Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800851-39.2025.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800851-39.2025.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: JOAO ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de procuração atualizada, extratos bancários e documentos destinados à demonstração do interesse de agir. A parte autora sustenta a nulidade da sentença, alegando que os documentos exigidos não constituem requisito indispensável ao ajuizamento da demanda e que houve imposição indevida de ônus incompatível com a alegada fraude contratual e sua condição de hipossuficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração atualizada autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a juntada de extratos bancários constitui requisito indispensável à propositura de ação que discute fraude em contrato bancário; e (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito violou os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A procuração regularmente juntada aos autos, assinada pela parte autora e sem prazo determinado, presume-se válida e suficiente para a representação processual, não constituindo a atualização do mandato requisito previsto nos arts. 319 e 320 do CPC.
  2. A exigência de procuração atualizada como condição ao prosseguimento da demanda afronta o exercício regular da advocacia e impõe formalismo excessivo incompatível com a sistemática processual civil contemporânea.
  3. Os extratos bancários não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim como elementos probatórios destinados à comprovação do fato constitutivo do direito alegado, cuja produção pode ocorrer no curso da instrução processual.
  4. A ausência de documentos meramente úteis à formação do convencimento judicial não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção prematura do processo, especialmente diante dos princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito.
  5. Nas demandas que envolvem contratos bancários e alegação de fraude contratual, aplica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
  6. A alegação de inexistência do contrato impede exigir da parte autora a apresentação do próprio instrumento contratual ou de informações detalhadas acerca de pacto cuja celebração é precisamente contestada.
  7. A petição inicial contém elementos suficientes para individualização da controvérsia, incluindo identificação dos descontos impugnados e indicação do contrato questionado, atendendo adequadamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
  8. A extinção do feito sem apreciação do mérito cria obstáculo indevido ao acesso à justiça e revela-se incompatível com a orientação jurisprudencial consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de procuração atualizada não constitui requisito legal para admissibilidade da petição inicial.
  2. Extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura de ação que discute fraude em contrato bancário.
  3. A ausência de documentos meramente probatórios não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
  4. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor hipossuficiente em demandas envolvendo contratos bancários.
  5. A extinção prematura do processo afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, 373, I, 485, I, e 932, III, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 3º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.482.174/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 02.05.2022; STJ, REsp nº 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2011; TJPI, Apelação Cível nº 0800519-22.2018.8.18.0102, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800083-32.2023.8.18.0088, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800355-52.2023.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 24.06.2022.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente as determinações de emenda da inicial, especialmente quanto à apresentação de informações e documentos destinados à demonstração do interesse de agir diante de indícios de demanda predatória. Consta ainda que a magistrada ressaltou a necessidade de controle das demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados e consignou que a parte autora limitou-se a apresentar procuração atualizada, sem cumprir as demais diligências determinadas.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário supostamente nulo, afirmando tratar-se de pessoa analfabeta ou analfabeta funcional e sustentando que a instituição financeira não observou os requisitos legais para formalização contratual. Aduz que a sentença incorreu em erro material e vício de fundamentação, pois as exigências mencionadas na decisão extintiva não corresponderiam àquelas efetivamente determinadas no despacho de emenda da inicial. Sustenta que não poderia ser penalizada por não cumprir providências que não lhe foram exigidas, defendendo a existência de interesse de agir e a desnecessidade da juntada de extratos bancários como condição ao prosseguimento da demanda. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da autora.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a ausência de interesse de agir da autora, sustentando inexistir comprovação de pretensão resistida ou de tentativa prévia de solução administrativa. Argui preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito, argumentando que a autora não promoveu a emenda da inicial conforme determinado. Sustenta ainda a inexistência de dano moral, a regularidade da contratação, a ausência de dever de restituição de valores e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, em razão da demora da autora em questionar os descontos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR  PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA,  Data de Publicação: DJe 04/05/2022)

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário da conta corrente do autor, procuração atual e informações e documentos necessários à verificação do interesse de agir.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Nesse contexto, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos:


“[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes.  [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.

 

Inicialmente, destaco que após a análise dos autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com procuração (Id. 30799222) outorgada em 15 de outubro de 2025, assinada pela parte autora, contendo o local e as qualificações do outorgado e do outorgante, razão pela qual entendo que não ser necessária a determinação da emenda à inicial para que a parte juntasse o mesmo documento atualizado.

A exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o prosseguimento do feito compromete tanto o exercício da advocacia quanto os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do mandato conferido ao procurador. Além disso, tal exigência não se alinha aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).

Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado. 2. A exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Ademais tal exigência não se coadunam com os requisitos da petição inicial determinadas pelo artigo 319, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). 3. A apresentação de procuração atualizada não se caracteriza como requisito legal para a admissão da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum vício processual descrito no artigo 330 do código processualista a ensejar inépcia da peça vestibular. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800519-22.2018.8.18.0102, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art . 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800083-32 .2023.8.18.0088, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIDO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS ATUALIZADA (UM ANO). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800355-52.2023.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Outrossim, entendo que o extrato bancário trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.

Nesse panorama, embora os extratos bancários possam contribuir para o esclarecimento da controvérsia, não se qualificam como documentos indispensáveis para entrar com a ação. Conforme já mencionado, os documentos úteis são aqueles que auxiliam na compreensão da demanda submetida à apreciação judicial, mas cuja ausência não inviabiliza, por si só, a análise do mérito.

Dessa maneira, diferentemente dos documentos essenciais, a falta de apresentação de documentos meramente úteis não impõe a emenda da petição inicial, tampouco justifica seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Relevante salientar que, além dos extratos bancários, resta ainda mais evidente a impossibilidade de juntada do suposto contrato que se alega inexistente, posto que o próprio autor sustenta que não firmou nenhum termo de mútuo com a instituição financeira e o objeto desta ação é exatamente a constatação da inexistência contratual.

Além disso, não merece prosperar a exigência de esclarecimento adicional acerca do valor da causa, tampouco a determinação de especificação do contrato questionado, uma vez que tais elementos já se encontram devidamente delineados na petição inicial, a qual foi regularmente instruída com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia. Com efeito, o valor atribuído à causa guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, em consonância com os parâmetros legais aplicáveis, não havendo qualquer indício de inconsistência ou obscuridade que justifique nova delimitação.

De igual modo, a relação jurídica impugnada foi suficientemente identificada desde a exordial, especialmente por meio da juntada do histórico de consignações e demais elementos que evidenciam a existência dos descontos reputados indevidos, permitindo a perfeita individualização do objeto litigioso. A pretensão autoral consiste justamente na declaração de nulidade de contrato que a parte afirma não ter celebrado (nº 322826448-1), sendo, portanto, incompatível exigir da parte autora a apresentação de dados mais específicos acerca de um pacto cuja própria existência é controvertida.

Assim, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se revelando razoável a imposição de diligências adicionais que, além de desnecessárias, acabam por criar obstáculo indevido ao acesso à justiça, sobretudo em demandas que envolvem hipossuficiência da parte autora.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, julgo monocraticamente o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800851-39.2025.8.18.0103 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800851-39.2025.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2026