
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800755-71.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: SANSAO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. O recurso de apelação não impugna, de forma específica, os fundamentos da sentença que, no contexto da demanda predatória, reconheceu não ter a parte autora atendido a determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar instrumento procuratório atual, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados na petição inicial.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos decisórios atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, sendo desnecessária a prévia intimação da parte para correção, conforme orientação da Súmula 14 do TJPI.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SANSAO ALVES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à apresentação de procuração atualizada nos moldes exigidos pelo juízo, em contexto de indícios de litigância predatória. Consignou-se que a exigência visava aferir a autenticidade da postulação e prevenir abusos processuais, destacando-se a aplicação da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 06, do Centro de Inteligência do TJPI, da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. Registrou-se, ainda, que a procuração apresentada extrapolava o prazo máximo de 30 (trinta) dias fixado na decisão de emenda, motivo pelo qual foi reconhecido o descumprimento da determinação judicial e a ocorrência da preclusão temporal.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve equívoco na sentença, pois todas as exigências formuladas pelo juízo teriam sido cumpridas tempestivamente mediante a petição de ID 79131234, inclusive com a juntada dos extratos bancários desde a propositura da ação. Aduz que a extinção do feito decorreu de excesso de formalismo e de exigências desproporcionais, incompatíveis com a natureza consumerista da demanda. Argumenta que os documentos exigidos não constituem requisitos indispensáveis à propositura da ação e que competiria à instituição financeira apresentar os documentos relativos à contratação impugnada, à luz da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Defende a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, além da condenação do banco ao pagamento de danos morais e repetição do indébito, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida.
Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, sustentando que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nem cumpriu adequadamente a determinação de emenda da petição inicial. Argumenta que o magistrado agiu corretamente ao reconhecer indícios de litigância predatória e exigir documentos aptos a comprovar a autenticidade da postulação, em conformidade com a orientação do CNJ, do TJPI e do STJ. Sustenta, ainda, que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável, inexistindo comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, bem como que eventual repetição de indébito deveria ocorrer de forma simples, diante da existência de engano justificável. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
De uma simples leitura das razões recursais, verifico que trazem argumentos genéricos, que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença impugnada.
O r. Juiz de 1º Grau, na sentença apelada indeferiu a petição inicial em razão de a parte autora não haver cumprido integralmente com a determinação da emenda da inicial, na qual, observando haver indícios de demanda abusiva, exigiu a apresentação, dentre outros documentos, de instrumento procuratório recente, outorgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que foi desatendido
Fundamenta-se, ainda, na inobservância da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 06, do Centro de Inteligência do TJPI, da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ, ao ser apresentada a procuração outorgado fora do prazo máximo estipulado, o que motivou a extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte apelante se limita a arguir, genericamente, que a exigência da juntada de “histórico de contratações com o Recorrido”, a fim de comprovar a contratação que não reconhece ou sequer sabe como foi realizada, considerando a sua hipervulnerabilidade, configura a exigência de prova negativa/diabólica. Ademais, defende a aplicação do CDC, a condenação do Banco ao pagamento de dano moral in re ipsa e a repetição do indébito.
Percebe-se que a parte apelante não impugnou, especificamente, os fundamentos trazidos na sentença, pois além de questionar matéria que não embasou a sentença, reitera, basicamente, os argumentos afirmados na inicial, no sentido de que inexiste contrato e comprovante de pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, não se manifestando acerca dos elementos de convicção do ato decisório, dentre eles a observância da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 06, do Centro de Inteligência do TJPI, da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ, além do não cumprimento da emenda da inicial ao não apresentar instrumento procuratório atualizado.
Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Ademais, é desnecessária a prévia intimação da parte apelante antes do não conhecimento do recurso a fim de emendar a peça recursal. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula 14, deste TJPI:
SÚMULA Nº 14 – “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da Súmula 14, do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso, julgando-o extinto sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2026.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0800755-71.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSANSAO ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/05/2026