrato impugnado.


2.7 Da desnecessidade de inclusão do feito em pauta por videoconferência em razão do julgamento monocrático

Por fim, verifica-se dos autos que a parte autora formulou requerimento de não inclusão do feito em pauta virtual e de designação para julgamento por videoconferência, a fim de realizar sustentação oral em tempo real, conforme petição acostada sob o ID 31361366.


O pleito foi fundamentado, em síntese, nas disposições contidas no art. 203-E, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como no art. 5º, II, do Provimento nº 02/2025 da Presidência do TJPI, sustentando a parte requerente a necessidade de julgamento presencial ou híbrido diante da relevância jurídica da controvérsia instaurada.


Todavia, no caso concreto, não se verifica qualquer nulidade, cerceamento de defesa, ou prejuízo decorrente da ausência de submissão do feito à pauta de julgamento por videoconferência.


Isso porque os presentes recursos foram apreciados por meio de decisão monocrática, nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista que a matéria devolvida à apreciação desta Relatoria encontra-se amplamente consolidada no âmbito desta Corte de Justiça, inclusive mediante enunciado sumular, notadamente a Súmula nº 18 do TJPI.


Com efeito, as disposições regimentais invocadas pela parte autora, relacionadas ao pedido de destaque e retirada de pauta virtual para julgamento presencial ou por videoconferência, destinam-se precipuamente às hipóteses de julgamento colegiado submetido ao ambiente virtual, situação diversa da verificada nos presentes autos.


Na hipótese em exame, inexiste submissão do feito à sessão virtual colegiada, justamente porque o julgamento ocorreu monocraticamente, mediante exercício da competência expressamente atribuída ao Relator pela legislação processual civil e pelo Regimento Interno desta Corte.


Ademais, cumpre salientar que inexiste demonstração de efetivo prejuízo processual à parte requerente, sobretudo porque o desfecho do julgamento mostrou-se integralmente favorável à tese sustentada pela parte consumidora, com o acolhimento da nulidade contratual decorrente da violação à Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Assim, ainda que o requerimento de destaque formulado pela parte autora tivesse por finalidade possibilitar sustentação oral em tempo real perante órgão colegiado, verifica-se que tal circunstância não possui aptidão para infirmar a regularidade do julgamento monocrático realizado, o qual decorreu diretamente de expressa autorização normativa prevista no art. 932 do CPC e no art. 91 do Regimento Interno do TJPI.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE à apelação interposta pela instituição bancária.



Em paralelo, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para:


 I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos


II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 


III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.


IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira.


Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância. 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807430-91.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0807430-91.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/05/2026