Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800672-39.2024.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800672-39.2024.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito]
APELANTE: SALVINO DA SILVA NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SALVINO DA SILVA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A.

Do exame detido dos autos, nota-se que a presente ação discute suposta nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Nesse caso, cumpre observar que a lide se encontra diretamente relacionada a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, sob o Tema Repetitivo nº 1.414, cuja delimitação da controvérsia restou assim estabelecida:

I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.

II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.


De igual modo, foi afetado o Recurso Especial nº 2.145.244/SC, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 1.328, com a seguinte questão submetida a julgamento:

Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.

Pois bem. Por ocasião da afetação dos temas sob o rito dos recursos repetitivos, ficou determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, nos termos autorizados pelo art. 1.037, II, do CPC.

Por conseguinte, considerando-se que a matéria discutida nos autos se insere nesse âmbito, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, devendo-se aguardar a definição, pela Corte Superior, da tese a ser aplicada no caso, visto que servirá de orientação às instâncias ordinárias para a resolução de processos fundados na mesma controvérsia, conforme prescreve o art. 927, III, do CPC.

Em conclusão, determina-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se. Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800672-39.2024.8.18.0104 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800672-39.2024.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SALVINO DA SILVA NETO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/05/2026