Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801375-06.2021.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801375-06.2021.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUZIA CRAVEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Luzia Craveiro do Nascimento contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. A recorrente sustenta nulidade da sentença por afronta ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, bem como inexistência de litispendência ou conexão entre demandas. Consta dos autos o falecimento da autora no curso da demanda, sem posterior habilitação dos sucessores processuais, apesar das reiteradas intimações judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível recurso de apelação interposto em nome de parte falecida sem habilitação dos sucessores; (ii) estabelecer se a ausência de regularização da representação processual compromete a validade do recurso; e (iii) determinar se a inércia dos herdeiros autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo e a necessária habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 do CPC, como condição para o regular prosseguimento da demanda.

4. A interposição de recurso em nome de pessoa já falecida, sem habilitação do espólio, inventariante ou herdeiros, caracteriza ausência de capacidade processual e inviabiliza o conhecimento do recurso.

5. O falecimento da parte extingue os poderes anteriormente conferidos ao advogado constituído, tornando indispensável a ratificação da representação processual pelos sucessores legítimos.

6. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após sucessivas intimações judiciais, configura vício insanável apto a impedir o desenvolvimento válido e regular da relação processual.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a falta de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de recurso em nome de parte falecida sem habilitação dos sucessores impede o conhecimento da apelação por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.

2. O falecimento da parte extingue os poderes conferidos ao advogado, exigindo ratificação da representação processual pelos sucessores legítimos.

3. A ausência de habilitação processual dos herdeiros, mesmo após intimação judicial, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.

4. A irregularidade de representação processual constitui vício apto a impedir o desenvolvimento válido e regular da relação processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, 110, 313, I e §2º, II, 485, III, IV e VI, 687, 932, III, 1.011, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023.

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA CRAVEIRO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

Na sentença (ID nº 14305996), o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC.

Consta dos autos que houve comunicação do falecimento da parte autora no curso da demanda, tendo o magistrado de origem consignado expressamente que o patrono da demandante não adotou providências voltadas à habilitação dos herdeiros ou sucessores processuais. 

Em suas razões recursais (ID nº 21781636)  sustenta, em síntese, nulidade da sentença por afronta ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, bem como inexistência de litispendência ou conexão entre as demandas ajuizadas, requerendo a reforma integral do decisum. 

Em contrarrazões (ID nº 21781644) o banco requerido, ora apelado, pugnando pelo desprovimento do recursos, mantendo a sentença em todos seus termos. 

Certidão (ID nº 14938256) informando acerca do falecimento do autor da ação, ora apelante, a Sra. LUZIA CRAVEIRO DO NASCIMENTO.

Em oportunidades distintas, por meio da Decisão nº 18134517 e dos Despachos nº 21386837 e nº 25723015, esta Relatoria determinou a regularização da representação processual, facultando tanto ao patrono quanto aos sucessores da parte falecida a promoção da competente habilitação processual.

Não obstante as sucessivas intimações (tanto no 1º grau quanto nesta relatorial), verifica-se que, desde janeiro de 2023, os herdeiros da parte autora vêm sendo instados a promover sua habilitação nos autos, sem que, até o presente momento, tenha havido qualquer manifestação apta à regularização processual da demanda.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É suficiente o relatório. 

Decido.

 

 II. DA ADMISSIBILIDADE

 

a) Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõem os arts. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso inadmissível, in verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

(...)

Resta claro, que o próprio CPC, assegura que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos inadmissíveis, conforme art. 932, III, do CPC, e que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação não será recebida quando faltar requisito de admissibilidade.


b) Do não conhecimento do recurso

 

A controvérsia recursal prescinde de incursão sobre as teses devolvidas nas razões de apelação, porquanto se verifica, de plano, vício insanável atinente à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual recursal.

Extrai-se dos autos que a parte autora veio a óbito no curso da demanda originária, circunstância expressamente reconhecida na sentença recorrida, tendo o Juízo singular registrado que, apesar da ciência do falecimento, não houve qualquer providência voltada à regular habilitação dos sucessores da demandante.

O falecimento da parte impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo aos sucessores promover a respectiva habilitação, na forma dos arts. 110 e 687 do diploma processual. A regular sucessão processual constitui providência indispensável à preservação da capacidade processual da parte e da validade dos atos subsequentes.

No caso concreto, a apelação foi interposta em nome da própria autora já falecida, sem qualquer demonstração de habilitação dos herdeiros, inventariante, espólio ou sucessores processuais legítimos. Tal circunstância compromete a própria existência jurídica do recurso, por ausência de capacidade processual e de representação válida da parte recorrente.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que o falecimento da parte, sem posterior regularização da representação processual pelos sucessores, impede o conhecimento do recurso interposto em nome do próprio falecido, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO . AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)

Nesse contexto, a ausência de habilitação dos sucessores inviabilizou não apenas o regular prosseguimento da demanda, mas também o atendimento da determinação judicial voltada à ratificação da procuração pelo legítimo sucessor processual da parte falecida.

Cumpre observar que o falecimento da autora acarreta a cessação dos poderes anteriormente outorgados ao patrono constituído, tornando indispensável a manifestação dos sucessores quanto à manutenção da representação processual.

Verifica-se, portanto, dupla irregularidade processual: de um lado, a ausência de legitimidade ativa superveniente, decorrente da não habilitação dos herdeiros; de outro, a inexistência de regularização da representação processual, uma vez que o advogado subscritor do recurso não teve seus poderes ratificados por pessoa legitimada à sucessão processual da falecida, não sendo possível sequer do conhecimento do presente recurso.


III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada





 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801375-06.2021.8.18.0029 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801375-06.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA CRAVEIRO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/05/2026