Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0856464-98.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0856464-98.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos considerados essenciais ao regular desenvolvimento da demanda, notadamente extratos bancários comprobatórios dos descontos impugnados e comprovante de residência atualizado. A apelante sustentou que os documentos exigidos não constituem condição da ação, bem como que incumbiria ao banco apresentar os documentos relativos à contratação em razão da inversão do ônus da prova.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e ausência de interesse de agir; e (ii) estabelecer se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, com posterior indeferimento da inicial em caso de descumprimento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e demonstra as razões pelas quais a apelante entende equivocada a decisão recorrida.


4. O interesse de agir está configurado, uma vez que a parte autora necessita da tutela jurisdicional para obtenção do direito alegado, sendo útil e necessária a intervenção judicial.


5. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir práticas abusivas e demandas predatórias, podendo determinar medidas cautelares e diligências necessárias ao saneamento processual, nos termos do art. 139 do CPC.


6. A exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.


7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora.


8. A juntada de extratos bancários demonstrando os descontos questionados e de comprovante de residência atualizado relaciona-se diretamente à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, constituindo ônus processual da parte autora.


9. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.


10. A procuração apresentada pela autora é válida para representação de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, embora a ausência dos demais documentos exigidos permaneça apta a justificar a extinção processual.


IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. O magistrado pode exigir documentos complementares para instrução da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória ou demanda repetitiva.


2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da análise do caso concreto.


3. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.


4. A exigência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado visa à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 142; 321; 373; 485, I, IV e VI; 932, IV, “a”; 1.010, III; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 85, §11. CDC, art. 6º, VIII. Código Civil, art. 595. RI/TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmula 33. STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2019.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.


Na sentença (ID 27142424), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, IV e VI, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais ao desenvolvimento regular da lide. Entendeu o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.


Nas razões recursais (ID 27142427) a parte apelante alega que os documentos solicitados não são uma condição da ação, e que em razão da inversão do ônus da prova a juntada dos comprovantes de regularidade da contratação deveria ser realizada pela instituição bancária. Argue ainda que todos os documentos necessários para o prosseguimento da ação já foram juntados ao longo dos autos. Requer o provimento do recurso, para que os autos retornem ao juízo de piso para regular prosseguimento do feito.


Em sede de contrarrazões (ID 27142431), o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Invocou ainda as preliminares de falta do interesse de agir e da violação do princípio da dialeticidade recursal.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório. 


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

2.1 Da violação à dialeticidade recursal

Inicialmente quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, invocada sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas sido reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum, entendo que a mesma não deve prosperar.  

 

Inicialmente, para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.  

 

Nestes termos, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.  

 

Assim, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que contestem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.  

 

Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 


2.2 Da falta de interesse de agir

Por fim, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. 


O interesse de agir resta configurado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.


Rejeitadas todas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal.


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Da necessidade da juntada de extratos bancários que demonstrem descontos efetivados, bem como comprovante de endereço atualizado, em casos que contenham indícios de litigância predatória:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.


Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


(...)


IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.


Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.


Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem (realizada através da decisão ID 27141448) em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos), bem como comprovante de residência atualizado (emitido no máximo com 90 dias anteriores à data do ajuizamento da ação) atualizado, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. 


Ressalte-se que embora a sentença tenha sido parcialmente incoerente ao também extinguir os autos pela exigência de juntada de procuração com firma reconhecida (visto que a procuração ID 27141443, pg.4 já é considerada válida, vez que segue as particularidades do art. 595 do Código Civil para contratação com indivíduos analfabetos), as supracitadas determinações não foram atendidas, ensejando o indeferimento da inicial. 


Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.


Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.


4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.


Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856464-98.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0856464-98.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/05/2026