Decisão Terminativa de 2º Grau

Benfeitorias 0752808-55.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0752808-55.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Benfeitorias]
AGRAVANTE: G. A. DE CARVALHO - EPP, GISELE APARECIDA DE CARVALHO, JOAQUIM NORBERTO DE CARVALHO NETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por G. A. de Carvalho – EPP, Gisele Aparecida de Carvalho e Joaquim Norberto de Carvalho Neto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., que determinou ao exequente a adequação do requerimento executivo aos requisitos do cumprimento de sentença, com demonstração dos pagamentos realizados, da inadimplência alegada e dos consectários incidentes. Os agravantes sustentam a ocorrência de prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina a regularização do requerimento executivo possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se o recurso é cabível na hipótese prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, desde que possuam efetivo conteúdo decisório.

  2. A decisão agravada apenas determinou ao exequente a adequação formal do requerimento executivo, sem apreciação do mérito das alegações das partes ou imposição de gravame processual imediato.

  3. O ato judicial impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, desprovido de carga decisória, razão pela qual é irrecorrível.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que despachos sem conteúdo decisório não comportam recurso.

  5. A ausência de conteúdo decisório impede o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, autorizando o não conhecimento do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que determina a regularização formal do requerimento executivo possui natureza de despacho de mero expediente quando não aprecia direito das partes nem impõe gravame processual.

  2. Despachos desprovidos de conteúdo decisório são irrecorríveis.

  3. O agravo de instrumento somente é cabível contra decisões interlocutórias dotadas de efetivo conteúdo decisório, ainda que proferidas em fase de cumprimento de sentença.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, caput e parágrafo único, e 932, III; CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 921, §§4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no AREsp nº 2247666/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023.



DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. A. de Carvalho – EPP, Gisele Aparecida de Carvalho e Joaquim Norberto de Carvalho Neto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012762-05.2004.8.18.0140, ajuizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.

A decisão recorrida determinou que o Banco exequente promovesse, no prazo de 10 (dez) dias, a adequação do requerimento executivo aos requisitos próprios do cumprimento de sentença, com a demonstração dos pagamentos realizados, da inadimplência alegada e dos consectários incidentes, a fim de viabilizar o prosseguimento da demanda executiva.

Em suas razões recursais os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença e apta a ensejar imediata constrição patrimonial; (ii) a controvérsia decorre de ação de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo judicial em novembro de 2010, posteriormente homologado por sentença em 11/08/2016; (iii) referida sentença homologatória teria produzido coisa julgada parcial quanto ao capítulo homologatório do acordo, uma vez que o Banco do Nordeste insurgiu-se apenas contra o capítulo referente à extinção do processo; (iv) o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil teria se iniciado em 11/08/2016, consumando-se em 11/08/2021, sem qualquer ato interruptivo válido promovido pelo exequente; (v) os recursos anteriormente interpostos pelo banco não possuiriam eficácia interruptiva da prescrição executória, por versarem apenas acerca da forma de encerramento do processo; (vi) a própria magistrada de origem, ao receber os autos após o julgamento da apelação, teria reconhecido inexistir notícia de inadimplemento do acordo, determinando o arquivamento do feito em 27/05/2025; (vii) apenas posteriormente o agravado requereu o prosseguimento da execução e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 902.029,80; (viii) a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, sendo cabível seu reconhecimento em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício; (ix) subsidiariamente, estaria configurada prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§4º e 5º, do CPC, diante da prolongada inércia do exequente; (x) o acordo firmado entre as partes teria operado novação objetiva da dívida originária; e, ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ou subsidiariamente da prescrição intercorrente, com a extinção do cumprimento de sentença, além da concessão de efeito suspensivo e condenação do agravado em honorários recursais.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão combatida possuiria natureza jurídica de despacho de mero expediente, destituído de conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. Sustenta que o ato judicial apenas determinou a regularização do requerimento executivo, sem impor gravame às partes. No mérito, aduz que o acordo celebrado nos autos foi objeto de recurso de apelação anteriormente provido por esta Corte, oportunidade em que se reconheceu a necessidade de suspensão da execução até o integral cumprimento da obrigação, afastando-se a extinção do processo. Afirma, ainda, que a alegação de prescrição intercorrente já foi deduzida perante o juízo de origem, mediante petição de id 91093643, ainda pendente de apreciação, razão pela qual o exame originário da matéria pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com manutenção integral da decisão agravada.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se a presença dos requisitos de admissibilidade, tendo em vista que o presente recurso se adequa aos moldes dos arts. 1.015, os quais preveem, in verbis:

 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



No caso, o agravo foi interposto contra decisão que determinou, ao analisar a ue o Banco exequente promovesse, no prazo de 10 (dez) dias, a adequação do requerimento executivo aos requisitos próprios do cumprimento de sentença, com a demonstração dos pagamentos realizados, da inadimplência alegada e dos consectários incidentes, a fim de viabilizar o prosseguimento da demanda executiva.

Para tanto, observa-se que a decisão ora agravada possui conteúdo decisório, não constituindo decisão autônoma ou passível de impugnação por meio de agravo de instrumento.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO . IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, são irrecorríveis os despachos desprovidos de conteúdo decisório . 2. Agravo interno não conhecido.



(STJ - AgInt na PET no AREsp: 2247666 SP 2022/0360400-2, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)

 

Assim, a decisão interlocutória proferida nos autos do processo não apresenta conteúdo apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.

Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 12 de maio de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752808-55.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0752808-55.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Benfeitorias

Autor

G. A. DE CARVALHO - EPP

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

14/05/2026