Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801652-21.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801652-21.2024.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: JOSE DA COSTA QUEROZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. REMESSA PREMATURA DOS AUTOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APENAS UM DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS APELAÇÕES. APELO DO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

 


 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 31854402) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão terminativa (ID 30085435) proferida por esta Relatoria. A referida decisão deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto exclusivamente pela parte autora, JOSE DA COSTA QUEROZ, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O banco embargante aponta a existência de vício de nulidade absoluta por error in procedendo. Sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi proferida de forma prematura e incompleta, configurando grave cerceamento de defesa. Argumenta que os autos foram remetidos a esta instância recursal e a apelação da parte autora foi julgada enquanto o prazo para a interposição de seu próprio recurso de apelação contra a sentença de mérito (ID 29995307) ainda estava em curso. Assevera que seu apelo (ID 30122082) foi tempestivamente interposto, mas foi completamente ignorado pela decisão monocrática ora embargada, que se omitiu sobre a própria existência do recurso do réu, julgando a causa de forma fatiada e violando o duplo grau de jurisdição e a paridade de armas. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para anular a decisão terminativa e determinar o julgamento conjunto de ambos os recursos.

Devidamente intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

É o relatório.



II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso, o embargante aponta vício de procedimento que resultou em omissão absoluta quanto à análise de seu recurso, matéria que, por sua gravidade, pode e deve ser conhecida em sede de aclaratórios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes.

2.1. Do Error in Procedendo e da Nulidade da Decisão Embargada

Assiste razão ao banco embargante. A análise cronológica do trâmite processual revela a ocorrência de um manifesto erro de procedimento que vicia de nulidade a decisão terminativa embargada.

A sentença de mérito foi proferida em 26/07/2025 (ID 29995307). A parte autora interpôs recurso de apelação em 18/08/2025 (ID 29995310). Contudo, antes mesmo do esgotamento do prazo recursal para a parte ré, os autos foram remetidos a esta instância superior, e, em 16/12/2025, foi proferida a decisão monocrática de ID 30085435, que analisou e julgou exclusivamente o apelo da parte autora.

Ocorre que, em 17/12/2025, a instituição financeira, ainda dentro de seu prazo legal, interpôs seu próprio recurso de apelação (ID 30122082), o qual, por consequência do julgamento precipitado, não foi objeto de qualquer análise, menção ou deliberação na decisão embargada.

De fato, a decisão recorrida, ao julgar apenas um dos apelos e ignorar por completo a existência do outro, regularmente interposto, incorreu em nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A prestação jurisdicional foi incompleta e negou à parte ré o direito de ter suas razões recursais apreciadas pelo Tribunal.

A omissão, neste caso, não é meramente argumentativa, mas estrutural. Ignorou-se a existência de um recurso inteiro, pendente de julgamento, o que torna o ato decisório nulo.

Diante do vício insanável, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes é medida que se impõe para anular a decisão terminativa de ID 30085435. Com base nos princípios da celeridade processual e da primazia do julgamento de mérito, e considerando que o processo se encontra devidamente instruído com ambos os recursos de apelação, passo, nesta mesma oportunidade, à análise conjunta das insurgências, sanando em definitivo a falha procedimental.


2.2. Da Análise Conjunta dos Recursos de Apelação

2.2.1. Do Recurso de Apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 30122082)

O banco apelante busca a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Suas teses principais são: a) a regularidade da contratação; b) a plena capacidade da parte autora, ainda que idosa e analfabeta; c) a necessidade de conversão do julgamento em diligência para juntada de extratos; d) subsidiariamente, a exclusão ou redução das condenações, a devolução dos valores na forma simples e a compensação com o montante supostamente creditado.

O recurso não merece provimento.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, VIII. Cabia à instituição financeira, portanto, o dever de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 819628059, bem como a efetiva disponibilização do valor na conta de titularidade da parte autora.

Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu minimamente de seu ônus. A sentença de primeiro grau foi clara ao fundamentar a procedência parcial dos pedidos na total ausência de provas por parte do réu:

 

 "Por outro lado, o banco não apresentou cópia do contrato objeto da presente ação, o que impossibilita a verificação da validade e legitimidade da contratação, tampouco comprovou a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da parte autora." (ID 29995307, pág. 3).


Mesmo em sede de apelação, o banco recorrente não trouxe aos autos o instrumento contratual ou o comprovante de transferência (TED/DOC). A ausência desses documentos essenciais fulmina a tese de regularidade do negócio jurídico. A conduta do banco viola diretamente o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, expresso nas Súmulas nº 18 e 30, corretamente aplicadas pelo juízo de origem, que consideram nulo o contrato bancário quando não há prova da transferência do valor ao consumidor ou quando, tratando-se de pessoa analfabeta, o instrumento não atende às formalidades legais.

A alegação de capacidade civil da parte autora não socorre o apelante, pois, ainda que a pessoa idosa ou analfabeta seja capaz para os atos da vida civil, a validade do negócio jurídico depende da demonstração da manifestação de vontade e do cumprimento das obrigações por ambas as partes, o que, no caso, o banco não logrou provar.

Da mesma forma, o pedido de conversão do feito em diligência para que a parte autora junte seus extratos não pode ser acolhido. A inversão do ônus da prova tem justamente o condão de transferir ao fornecedor, que detém os meios técnicos e documentais, a obrigação de provar a regularidade de suas operações. Não pode o banco, após ser omisso durante toda a fase de instrução, pretender transferir novamente à consumidora um ônus que era seu.

Por consequência, inexistindo prova da contratação válida e do repasse do valor contratado, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos, o que justifica a condenação à restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação por danos morais, decorrentes da falha grave na prestação do serviço. O pedido de compensação também foi corretamente afastado na sentença, pois, não havendo prova do crédito, não há valor a ser compensado.

Assim, o recurso de apelação do banco deve ser integralmente desprovido.


2.2.2. Do Recurso de Apelação de JOSE DA COSTA QUEROZ (ID 29995310)

A parte autora, por sua vez, apela pleiteando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Neste ponto, o recurso merece parcial provimento.

A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Devem ser consideradas, ainda, as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.

No caso em tela, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, verba de natureza alimentar, o que agrava a ilicitude da conduta do banco e potencializa o dano sofrido pela consumidora. Diante dessas ponderações, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado na sentença se mostra insuficiente para cumprir adequadamente a função reparatória e pedagógica da indenização.

Diante dessas ponderações, entendo como parcialmente legítima a pretensão recursal da parte Autora, desse modo, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.




III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (ID 31854402), por serem tempestivos, e ACOLHO-OS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para, sanando o error in procedendo apontado:

a) DECLARAR A NULIDADE da decisão terminativa de ID 30085435, por manifesto cerceamento de defesa;

b) Proceder, em substituição, ao julgamento conjunto dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, para:

c) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 30122082), mantendo a sentença em seus capítulos referentes à declaração de nulidade do contrato, à condenação à repetição do indébito em dobro e aos ônus sucumbenciais;

d) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JOSE DA COSTA QUEROZ (ID 29995310), para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme fixado na sentença.

e) Em razão do desprovimento do apelo do banco, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos por ele para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

No mais, mantém-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 12 de maio de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801652-21.2024.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801652-21.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOSE DA COSTA QUEROZ

Publicação

12/05/2026