Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800705-27.2025.8.18.0061


Decisão Terminativa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA – SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA – SÚMULA 33 DO TJPI – DESNECESSIDADE DA MEDIDA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da ação ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Consta da sentença de Id. 32701182 que a parte autora foi previamente intimada, conforme despacho de Id. 84081961, para suprir a ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, especificamente o comprovante de tentativa de solução consensual do conflito, em especial mediante utilização da plataforma consumidor.gov, bem como comprovação de negativa extrajudicial por parte da instituição financeira requerida. O magistrado consignou que, transcorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignado, JOSE GOMES DA SILVA interpôs recurso de apelação de Id. 32701184, sustentando, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo ou esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda judicial. Aduziu que a exigência imposta pelo juízo de origem afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Alegou que a jurisprudência pátria reconhece ser desnecessária a comprovação de tentativa administrativa prévia para configuração do interesse de agir em demandas consumeristas. Sustentou, ainda, que realizou notificação extrajudicial por meio de e-mail direcionado à ouvidoria da instituição financeira requerida, tendo afirmado que a petição inicial já se encontrava instruída com os documentos necessários ao regular processamento da demanda. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, independentemente de comprovação de requerimento administrativo prévio, bem como a manutenção da gratuidade da justiça anteriormente deferida.

Em contrarrazões de Id. 32701188, o BANCO BRADESCO S.A. pugnou pela manutenção integral da sentença. Sustentou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, requerendo a comprovação documental da hipossuficiência da parte apelante. Alegou, ainda, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, sob o argumento de que a peça recursal não enfrentaria especificamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, defendeu a existência de ausência de interesse de agir, afirmando que a parte autora deixou de demonstrar tentativa prévia de solução administrativa do conflito, mesmo após intimação judicial para regularização da petição inicial. Argumentou que inexiste pretensão resistida apta a justificar o acionamento do Poder Judiciário sem prévia provocação administrativa. Invocou dispositivos do Código de Processo Civil e precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em determinadas hipóteses. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.

O feito não foi remetido ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

É o Relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

No tocante à justiça gratuita, verifica-se que o benefício foi concedido em primeiro grau, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a justificar sua revogação. Assim, mantém-se a gratuidade judiciária deferida à parte apelante.

A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de comprovação válida de pretensão resistida e descumprimento de determinação de emenda à inicial.

O Juízo de origem fundamentou a extinção do feito nos arts. 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 33 do TJPI.

Transcreve-se o art. 321 do CPC:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Por sua vez, o art. 485, inciso I, dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

Não obstante a cautela adotada pelo magistrado de origem diante da multiplicidade de ações semelhantes, verifica-se, no caso concreto, que a parte autora efetivamente cumpriu as determinações judiciais expedidas nos autos.

Conforme narrado no recurso de apelação de Id. 32701184, a autora apresentou todos os documentos exigidos pelo juízo.

Posteriormente, após nova determinação judicial constante do Id. 32701170, a parte autora foi intimada para promover a juntada de comprovação de tentativa administrativa de solução do conflito, por meio de reclamação formal realizada na plataforma consumidor.gov.br. A autora peticionou, afirmando a desnecessidade da medida.

Todavia, a sentença foi de extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente pela ausência de tentativa de resolução administrativa.

Entretanto, tal circunstância não possui aptidão para descaracterizar a existência de pretensão resistida.

O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede a criação de condicionantes não previstas em lei para o exercício do direito de ação.

É certo que a Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda predatória. Contudo, tal exigência deve guardar pertinência com os requisitos formais da petição inicial, não podendo criar requisito inexistente no ordenamento jurídico nem inviabilizar o acesso à jurisdição quando demonstrado o cumprimento substancial das determinações judiciais.

Com efeito, a exigência de comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa como condição para o processamento da demanda revela-se incompatível com o sistema jurídico vigente.

Ressalte-se, ainda, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), firmou entendimento no sentido da desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas que visem à declaração de nulidade de contratos bancários.

Portanto, a exigência imposta pelo Juízo a quo, além de carecer de previsão legal, configura obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, caracterizando verdadeiro error in procedendo.

Nesse sentido, é incabível o indeferimento da petição inicial diante da ausência de prévio pedido administrativo. Para corroborar:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022 )

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022).

Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

Diante do exposto, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada de Id. 32701182, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizado o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória.

Sem condenação em honorários.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800705-27.2025.8.18.0061 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800705-27.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2026