
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800411-34.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEICAO ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. JUNTADA DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E ORDEM DE PAGAMENTO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PROVA QUE REFUTA DIRETAMENTE O FUNDAMENTO DO RECURSO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS E VALORES DISPONIBILIZADOS À CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 27925082) interposto por MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEICAO ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI (ID 27925080), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, processo nº 0800411-34.2022.8.18.0043, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na petição inicial (ID 27924503), a autora, ora apelante, narrou ser pessoa idosa, aposentada e semianalfabeta, e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos de empréstimo consignado (nº 312228862-8 e nº 306011124-6) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustentando a ocorrência de fraude, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 27924513), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a legitimidade das contratações, juntando as Cédulas de Crédito Bancário (ID 27924514 e 27925065) devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos pessoais da autora. Alegou a ausência de ato ilícito e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora, embora intimada (ID 27925067), não apresentou réplica à contestação, conforme certificado nos autos (ID 27925070).
Sobreveio a sentença (ID 27925080), na qual o magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição para as parcelas anteriores a 19/04/2017 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a parte ré comprovou a existência dos negócios jurídicos ao apresentar os contratos assinados, enquanto a autora não produziu prova mínima de suas alegações. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 27925082), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma total. Alega que o banco recorrido não juntou aos autos o comprovante de depósito (TED) dos valores dos empréstimos, o que, segundo a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ensejaria a nulidade das avenças. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 29565007).
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 27925087), pugnando pela manutenção da sentença. Na oportunidade, refutou o argumento da apelante e juntou os comprovantes de disponibilização dos valores, sendo uma Ordem de Pagamento assinada pela autora (ID 27925088) e um comprovante de TED para conta de titularidade da autora (ID 27925089).
Os autos foram distribuídos a esta relatoria.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar a validade de dois contratos de empréstimo consignado (nº 312228862-8 e nº 306011124-6), supostamente celebrados entre as partes, e as consequências jurídicas daí decorrentes.
A apelante, em suas razões recursais, concentra sua tese na ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária, invocando, para tanto, o enunciado da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe:
SÚMULA Nº 18: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
De fato, a análise dos autos até a prolação da sentença de primeiro grau (ID 27925080) revela que, embora o banco réu tenha apresentado os contratos assinados (ID 27924514 e 27925065), não havia, até aquele momento, anexado os comprovantes de depósito ou transferência dos respectivos valores. O magistrado sentenciante, contudo, fundamentou sua decisão de improcedência na validade dos instrumentos contratuais assinados e na ausência de prova, pela autora, de que não realizou os negócios.
Ocorre que, em sede de contrarrazões ao apelo (ID 27925087), o banco apelado, de forma a refutar diretamente o argumento central do recurso, promoveu a juntada dos documentos faltantes. Para o contrato nº 306011124-6, foi anexada a Ordem de Pagamento no valor de R$ 671,59, datada de 31/03/2015, com assinatura atribuída à autora (ID 27925088). Para o contrato nº 312228862-8, foi juntado o Recibo de Transferência via SPB (TED), no valor de R$ 913,00, realizado em 18/10/2016, para a conta de titularidade da apelante no Banco Bradesco (ID 27925089).
Com a apresentação de tais documentos, o pressuposto fático para a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, qual seja, a "ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor", deixa de existir. O banco apelado desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que os valores dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados à consumidora.
A regularidade das contratações, portanto, resta evidenciada pelo conjunto de provas: as cédulas de crédito bancário, que, embora a autora alegue fraude, contêm assinaturas e foram instruídas com seus documentos pessoais (IDs 27924514 e 27925065), e os comprovantes de que os respectivos montantes foram creditados em seu favor (IDs 27925088 e 27925089).
Dessa forma, comprovada a relação jurídica e a contraprestação por parte da instituição financeira (liberação do crédito), os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante constituem exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito.
Por conseguinte, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, bem como os pleitos indenizatórios e de repetição de indébito, que dele decorreriam. A sentença de primeiro grau, embora com fundamentação parcialmente diversa, por não ter apreciado os comprovantes de transferência ora analisados, chegou à conclusão correta e deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800411-34.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEICAO ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/05/2026