Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802629-33.2025.8.18.0042


Decisão Terminativa

EMENTA. 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. COMPROVANTE DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. VALIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS VILAR TAVARES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alegou a existência de empréstimo consignado fraudulento, sustentando não ter contratado a operação bancária impugnada, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença de Id. 32816298 julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual eletrônico firmado com utilização de biometria facial, além de registros técnicos aptos a demonstrar a autenticidade da operação e a vinculação da manifestação de vontade à parte autora. Consignou o magistrado que restou comprovada a efetiva disponibilização do valor contratado em conta de titularidade do demandante, bem como que a divergência entre o valor total do contrato e o montante efetivamente liberado decorreria da natureza da operação de refinanciamento, com liberação apenas do saldo remanescente (“troco”). Entendeu, ainda, inexistir falha na prestação do serviço bancário, afastando a incidência da responsabilidade civil da instituição financeira, motivo pelo qual rejeitou os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária deferida.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação de Id. 32816299, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter observado a hipervulnerabilidade do consumidor idoso nas relações de consumo, especialmente em contratações eletrônicas envolvendo empréstimos consignados. Aduziu que a utilização de biometria facial não constitui prova absoluta da manifestação de vontade livre e consciente, afirmando que a instituição financeira não demonstrou o cumprimento do dever de informação qualificado, tampouco a adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir fraudes. Alegou, ainda, a abusividade da operação de refinanciamento, destacando a desproporção entre o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor e o montante total da dívida assumida, afirmando inexistir vantagem econômica na contratação. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula 479 do STJ e de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em hipóteses de fraude bancária. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da petição de Id. 32816301, a instituição financeira pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que a contratação eletrônica foi regularmente formalizada, mediante utilização de biometria facial e registros técnicos de autenticação aptos a comprovar a vinculação da manifestação de vontade ao autor. Argumentou que houve efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da parte demandante, ressaltando que a diferença entre o valor total contratado e o valor efetivamente liberado decorreu da natureza da operação de refinanciamento, com amortização de contrato anterior e liberação apenas do saldo remanescente. Alegou inexistir prova de fraude, vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, defendendo a correção da distribuição do ônus probatório realizada pelo juízo de origem e requerendo, ao final, o desprovimento do recurso de apelação.

É o sucinto relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A fim de comprovar a relação jurídica entre as partes e a efetiva contratação, a instituição financeira trouxe aos autos contrato de refinanciamento (Id. 32816289), que registra a formalização do ajuste por meio eletrônico, biometria facial, e TED bancária (Id. 32816288), que demonstra o crédito de R$ 759,39, a parte autora.

Tais registros eletrônicos, aliados à comprovação do crédito, revelam-se aptos a demonstrar a efetiva celebração do contrato e o proveito econômico da autora, o que atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).

Dessarte, como no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator














 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802629-33.2025.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802629-33.2025.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS VILAR TAVARES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/05/2026