Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801407-55.2025.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801407-55.2025.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA VILANI DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ("PADRONIZADO PRIORITARIOS I"). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


 

DECISÃO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 28998969) interposto por MARIA VILANI DE JESUS em face da sentença (ID 28998968) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0801407-55.2025.8.18.0066), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na petição inicial (ID 28998944), a autora, ora Apelante, narrou ser titular de conta bancária junto à instituição financeira ré (Agência: 937, Conta: 104521-0) e que vem sofrendo descontos mensais indevidos, no valor de R$ 16,35, sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Sustentou que jamais contratou ou autorizou tal serviço, tratando-se de prática abusiva que compromete sua subsistência. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento definitivo da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 28998954), defendendo a legalidade das cobranças. Argumentou que a autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços por meio de termo de adesão com assinatura eletrônica (ID 28998955), e que se beneficiou dos serviços disponibilizados, utilizando sua conta para operações que excedem os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, como o uso de limite de crédito (cheque especial). Pugnou pela total improcedência dos pedidos.

A autora apresentou réplica à contestação (ID 28998961), na qual impugnou o contrato apresentado, afirmando não o reconhecer e não possuir conhecimento técnico para realizar assinaturas eletrônicas, reiterando os termos da inicial.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 28998964), enquanto a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução para oitiva da autora (ID 28998966).

Sobreveio a sentença (ID 28998968), na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou sua decisão no fato de que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado eletronicamente pela autora, cuja autenticidade não foi devidamente questionada, o que comprova o conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio. Concluiu, assim, pela legalidade dos descontos e pela ausência de ato ilícito a ensejar reparação material ou moral. Condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 28998969). Em suas razões recursais, reitera não reconhecer o contrato apresentado pelo banco, alegando jamais ter assinado qualquer documento, físico ou eletrônico, para a contratação do serviço. Sustenta sua vulnerabilidade e falta de conhecimento técnico para a modalidade de assinatura digital. Argumenta que, mesmo que houvesse contrato, os serviços não foram utilizados, tornando a cobrança contínua abusiva. Pede a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes.

O banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 28998971), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reafirmou a regularidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica, a efetiva utilização de serviços pela Apelante que justificam a cobrança da tarifa e a ausência de qualquer ato ilícito ou dano a ser indenizado.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso é cabível, tempestivo e, sendo a Apelante beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do preparo. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em reavaliar a validade da contratação do pacote de serviços bancários denominado "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e, por conseguinte, a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da Apelante, a fim de verificar o acerto da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

A Apelante fundamenta seu pleito recursal na tese de que não contratou o referido pacote de serviços, não reconhecendo o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira e alegando não possuir conhecimento técnico para realizar uma assinatura eletrônica.

No entanto, após uma análise detida do conjunto probatório dos autos, entendo que a decisão do juízo a quo não merece reparos.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.  Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade.

A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Portanto, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado e a efetiva disponibilização do valor.

No caso em tela, a Apelante alega a inexistência de relação contratual que justifique os descontos. O banco Apelado, por sua vez, em cumprimento ao seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), juntou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 28998955), que contém de forma clara os dados da Apelante (nome, CPF, agência e conta) e a descrição do serviço contratado, "Pacote Padronizado I". O referido documento foi formalizado por meio de assinatura eletrônica, com a aposição de um código alfanumérico que representa a manifestação de vontade da contratante.

A Apelante, tanto em réplica (ID 28998961) quanto em suas razões de apelação (ID 28998969), limita-se a afirmar que "não reconhece o contrato apresentado" e que não possui conhecimento técnico para a contratação digital. Tais alegações genéricas, contudo, são insuficientes para desconstituir a validade do documento apresentado pelo banco. 

A legislação processual civil prevê mecanismos próprios para a arguição de falsidade documental (arts. 430 e seguintes do CPC), os quais não foram manejados pela Apelante no momento oportuno. A simples negativa de reconhecimento, sem a instauração do competente incidente processual, não tem o condão de afastar a força probante do documento.

Ademais, a alegação de hipossuficiência técnica, por si só, não invalida o negócio jurídico. As contratações por meios eletrônicos são uma realidade consolidada nas relações de consumo, sendo amplamente utilizadas e reconhecidas pelo ordenamento jurídico. 

Assim, caberia à Apelante demonstrar, ainda que minimamente, a ocorrência de algum vício de consentimento como erro, dolo ou coação, ou a existência de fraude na contratação, o que não ocorreu.

Corrobora a tese de validade da contratação a análise dos extratos bancários (ID 28998947 e 28998957). Conforme bem apontado pelo Apelado, a Apelante utilizou serviços que não se enquadram no rol de serviços essenciais gratuitos definidos pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. O extrato de ID 28998947, por exemplo, registra a cobrança de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" em 03/06/2025, o que indica a utilização de cheque especial (limite de crédito em conta corrente). A contratação de um pacote de serviços, que geralmente oferece condições mais vantajosas do que a tarifação avulsa para quem utiliza a conta além do essencial, mostra-se, nesse contexto, plenamente plausível e coerente com o perfil de movimentação da conta da Apelante.

Dessa forma, havendo prova da contratação do pacote de serviços e da utilização de operações que justificam a cobrança, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. Os descontos realizados na conta da Apelante decorrem do exercício regular de um direito, amparado por contrato validamente celebrado entre as partes.

Sendo lícitas as cobranças, mostram-se improcedentes, consequentemente, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Não há valor a ser restituído, pois não houve pagamento indevido. Da mesma forma, não há dano moral a ser compensado, pois a conduta do banco Apelado não configurou ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito contratualmente estabelecido.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que já foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) pelo juízo a quo, observando-se, em todo caso, a suspensão da exigibilidade da verba, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801407-55.2025.8.18.0066 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801407-55.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA VILANI DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/05/2026