Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0000756-43.2016.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


PROCESSO Nº: 0000756-43.2016.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO, MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
APELADO: BERNILDO DUARTE VAL


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 


 APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO

Vistos etc.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial da ação originária.

Em sede de juízo inicial, cumpre-me analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública que antecede e condiciona o exame do mérito da insurgência.

É o breve relatório. Decido.

O sistema processual civil brasileiro subordina o conhecimento dos recursos ao preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Dentre estes últimos, destaca-se a tempestividade, pressuposto de natureza peremptória que, uma vez inobservado, acarreta a preclusão temporal e impede o Tribunal de imiscuir-se na análise das razões de reforma.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença hostilizada foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 17 de novembro de 2025.

Considerando a natureza jurídica do recorrente, qual seja, Fazenda Pública Municipal, incide a prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do Art. 183 do Código de Processo Civil:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Dessa forma, conclui-se que o prazo para a interposição da apelação, ordinariamente de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1.003, § 5º, CPC), estendeu-se para 30 (trinta) dias úteis. Ademais, deve-se computar a suspensão do curso dos prazos processuais em virtude do recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme dicção do Art. 220 do CPC:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Nesse cenário, o termo final para a interposição do apelo ocorreu, inexoravelmente, em 29 de janeiro de 2026. Todavia, o Município recorrente protocolizou suas razões recursais apenas em 04 de fevereiro de 2026, quando já operada a preclusão.

A doutrina pátria é uníssona ao classificar a tempestividade como requisito de validade do exercício do direito de recorrer. Como bem assevera a lição de Eduardo Cambi et al.:

"A ausência de quaisquer deles [pressupostos], nos casos em que não for possível aplicar a técnica de salvamento prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, acarreta a impossibilidade de conhecimento do recurso, obstando o exame do seu mérito."

Ressalte-se que eventuais inconsistências ou datas sugeridas pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) possuem caráter meramente informativo, não possuindo o condão de alterar os prazos peremptórios fixados em lei.

Destaca-se, ainda, que a intempestividade configura vício intrinsecamente insanável, o que afasta a necessidade de concessão de prazo para regularização previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.556.513/SP). É dever do patrono da causa zelar pela correta contagem dos lapsos temporais, conforme sedimentado pela jurisprudência:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DURANTE O RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC. SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. CONTAGEM DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE A 20 DE JANEIRO. PJE. PRAZO SUGERIDO. MERA INDICAÇÃO SEM VINCULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 220 do NCPC, o curso do prazo processual é suspenso durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, o que não obsta a realização da comunicação dos atos processuais, sobretudo porque os dias de tal período são considerado pela jurisprudência pátria como dia útil, dicção extraída do § 1º do aludido dispositivo legal, no sentido de que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei. Precedentes. 2. A sentença recorrida foi publicada em 11 de janeiro de 2024, sendo que o termo a quo para a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro, isto é, dia 22 de janeiro (segunda-feira). Após o transcurso de 15 (quinze) dias úteis, o prazo recursal findou-se em 09 de fevereiro (sexta-feira). O recurso de apelação, interposto somente em 15 de fevereiro, é intempestivo. 3. A sugestão de prazo para recurso dada pelo sistema do PJe não suprime a necessidade da parte interessada de interpor o recurso dentro do prazo estipulado por lei, pois é dever do advogado do recorrente zelar pela correta contagem dos prazos processuais, não podendo atribuir a intempestividade de interposição do recurso a eventual recomendação equivocada do sistema. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido.(TJ-DF 07125708020208070009 1914174, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/09/2024)

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma a impossibilidade de flexibilização de prazos para a Fazenda Pública sob o pretexto de interesse público:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERESSE PÚBLICO E OBSERVÂNCIA AOS PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Município contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, por intempestividade, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de particular, com sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer da Apelação Cível, sob fundamento de intempestividade; (ii) analisar se o princípio da indisponibilidade do interesse público poderia justificar a superação do vício de intempestividade recursal da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observou corretamente o prazo legal de 30 dias úteis para interposição de recurso pela Fazenda Pública, computado nos termos dos artigos 183, § 1º; 1.003, § 5º; 219 e 224 do CPC. 4. A apelação foi apresentada após o prazo legal, não sendo demonstrada justa causa, caso fortuito ou força maior a justificar a intempestividade. 5. O princípio da indisponibilidade do interesse público não exime a Fazenda Pública da observância dos prazos legais, os quais constituem requisito de admissibilidade recursal. 6. Precedentes do TJMG e do STJ confirmam a exigência de respeito aos prazos recursais mesmo pela Fazenda Pública, sendo inaplicável qualquer mitigação fundada unicamente em prerrogativas institucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Fazenda Pública está sujeita ao prazo legal de trinta dias úteis para interposição de apelação, conforme os artigos 183 e 1.003, § 5º, do CPC, sendo inadmissível o recurso interposto após esse prazo. 2. O princípio da indisponibilidade d o interesse público não autoriza o descumprimento das normas processuais relativas à tempestividade recursal."(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50022508120228130172, Relator: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025)

Portanto, evidenciada a extemporaneidade do inconformismo, o não conhecimento é medida que se impõe, por força do Art. 932, inciso III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a sua manifesta intempestividade.

Publique-se. Intimem-se.

 

 

TERESINA-PI, 12 de maio de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000756-43.2016.8.18.0043 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0000756-43.2016.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO

Réu

BERNILDO DUARTE VAL

Publicação

14/05/2026