
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802032-49.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé correspondente a 10% do valor da causa e indenização de um salário mínimo em favor do banco.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada mediante apresentação do instrumento contratual e de comprovante válido de transferência dos valores; e (ii) estabelecer se a improcedência da demanda autoriza, por si só, a condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização processual.
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, e a validade dos descontos decorrentes de empréstimo consignado exige comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor.
4. A instituição financeira juntou aos autos o contrato assinado e comprovante de transferência no valor de R$ 2.360,30, documentos suficientes para demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico.
5. A autora não apresentou extratos bancários ou qualquer elemento apto a infirmar o comprovante de repasse, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de prova válida da transferência.
6. Comprovada a regularidade da contratação, não há ato ilícito a justificar declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais.
7. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual e enquadramento em uma das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
8. A mera improcedência da demanda, ainda que fundada em alegações não comprovadas, não caracteriza conduta temerária nem autoriza a imposição automática de multa e indenização processual.
9. Ausente prova de alteração dolosa da verdade dos fatos ou de prejuízo processual à parte adversa, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé e a indenização fixada em um salário mínimo.
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato de empréstimo consignado e de comprovante válido de transferência do valor contratado comprova a regularidade da relação jurídica e afasta os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. A improcedência da demanda não autoriza, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3. A aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige prova concreta do dolo processual e do enquadramento da conduta em hipótese legal específica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 373, II, e 487, I. CDC, art. 42, parágrafo único. Lei nº 8.078/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800850-39.2020.8.18.0100, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2026. TJPI, Apelação Cível nº 0803093-86.2024.8.18.0076, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026. TJPI, Apelação Cível nº 0800755-69.2025.8.18.0088, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2026.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2 ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (ID 25380637), considerando a regularidade da contratação impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Condenou ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa atualizado, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Nas razões recursais (ID 25380638), a parte consumidora requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé e multa indenizatória de um salário mínimo, sustentando não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, invocando o exercício regular do direito de ação e o princípio do acesso à justiça. Alega ainda, a invalidade da relação contratual debatida nos autos em razão de ausência de juntada de comprovante de transferência válido, o que violaria a Súmula 18 do TJPI. Subsidiariamente, postula a redução da porcentagem fixada na multa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente apelo para fins de reforma da sentença de primeiro grau com julgamento procedente referente aos pedidos contidos na inicial.
Em sede de contrarrazões (ID 25380642), a instituição financeira invocou em preliminar ausência de condição da ação em razão da falta de interesse de agir e no mérito requereu a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores ao autor, e a caracterização da conduta processual temerária, reputando legítima a condenação por litigância de má-fé.
Decisão de admissibilidade recursal no ID 26995073, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 Da falta de interesse de agir
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada em contrarrazões recursais pelo banco apelado, entende-se que a mesma não deve ser acolhida.
O interesse de agir resta configurado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.
Rejeitadas todas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal.
3. MÉRITO
Compulsando os autos, observa-se que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais ao constatar a regularidade da contratação objeto da lide, tendo a instituição financeira apresentado documentação apta a comprovar o vínculo jurídico e a disponibilização do numerário.
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita, caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o banco apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 25380631), bem como o comprovante de transferência válido (ID n° 25380630), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 2.360,30 (dois mil e trezentos e sessenta reais e trinta centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas.
3.1.1 Do Não Cabimento da Multa por Litigância de Má-Fé:
Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, é indispensável a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida.
No caso em apreço, embora o banco tenha logrado êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC), a mera improcedência da demanda ou a falha em provar as alegações iniciais não autoriza, por si só, o reconhecimento da má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em tese jurídica ou percepção fática posteriormente rechaçada, é resguardado pelo princípio constitucional do acesso à justiça.
Não se vislumbra nos autos conduta que extrapole o exercício regular de defesa. A ausência de lastro probatório mínimo para a condenação pretendida pelo autor gera a improcedência do pedido, mas não transmuda automaticamente a lide em temerária, salvo se demonstrado o intuito fraudulento, o que não ocorreu na espécie. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA AO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800755-69.2025.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória proposta por consumidora em face de instituição financeira, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência do pedido, diante da comprovação da regularidade da contratação bancária, autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração da litigância de má-fé exige a prática de atos previstos no art. 80 do CPC, além da comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos.4. A demonstração pela instituição financeira da regularidade do contrato não caracteriza, por si só, hipótese de má-fé processual, à míngua de qualquer elemento que revele dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80 e 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800850-39.2020.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803093-86.2024.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026)
Portanto, inexistindo prova do prejuízo processual à parte adversa ou do dolo específico do recorrente, a reforma da sentença para afastar a referida sanção pecuniária e a determinação de pagamento de um salário mínimo como multa indenizatória é medida que se impõe.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e afastar a obrigação de pagamento de 1 salário mínimo de indenização, mantendo-se a sentença incólume em seus demais termos.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802032-49.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/05/2026