Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801108-80.2025.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801108-80.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA ROMANA DA CONCEICAO OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE SPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de extratos bancários relativos ao período da contratação impugnada, bem como de procuração com poderes específicos, em demanda envolvendo alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A parte autora sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos e a violação ao acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória ou demanda repetitiva, é legítima a exigência de documentos complementares para instrução da petição inicial, especialmente extratos bancários; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator pode decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade com súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI.

  2. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  3. O magistrado possui poder-dever de prevenir abusos processuais e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas necessárias ao saneamento do processo e à verificação da regularidade da demanda, conforme os arts. 139 e 142 do CPC.

  4. A apresentação de extratos bancários relacionados ao período da contratação controvertida constitui diligência pertinente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e verificar a efetiva ocorrência dos descontos questionados.

  5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, exigindo análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do caso.

  6. A existência de múltiplas ações com petições padronizadas e idêntica causa de pedir configura elemento apto a justificar cautelas processuais adicionais voltadas à prevenção de litigância predatória.

  7. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos visa assegurar a regularidade da representação processual e não configura afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça.

  8. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de extratos bancários e demais documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva.

  2. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas depende da verossimilhança das alegações e da análise das circunstâncias concretas do caso.

  3. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos constitui medida válida para resguardar a regularidade da representação processual.

  4. O descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 320, 321, parágrafo único, 373 e 932, V, “a”. CDC, art. 6º, VIII. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Código Civil, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. STJ, Súmula nº 297. STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2019.

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA ROMANA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 0801108-80.2025.8.18.0033, ajuizada por ele em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.



 

O juízo de origem, por meio da sentença de ID nº 30673964, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação judicial para apresentação de procuração com poderes especiais e extratos bancários.



 

Em suas razões recursais (ID nº 30675066), a apelante sustenta que a extinção do feito ocorreu de forma injustificada, ao argumento de que as exigências formuladas pelo juízo a quo revelam-se desproporcionais e desarrazoadas, por não se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo, portanto, indevida a imposição de tais condicionantes como pressuposto para o regular processamento da demanda. Defende a desnecessidade da juntada de extratos bancários e de procuração com poderes especiais. Ao final requer o provimento do recurso com o consequente retorno dos autos à origem.



 

 

Em contrarrazões (ID nº 30675070), a parte apelada defende a manutenção da sentença.



 

 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.



 

 

É o Relatório.



 

 

Decido.

 

 

 


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



                 2. PRELIMINARES

 

Não há preliminares.



 

 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

 

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



                  3.1. Dos Documentos Presentes nos Autos e da Conduta do Juízo de Origem:

O cerne da controvérsia reside na análise quanto à necessidade de juntada dos seguintes documentos: (i) extratos bancários; (ii) instrumento procuratório atualizado com poderes especiais.

 

 

 

 

No caso em questão, verifica-se que a Apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de prestação de serviços advocatícios, comprovante de residência, além de documentos pessoais (ID 30673948).

 

 

 

 

Entretanto, com receio da configuração de litigância predatória, o magistrado, através da decisão de ID n° 30673961, determinou o seguinte:

 

“ (...)Diante disso, conforme o entendimento sumulado sob nº 33 do TJPI – o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, que está em harmonia com a súmula nº 32 do TJPI, determino à parte autora que em 15 dias apresente as seguintes providências, sob pena de indeferimento da inicial: 01.   Juntar procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo preencher os requisitos do art. 595, do Código Civil, em caso de analfabeto 02.   Dizer se a autora efetivamente contratou o(s) empréstimo(s) ou não e se recebeu ou não o valor do(s) empréstimo(s) supostamente contratado(s), devendo identificar, com precisão, o comportamento ilícito da parte ré, discriminando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter 03.   Apresentar os extratos bancários do período pertinente (mês da contratação e três meses anteriores e posteriores), a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. (...)”

 

 

 

 

Nestes termos, impõe-se ao juízo revisor observar se os elementos da inicial foram adequadamente cumpridos, e se a conduta adotada no julgado foi adequada às determinações do ordenamento jurídico pátrio, previstas no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Transcrevem-se os dispositivos legais:

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Sumula n° 33 do TJPI - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

3.2 Da Necessidade De Juntada De Extratos Bancários Que Demonstrem Descontos Efetivados Em Casos Que Contenham Indícios De Litigância Predatória:

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



 

 

Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.



 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.



 

 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:



Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:



(...)



III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;



IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;



(...)



VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;



VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;



(...)



IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;



 

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.



 

 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:



O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.



 

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:



TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.



 

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:



Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.



 

 

 

No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.



 

 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.



 

 

 

Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)



 

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.



 

 

Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através decisão ID n° 30673961), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído à parte autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO. Ressalte-se, ainda, que o documento solicitado é de fácil obtenção.

 

 

 

 

3.3 Da procuração atualizada com poderes especiais:

Quanto à exigência de apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos, reputo razoável a determinação de que a parte instrua a inicial com instrumento procuratório firmado em período não superior a três meses anteriores ao ajuizamento da demanda, em observância às formalidades legais pertinentes e com vistas a resguardar a higidez da representação processual. No caso concreto, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a apelante juntou procuração recente, outorgando poderes para o foro em geral aos patronos constituídos, inexistindo qualquer óbice ou irregularidade capaz de comprometer a legitimidade da atuação advocatícia, conforme se extrai do documento de ID nº 30673948.



 

 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.



 

 

 

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial para juntar extratos bancários, enseja o indeferimento da petição inicial.



 

 

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.



 

 

4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar a desnecessidade de procuração com poderes especiais no caso em apreço, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença vergastada.


 



Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

 

 

 

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801108-80.2025.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801108-80.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA ROMANA DA CONCEICAO OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/05/2026