
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800235-46.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
NEGÓCIOS BANCÁRIOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. SÚMULA N. 30 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria José Oliveira, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por dano moral e material, aqui versada e por ela movida em desfavor de Banco Bradesco S/A, aqui apelado.
A sentençaconsiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, nos seguintes termos, como se afere do dispositivo, in verbis, ID 32674801 :
“1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”
Em suas razões recursais , a autora, de início, defende a irregularidade do negócio jurídico questionado em juízo, detalhando não restarem satisfeitos, no seu entender, os requisitos quanto à assinatura a rogo em favor de cliente analfabeto (ID. 32674803).
Garante insuficiente o valor fixado a título de danos morais, pelo que pede a sua majoração, conforme apreciação judicial. Pretende ver afastada, ainda, a determinação de compensação de valores, repisando a ilegalidade da avença. Aproveita o ensejo para se insurgir, também, contra a determinação em sentença de prescrição de prestações pretéritas.
Por fim, pede que seja contado do evento danoso o termo dos juros moratórios, referentes ao dano material e moral, conforme inteligência da súmula 54 do STJ.
Em suas contrarrazões , a instituição financeira ré suscita preliminares quanto à falta de dialeticidade do recurso e, também, busca impugnar a gratuidade de justiça a ela concedida (ID. 32674805)
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à autora/apelante.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, conforme súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Diz respeito, também, à questão da assinatura a rogo, como é o teor da Súmula n. 30, desta egrégia Corte:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas 18 e 30 deste TJPI.
Inicialmente, contudo, convém afastar as questões preliminares ao mérito.
De pronto afasta-se a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, veiculada em sede de contrarrazões da ré. Ora, não obstante os argumentos desta, ela nada traz de concreto capaz de ensejar a quebra da presunção de hipossuficiência que beneficia a pessoa física que assim a declare, respaldada na lei processual. Suficientes tais considerações, portanto, para afastar-se a dita questão prévia ao mérito.
Ainda em questões preambulares, entendo que não restou configurada suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em arguição feita também em contrarrazões. A parte recorrente expôs as suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção, sem afastar-se da devida dialeticidade recursal.
Por oportuno, aventa-se, aqui, a matéria arguida pela autora, que pede o afastamento da declaração de prescrição das parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sem razão, contudo.
É, pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado.
Outrossim, a prescrição de parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação é medida reconhecida em nosso ordenamento pátrio, longe de ser medida irrazoável.
Neste sentindo, os seguintes julgados que bem esclarecem, verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE DO BANCO APELANTE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE PRESCRIÇÃO (QUINQUENAL) DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DESCONTADO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. PARTE CONSUMIDORA VULNERÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ART. 6º, II E III DO CDC. PRÁTICA ILÍCITA DE VENDA CASADA. ART. 39, INCISO I DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PARTE AUTORA UTILIZOU O CRÉDITO OFERECIDO PELO BANCO. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO E READEQUAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECLARAR NULAS APENAS AS CLÁUSULAS ABUSIVAS E AFASTAR A DECRETAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, RESPEITADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA ALTERADA. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - AC: 07087025920208020001 AL 0708702-59.2020.8.02.0001, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2021)
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, bem como, tem-se por consumidor toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, equiparando-se a estes todas as pessoas que tenham intervindo na relação de consumo, assim como as vítimas do evento. No caso concreto, a parte requerente foi diretamente prejudicada pelos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato firmado em seu nome, supostamente, por terceiro falsário com o banco requerido, razão pela qual não há que se falar em inexistência de relação de consumo entre as partes.
II - Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prescreve em cinco anos.
III - Nas prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo, entretanto, a data da última parcela o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos. No caso concreto, entre a data do encerramento dos descontos relativos ao contrato discutido e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo de cinco anos, o que afasta a ocorrência da prescrição da pretensão da autora.
(TJ-MS 08016307820158120016 MS 0801630-78.2015.8.12.0016, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 09/08/2018, 1ª Câmara Cível)
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que não obstante existir prova de que a instituição financeira creditou o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte autora (id. 32674795, página 13), tem-se que o suposto contrato firmado entre as partes (ID. 32674796), embora apresentado, padece de vício, inclusive porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação do banco apelante à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. CONTRATO INVÁLIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3. Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5. Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, como igualmente reconhecido em sentença.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos já contém valor estipulado além do montante considerado razoável e proporcional por esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantum este aplicado em casos semelhantes e recentemente julgados. Descabe, portanto, qualquer alteração no julgado, neste particular.
Também neste sentido, e diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se não merecer reforma a sentença quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, de uma vez que a decisão recorrida já aplica os termos e condições utilizados por este colegiado em casos que tais, quais sejam, para danos morais: juros de mora mensais, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do réu (ID. 32674795, página 13), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil e como já determinado na sentença.
Diferente do que entende a parte recorrente, não merece reforma a sentença, também neste particular.
Ante o exposto, conheço do recurso e, com fundamento no art. 932, IV a, do CDC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença em seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ, de uma vez que a autora/recorrente, já é vencedora na origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800235-46.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/05/2026