
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801399-26.2024.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
APELADO: HELENA MARIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, reconhecer a inexistência do débito e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegando que os valores foram disponibilizados na conta da autora, circunstância reconhecida na petição inicial. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela restituição simples dos valores descontados, com compensação da quantia disponibilizada à autora, bem como pela exclusão ou redução da indenização por danos morais.
Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.
O presente recurso discute a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelada.
Importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação"
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelante não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC, por se tratar de pessoa analfabeta.
Da mesma forma, não comprovou nos autos a transferência do valor contratado.
Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.
Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação.
Pois bem. A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelante restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelada.
Desse modo, devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos da sentença recorrida.
Quanto aos danos morais, há, no caso concreto, violação à dignidade do consumidor, por descontos indevidos em benefício previdenciário, fonte essencial de subsistência, sendo os danos presumidos (in re ipsa).
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Em conclusão, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0801399-26.2024.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuHELENA MARIA DA CONCEICAO
Publicação12/05/2026