
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800623-90.2025.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 26, 30 E 37 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade do contrato, especialmente em relação de consumo envolvendo parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
2. A contratação com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade, entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI.
3. A ausência de contrato escrito com as formalidades legais invalida o negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta da autora.
4. A cobrança indevida com base em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente recebido.
5. A prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor, sendo presumido o dano moral (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, realizada por meio eletrônico em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão pessoal, senha e biometria da parte autora, bem como a efetiva disponibilização e utilização dos valores contratados. O magistrado consignou, ainda, que os documentos apresentados pelo banco, especialmente os “logs” de acesso e os extratos bancários, demonstraram a legitimidade da operação, afastando a configuração de ato ilícito, dano moral ou material indenizável.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, alegando ausência de contrato assinado, TED, comprovante de transferência ou documento idôneo apto a demonstrar a regularidade da operação. Argumenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, defendendo a aplicação da Resolução nº 2.303/96, do Banco Central, da Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS e das Súmulas nº 18, 30 e 37 do TJPI. Aduz, ainda, a nulidade da contratação por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, em razão de sua condição de analfabeto, além da ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, requerendo a reforma integral da sentença para declaração de inexistência da relação contratual, restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende, em síntese, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a parte recorrente limitou-se à repetição das alegações constantes da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e biometria, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária da parte autora. Aduz inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço ou de danos morais indenizáveis, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório. Decido.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DO MÉRITO
Da alegada ausência de dialeticidade recursal.
O Banco demandado alega nas suas contrarrazões recursais a ausência de dialeticidade recursal, motivo pelo qual pleiteia o não conhecimento da Apelação interposta pela parte autora.
Não deve prosperar o referido fundamento, eis que a parte apelante impugnou a sentença recorrida sob o argumento de que resta demonstrada a nulidade da contratação, eis que é pessoa analfabeta e não foram observadas as formalidades legais (Súmulas nº 30 e 37, deste Tribunal), e, portanto, deve ser declarada a ilegalidade da cobrança incidente sobre sua remuneração, bem como defende que deve ser reconhecido o direito à indenização pelo dano material e moral sofrido.
O referido argumento é o bastante para demonstrar que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, a qual se embasou no entendimento de que não restou caracterizada a nulidade do contrato impugnado, com fundamento na Súmula nº 40, e, consequentemente, não se configuraram os danos materiais e morais alegados.
Assim, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.
Do mérito propriamente dito
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira requerida demonstrar a regularidade do contrato objeto da ação, assim como a entrega do valor contratado em favor do consumidor, contratante.
Assim, atento ao fato de se tratar de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que, em relação à comprovação da regularidade da contratação, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu integralmente.
Nota-se, que o Banco demandado se limitou a comprovar que a parte autora, utilizando-se de um canal de “Autoatendimento”, realizou um contrato de empréstimo eletrônico (Contrato nº 491125671), mediante uso de validação biométrica, tendo sido liberado em favor da parte contratante a quantia equivalente a R$ 5.399,52 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), conforme documento de “Rastreabilidade de Acesso do Cliente” (Id 32325547) apresentado na Contestação.
Ocorre que, apesar de haver prova da concretização do negócio, mediante a entrega da quantia objeto do contrato à parte autora, não houve a demonstração de que esta última, na condição de pessoa analfabeta e beneficiária de pensão por morte previdenciária no valor equivalente a um salário-mínimo, portanto, hipossuficiente, teria anuído conscientemente à contratação.
Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil.
Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas.
Ademais, a fim de melhor resguardar os interesses de aposentados e pensionistas vinculados à Previdência Social, especificamente no que tange à contratação de empréstimo pessoal e de cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, cujos descontos em folha de pagamento foram autorizados pela Lei nº 10.953/2004 (art. 6º), exige-se que o acordo seja realizado mediante contrato firmado e assinado (escrito), com a apresentação de documento pessoal, e mediante autorização expressa do interessado, conforme regulamentado pelo INSS, nos termos do art. 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008:
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”
No caso em concreto, o Banco alega que o contrato fora formalizado mediante o uso de cartão de crédito, através da aposição de senha pessoal, o que, segundo seu entendimento, seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação, principalmente quando comprovada a entrega do valor do empréstimo pretendido.
É inequívoco que, em regra, a formalização de contrato de empréstimo através do uso de terminal de autoatendimento e assinado eletronicamente, mediante o uso de cartão do banco respectivo e senha pessoal da parte, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de que é plenamente válido, conforme precedentes do STJ que se seguem (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 e AgInt no REsp n. 2.006.080/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
Todavia, quando o consumidor/contratante é pessoa analfabeta e a cobrança das parcelas referentes à contratação incide sobre o seu benefício previdenciário pago pela Previdência Social, embora seja perfeitamente autorizada tal contratação, podendo o(a) interessado(a) fazer uso, inclusive, de cartão magnético e de senha pessoal, para ter validade devem ser observados os ditames previstos no art. 595, do Código Civil, além das normas que regulamentam a operação.
Assim, impõe-se à instituição financeira contratada firmar previamente com o consumidor analfabeto um contrato físico, com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, através do qual o contratante autoriza expressamente a operação bancária (empréstimo mediante o uso de cartão de crédito), o que não ocorreu na espécie.
Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos:
SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
É fato que o Banco requerido comprovou que realizou o depósito/transferência da quantia que afirma ter a parte autora contratado, equivalente a R$ 5.399,52 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), fato ocorrido em 20/12/2023, conforme “Extrato” ID 32325543 da conta bancária a ela pertencente juntado à Contestação. No referido documento é possível constatar, inclusive, que a referida quantia foi quase integralmente sacada na mesma oportunidade.
Contudo, tal circunstância não é suficiente para afastar a nulidade do ajuste contratual, conforme entendimento sumulado nesta Corte Estadual.
Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
No que se refere à forma de repetição do indébito, se simples ou em dobro, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato, o que justifica a devolução em dobro.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).”
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato bancário, condenando o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) comprovação da contratação do empréstimo; (ii) direito à repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido impede os descontos e justifica a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC. A cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida. O valor transferido ao autor deve ser compensado na condenação imposta à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato impede os descontos e justifica a restituição em dobro. A cobrança indevida configura dano moral. A litigância de má-fé exige prova de dolo. O valor recebido deve ser compensado na condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804020-51.2021.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)”
No caso dos autos, há comprovação inequívoca do recebimento de quantia referente ao ajuste contratual anulado, conforme acima afirmado, de modo que se conclui que a parte apelante recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária.
Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor efetivamente debitado do benefício da parte autora, contudo, com a necessária compensação do valor efetivamente creditado em seu favor, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor, reformando-se a sentença apelada também neste ponto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais pretendido pela parte apelante, conforme relatado, o juízo de primeira instância entendeu inexistente a configuração do citado dano, razão pela qual não estabeleceu quantia a título de compensação.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).”
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados e do valor a ser compensado – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido e desde a data da entrega em favor da parte autora da quantia prevista no contrato, respectivamente, conforme orientação da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, somente incidirão sobre os valores a serem repetidos em favor da parte autora/apelante, não incidindo sobre a quantia a ser compensada, tendo em vista a inexistência, neste último caso, de inadimplência, e devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta Decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
No que tange aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no § 3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em sede de juízo monocrático, a prerrogativa de dar provimento ao recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando a sentença impugnada contraria entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça, tal como ocorreu no caso em análise:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Por conseguinte, aplica-se o citado dispositivo legal, diante da manifesta contradição da sentença apelada com as Súmulas 26, 30 e 37, desta Corte de Justiça, que consolidaram o entendimento quanto a responsabilidade da instituição financeira demandada pela comprovação da existência e regularidade da contratação impugnada e do repasse dos valores supostamente contratados.
Ante o exposto, e com base no art. 932, V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26, 30 e 37, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida no sentido de julgar procedente a lide inicial, declarando nulo o contrato impugnado (Contrato nº 0123491235671), condenando o Banco apelado a restituir em dobro a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da apelante, com a devida compensação com o valor por esta última percebido em razão do negócio jurídico, e pagar, a título de danos morais, a quantia indenizatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido e monetariamente atualizado tal como acima definido.
INVERTO o ônus da sucumbência, para impor ao Banco apelado o ônus pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
INTIMEM-SE as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800623-90.2025.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/05/2026