
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800296-85.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Data Base]
APELANTE: LUCIANA LIRA DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Miguel Alves/PI, visando ao pagamento de verbas decorrentes de relação jurídico-administrativa. A recorrente sustenta a nulidade da sentença e requer a procedência dos pedidos iniciais.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça ou às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento de recurso interposto em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar e julgar causas de interesse dos Municípios cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.
O valor da causa, fixado em R$ 4.068,97, encontra-se muito abaixo do limite legal estabelecido para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A pretensão deduzida na ação refere-se ao pagamento de verbas salariais decorrentes de relação jurídico-administrativa mantida entre servidora pública municipal e o ente público, matéria que se insere, em regra, na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Resolução TJPI nº 383/2023 estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos oriundos de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que inexistente juizado instalado na comarca de origem.
O recurso foi distribuído após a vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, razão pela qual não se aplica a regra de transição prevista no parágrafo único do art. 1º da norma.
A incompetência absoluta do Tribunal de Justiça impõe o declínio da competência, o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, com revogação de eventual decisão anterior de admissibilidade.
Competência declinada.
Tese de julgamento:
Compete às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de recursos interpostos em demandas contra Municípios cujo valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública subsiste ainda que inexistente unidade instalada na comarca de origem, nos termos da Resolução TJPI nº 383/2023.
Reconhecida a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, impõe-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente e o cancelamento da distribuição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 932; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º e parágrafo único.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA LIRA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos do processo nº 0800296-85.2024.8.18.0061, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A demanda originária versa sobre ação de cobrança proposta pela parte autora em face do Município de Miguel Alves-PI visando ao pagamento de verbas decorrentes de relação jurídico-administrativa mantida entre as partes, conforme narrado na petição inicial (ID 24129800).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 24129814), no qual sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
A parte apelada apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (ID 24129834).
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal impõe, como questão prejudicial e de ordem pública, a análise da competência para processamento e julgamento do presente recurso.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso concreto, observa-se que o valor da causa foi fixado em R$ 4.068,97 (quatro mil, sessenta e oito reais, noventa e
sete centavos), quantia muito inferior ao limite legal estabelecido para a competência dos Juizados da Fazenda Pública.
A controvérsia, por sua vez, refere-se a pretensão individual de servidor público municipal consistente em pagamento de verbas salariais, matéria que, em regra, se insere no âmbito de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, a Resolução TJPI nº 383/2023, em seu art. 1º, estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais juizados não estejam instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que o presente recurso foi distribuído em data posterior à vigência da referida resolução, não incide a regra de transição prevista em seu parágrafo único, sendo plenamente aplicável a atribuição de competência às Turmas Recursais.
Assim, reconhecida a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciação do presente recurso, impõe-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ, a quem caberá a apreciação do recurso.
Além disso, determino a REMESSA dos autos ao órgão jurisdicional competente.
Revogo eventual decisão anterior de admissibilidade, por vício de incompetência absoluta.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800296-85.2024.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorLUCIANA LIRA DO NASCIMENTO
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação14/05/2026