
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801826-63.2023.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: CLOVIS AIRTON DE JESUS DA SILVA SOUSA
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada no julgado. 2. A ausência de comprovação válida da disponibilização financeira do empréstimo afasta a perfectibilização do mútuo bancário e autoriza a declaração de nulidade contratual. 3. A cobrança indevida fundada em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra a decisão terminativa de id. nº 26808083, que negou provimento ao recurso de Apelação, interposto pelo embargante, face de CLÓVIS AIRTON DE JESUS DA SILVA SOUSA/Embargado.
Nas suas razões recursais, o Banco/Embargante pugnou pela ocorrência de omissão quanto à necessidade de compensação de valores, haja vista a juntada do comprovante de disponibilização financeira referente ao mútuo firmado entre as partes, bem como alega contradição, tendo em vista que não restou configurado a má-fé para aplicação da repetição do indébito em dobro.
Intimado, o Embargado não apresentou as suas contrarrazões.
É o Relatório.
DECIDO
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Banco/Embargante alegando, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à necessidade de compensação de valores, haja vista a juntada do comprovante de disponibilização financeira referente ao mútuo firmado entre as partes, bem como alega contradição, tendo em vista que não restou configurado a má-fé para aplicação da repetição do indébito em dobro.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a decisão deste Juízo Relator foi devidamente fundamentada angariado por todos os elementos necessários ao convencimento.
Isso porque, infere-se que o Banco/Embargante acosta mero print, que não possui força probatória, assim, inválido para comprovação da disponibilização financeira do suposto contrato.
Desse modo, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, de modo que o Contrato objeto da lide seja declarado nulo.
Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Embargante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, devendo, assim, restituir, em DOBRO, os valores recebidos indevidamente.
Ademais, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, o Embargante não acosta nenhum documento válido da transação.
Assim, conclui-se que os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas na decisão recorrida, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1, hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no “art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. - grifos nossos.
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
Assim, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.
ADVIRTO ao Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo a decisão embargada, em todos os seus termos.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801826-63.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLOVIS AIRTON DE JESUS DA SILVA SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/05/2026