Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842045-73.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0842045-73.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por José Ribeiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. Constatou-se a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0760784-21.2023.8.18.0000 ao Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo de origem nº 0842045-73.2023.8.18.0140.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a prévia distribuição de recurso no mesmo processo fixa a prevenção do relator para apreciação de recurso subsequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
  2. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reproduz a regra de prevenção e explicita que ela subsiste ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado.
  3. A distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0760784-21.2023.8.18.0000 ao Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo originário, fixa a prevenção para julgamento da Apelação Cível subsequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

  1. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para apreciação de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
  2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado.
  3. A existência de agravo de instrumento previamente distribuído no mesmo processo originário impõe a redistribuição da apelação ao relator prevento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930 e parágrafo único. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 135-A e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RIBEIRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição anterior de Agravo de Instrumento nº 0760784-21.2023.8.18.0000, ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, em setembro de 2023, Certidão de id. 31099940, relativo as mesmas partes e mesmo processo de origem, qual seja: nº 0842045-73.2023.8.18.0140.

 Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos. Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, na 3ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção.

 

 À Distribuição para os devidos fins.




Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842045-73.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0842045-73.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2026