
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0854412-66.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL EXTRAÍDO DE SISTEMA INTERNO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
2. Documento unilateral extraído de sistema interno bancário não constitui prova idônea da efetiva liquidação de TED ou disponibilização do numerário ao consumidor.
3. A cobrança decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. Descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa.
5. A responsabilidade civil decorrente de contratação inexistente possui natureza extracontratual, incidindo juros moratórios desde o evento danoso.
6. O julgamento monocrático do recurso é admissível quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Espólio de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO, representado pelos sucessores AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO e YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO, em face da r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 71.371.686/0001-75), posteriormente sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
A r. sentença concluiu que o banco réu teria se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, por haver juntado o contrato digital e o comprovante de transferência dos valores à conta da parte autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. Entendeu ainda o juízo a quo pela ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, por suposta ciência da contratação e ajuizamento de ação com alegações desprovidas de substrato fático-probatório, aplicando a multa prevista no art. 81 do CPC.
Inconformada, a parte apelante interpôs Recurso de Apelação Cível em 01/04/2026, postulando a reforma integral da sentença. Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a nulidade do contrato por ausência de assinatura e invalidade da biometria facial como substituto de consentimento válido de consumidora hipervulnerável; (ii) a ausência de comprovação idônea da efetiva tradição dos valores, uma vez que o documento juntado pelo banco como "TED" constitui, na realidade, mera requisição interna de pagamento extraída do sistema SPB do próprio credor, gerada unilateralmente, sem qualquer confirmação de liquidação pelo banco destinatário, não satisfazendo o standard probatório exigido pela Súmula nº 18 do TJPI; (iii) a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) o afastamento da condenação por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais para sua configuração.
O Banco Santander S.A. apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
O presente Recurso de Apelação Cível preenche todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, exigidos pelo ordenamento processual civil, merecendo ser conhecido por este Egrégio Tribunal, sendo recebido do duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Da Ausência de Transferência e da Repetição do Indébito
Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento da Súmula 18 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Conforme amplamente demonstrado nos autos, o banco apelado juntou, como suposto comprovante de transferência dos valores contratados, um documento identificado como "Tela de Liberação de Pagamento — Sistema SPB" (Num. 32726807), apresentado como prova do crédito de R$ 774,83 na conta da parte autora. Ocorre que tal documento não constitui TED, não comprova a efetiva tradição dos valores e, portanto, não satisfaz a exigência imposta pela Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A análise detida do documento em questão revela que se trata de uma "Requisição deTransferência de Recursos de IF para cliente por conta de operação de varejo", extraída do sistema interno do próprio banco emissor. Em outras palavras, o documento demonstra apenas que o banco enviou uma ordem de pagamento em seu sistema — e não que essa ordem foi processada, liquidada e efetivamente creditada na conta da beneficiária.
Importa destacar, ainda, que o banco apelado alicerçou sua argumentação acerca da validade do documento de transferência apresentado nos requisitos previstos na Circular BACEN nº 3.115/2002, alterada pela Circular nº 3.710/2014. Referidas normas, contudo, foram expressamente revogadas pela Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, em vigor desde 01 de dezembro de 2022 — anteriormente, portanto, à apresentação da própria contestação, ocorrida em junho de 2023. Ao invocar normas já revogadas como suporte da regularidade do documento juntado, o banco apelado lastreou sua defesa em fundamento normativo inexistente à época dos atos processuais praticados.
À luz da Resolução BCB nº 256/2022 — norma atualmente vigente e aplicável à espécie —, uma TED válida e apta a comprovar a efetiva tradição dos valores exige, nos termos do seu art. 5º: (i) os códigos de identificação das instituições emitente e recebedora no sistema de liquidação; (ii) o valor da transferência em moeda nacional; (iii) a data da emissão; (iv) dados que permitam a identificação da finalidade da transferência; e, quando a operação ocorrer a favor de cliente, (v) o CPF e o nome completo do cliente emitente; (vi) a identificação da agência recebedora; e (vii) o CPF e o nome completo do cliente recebedor. Além disso, a mesma resolução determina que a liquidação interbancária da TED deverá ser efetuada no mesmo dia em que for realizado o débito na conta do cliente remetente, devendo a operação ser encaminhada ao sistema de liquidação em até 30 (trinta) minutos, com obrigação de crédito ao destinatário em até 60 (sessenta) minutos após a liquidação — o que pressupõe, necessariamente, confirmação pelo banco destinatário do efetivo processamento da operação.
O documento apresentado pelo banco — extraído de seu próprio sistema interno, identificado como "Requisição de Transferência de Recursos de IF para cliente por conta de operação de varejo" — não atende a nenhum desses requisitos de liquidação. Trata-se de registro unilateral do envio de uma ordem de pagamento, sem qualquer confirmação de processamento pelo sistema de liquidação interbancária, sem comprovação de crédito pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. — instituição recebedora, agência 68, Floriano/PI, conta nº 000050989-0 — e sem qualquer elemento que ateste a efetiva disponibilização dos valores na conta da mutuária.
Portanto, à luz da Resolução BCB nº 256/2022, o documento apresentado pelo banco apelado não constitui comprovante de TED apto a demonstrar a efetiva tradição dos valores contratados, não satisfazendo a exigência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da avença e a procedência dos pedidos autorais.
O que foi juntado é, portanto, um print de tela do sistema interno do credor, gerado unilateralmente, sem qualquer confirmação de liquidação pelo banco destinatário ou pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Verifica-se, portanto, que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dos Danos Morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, em especial por esta n4ª Câmara Especializada Cível, entende-se que deve ser fixada a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Do julgamento monocrático
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 18 deste TJPI.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do CPC e Súmula 18 deste TJPI, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para declarar a nulidade do contrato e para condenar a instituição financeira:
a) Ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
b) A restituir, em dobro, todos as parcelas descontadas, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o primeiro desconto (Súmula 54/STJ).
INVERTO os honorários de sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 12 de maio de 2026.
0854412-66.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO
Publicação13/05/2026