
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0836207-91.2019.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ABDON RODRIGUES NETO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tese de julgamento: 1O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. 2.Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas à administração de contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil. 3.A pretensão ressarcitória decorrente de alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.O saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional nas ações relativas a desfalques e irregularidades em contas vinculadas ao PASEP. 5.Configura-se a prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso de dez anos contados do saque integral da conta vinculada ao PASEP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 932, IV, “b”, 1.021, § 2º, 98, § 3º, e 487, II. CC, art. 205. RITJPI, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. STJ, AgInt no REsp nº 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2021. TJPI, Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.01.2026. TJSP, Apelação Cível nº 1016915-36.2025.8.26.0001, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 23.01.2026.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0836207-91.2019.8.18.0140, a qual deu provimento ao recurso de apelação manejado por ABDON RODRIGUES NETO, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
Consta da decisão agravada que a controvérsia versa sobre ação de responsabilidade civil por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, tendo o decisum entendido, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, que o prazo prescricional decenal somente se inicia com a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta, reconhecendo, no caso concreto, que o autor apenas teve acesso aos extratos detalhados da conta em 11/12/2019, razão pela qual afastou a prescrição e anulou a sentença extintiva.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento e a tempestividade do agravo interno; (ii) que a pretensão autoral encontra-se prescrita, porquanto o agravado tomou ciência dos valores existentes em sua conta PASEP quando realizou o saque em 2002, sendo a ação ajuizada apenas em 2019; (iii) que o Tema 1150 do STJ estabelece como termo inicial da prescrição a ciência dos desfalques, a qual, segundo defende, ocorreu na data do saque; (iv) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas que discutam índices de correção monetária aplicados às contas PASEP, por serem definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e pela União Federal; (v) a competência da Justiça Federal, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo; e (vi) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecimento da prescrição ou da ilegitimidade passiva da instituição financeira.
É o relatório.
II - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Conforme o artigo 373 e seguintes do RITJPI e o art. 1.021, § 2º do CPC, o agravo interno deverá ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto.
Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento.
No caso em questão, diante dos argumentos apresentados nos autos e reavaliando documentação comprobatória, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada, fundamentando-se nas razões expostas a seguir.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Assim sendo, RECEBO o presente recurso.
Passo a análise.
III – DAS PRELIMINARES
1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O recorrido sustenta que atuaria como mero depositário das quantias relativas ao PASEP, não possuindo ingerência sobre a definição dos índices de atualização das contas vinculadas, motivo pelo qual não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Em decorrência da tese de ilegitimidade passiva, o recorrido sustenta ainda que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Entretanto, tais teses alegas pelo banco recorrido não merecem acolhidas diante do entendimento firmado através do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça na qual reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo nas demandas envolvendo saques indevidos ou desfalques em conta PASEP; que o prazo prescricional nessas demandas é de 10 (dez) anos, in verbis:
Tema Repetitivo nº 1.150
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em relação à competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda em análise, o STJ se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1922275 CE 2021/0044611-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)
Assim, rejeitos as preliminares.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A matéria em análise cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória relacionada à alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora sustenta a existência de irregularidades na administração dos valores vinculados à sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, apontando a ocorrência de supostos desfalques ou inconsistências na evolução do saldo. Em razão disso, ajuizou ação buscando a condenação da instituição financeira responsável pela administração da conta ao pagamento das diferenças que entende devidas.
Todavia, o ponto nodal da controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões dessa natureza.
Sobre a matéria, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, fixou orientação vinculante acerca da prescrição aplicável às ações que discutem irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil.
No referido precedente qualificado, assentou-se que:
Tema Repetitivo nº 1387
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Por sua vez, o STJ também já definiu o prazo prescricional nessas demandas junto ao seu Tema Repetitivo nº 1.150, tópico ii, sendo de 10 (dez) anos:
Tema Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
Assim, o saque integral do PASEP pelo titular da conta revela-se o momento que o correntista passa a ter plena possibilidade de ciência acerca do montante efetivamente disponibilizado, sendo este, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos.
Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPI – Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140. Rel. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 09/01/2026)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)
No caso concreto, observa-se, a partir do extrato da conta PASEP juntado aos autos (ID 23817481), que a parte autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada na data de 25/02/2002, quando inicia-se a partir dessa data o prazo prescricional decenal.
Procedendo-se ao cômputo do prazo de 10 (dez) anos e verificando que a presente ação foi protocolada apenas em 13/12/2019, revela-se ultrapassado o prazo prescricional.
Dessa forma, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da análise do marco inicial da contagem do prazo prescricional à luz do caso concreto, resta inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão terminativa de ID 29274166, CONHEÇO da apelação pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, mantendo a sentença em seu inteiro teor, nos termos do art. 932. IV, "b" do CPC.
Majoro os honorários advocatícios sucumbências em favor do advogado do apelado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
TERESINA-PI, 12 de maio de 2026.
0836207-91.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuABDON RODRIGUES NETO
Publicação14/05/2026