Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801965-55.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801965-55.2024.8.18.0068

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

APELADO: MARIA PEREIRA DA COSTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONSUMIDORA IDOSA. EXPRESSÃO “IMPOSSIBILITADO” EM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANALFABETISMO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA PEREIRA DA COSTA, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato nº 150923922; condenar o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, com compensação dos valores disponibilizados em sua conta bancária; condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; determinar a devolução/compensação dos valores disponibilizados à parte autora; e condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, ausência de interesse de agir e inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a validade do instrumento firmado mediante digital da autora e a efetiva disponibilização dos valores em conta bancária. Defende a inexistência de fraude, de vício de consentimento e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a restituição simples dos valores descontados e a compensação do montante creditado à apelada.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a instituição financeira não comprovou contratação válida, por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, sem observância das formalidades legais, especialmente assinatura a rogo e testemunhas. Alega inexistência de comprovação válida da transferência dos valores, ocorrência de fraude e configuração de danos morais decorrentes dos descontos em benefício previdenciário. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

PRELIMINARES

Da Ausência de Interesse de Agir

A parte apelante alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa e de pretensão resistida. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo para demandas dessa natureza, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido para as demandas dessa natureza, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).

Portanto, rejeito a preliminar.

 Da Prejudicial de Prescrição

O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.

Desse modo, não prospera a preliminar de prescrição, tendo em vista que o contrato teria sido formalizado em 30/11/2018, o último desconto ocorrido em 11/2020, conforme histórico de consignados fornecido pelo INSS, e a parte autora ajuizou a presente ação em 23/09/2024, tendo, assim, se passado menos de 5 anos.

Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição. Passo ao mérito recursal.

DO MÉRITO 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se)


O mérito recursal diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre o Banco apelante e a consumidora apelada. 

Examinando os documentos apresentados pela parte autora no momento da propositura da ação, denota-se que seu documento de identificação, no caso ao RG, consta a expressão “IMPOSSIBILITADO”, no campo da assinatura (Id 32966885, p.3). 

Ressalte-se, com o necessário rigor terminológico, a distinção jurídica e semântica entre as expressões "analfabeto" e "impossibilitado". O vocábulo "analfabeto" designa aquele que, por ausência de instrução formal, não detém capacidade funcional de ler e escrever, sendo, portanto, juridicamente considerado pessoa com restrição à prática de certos atos da vida civil que exijam manifestação de vontade por escrito, nos termos do artigo 595, § 1º, do Código de Processo Civil. Já a condição de "impossibilitado", quando grafada em subscrição de documentos, refere-se à circunstância momentânea ou acidental que impede o signatário de assinar, não necessariamente decorrente de analfabetismo, podendo advir, por exemplo, de enfermidade, acidente, amputação ou mesmo impedimento físico temporário. 

Assim, a simples aposição da expressão "impossibilitado" em documento particular não induz, de modo inequívoco, a conclusão de que se trata de pessoa analfabeta, especialmente quando não acompanhada da comprovação dessa condição mediante elementos objetivos, como certidão lavrada por autoridade competente, ou requerimento de curatela.

Por conseguinte, não se pode presumir, com base unicamente nessa inscrição, a suposta condição de analfabeta e a incapacidade de compreensão dos termos do contrato celebrado, mesmo porque no documento de identificação da autora (expedido em 19/05/1987) e apresentado no ato da contratação, consta a assinatura da autora e não há registro de que seja analfabeta ou impossibilitada de assinar.

Ademais, observa-se que o documento de identificação acostado à inicial foi expedido em 07/10/2019 (ID.32966885), ou seja, posteriormente à data da celebração do contrato discutido. 

Logo, estando o contrato discutido devidamente assinado pela autora, e não demonstrada a sua condição de analfabeta, o caso exame não se subsume ao disposto no art. 595, do Código Civil e à Súmula 30 desta Corte Estadual, não sendo, portanto, exigíveis a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas para a validade da contratação.

Nesta seara, percebe-se que o banco apelado desincumbiu-se do seu ônus probatório, pois apresentou contrato firmado com a parte autora devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais desta (Id 32966903, p. 1-8), bem como comprovou o repasse do valor contratado (Id 32966905).  Registra-se que embora a autora tenha apresentado extratos bancários da conta de sua titularidade (Id. 32966895), não juntou o extrato relativo ao período da contratação (11/2018), não se desincumbido de infirmar o comprovante de pagamento apresentado pelo Banco.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:

SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado, bem como cartão de crédito consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição bancária, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado. 2. A instituição bancária trouxe aos autos o contrato celebrado com a apelante, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária, deixando clara a idoneidade da contratação. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802351-16.2021.8.18.0028, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 

Com efeito, diante do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado conclui-se pela inexistência de ato ilícito a ensejar reparação material ou moral, impondo-se a inversão do julgado, com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18, 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso de Apelação, para afastar as preliminares levantadas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial

Em razão da inversão do julgado, condeno exclusivamente a parte autora/apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801965-55.2024.8.18.0068 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801965-55.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA PEREIRA DA COSTA

Publicação

12/05/2026