
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800772-53.2025.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO IMPUGNADO E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado. O apelante sustenta que o contrato e o comprovante de transferência apresentados pelo banco não correspondem à relação jurídica impugnada na inicial.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação válida da transferência do numerário enseja a nulidade contratual e a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado, pois o contrato e o comprovante de transferência apresentados nos autos fazem referência a numeração diversa daquela impugnada pelo consumidor.
5. A divergência entre o número do contrato indicado no histórico consignado do INSS e os documentos juntados pelo banco impede a comprovação do vínculo entre a transferência bancária e a avença questionada.
6. A ausência de prova idônea da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
7. A cobrança decorrente de contrato nulo caracteriza desconto indevido e afasta a hipótese de engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. A devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a ausência de engano justificável, em observância ao entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC.
9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da violação aos direitos da personalidade do consumidor.
10. O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório e pedagógico da condenação.
11. Os juros moratórios e a correção monetária devem observar os parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros legais.
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de contrato e comprovante de transferência com numeração diversa daquela impugnada pelo consumidor não comprova a regularidade da contratação bancária.
2. A ausência de demonstração idônea da transferência do numerário para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato bancário.
3. A inexistência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral indenizável.
5. A devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a violação à boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA ROCHA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ele ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID 30202914) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, com a respectiva suspensão em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça,.
O autor interpôs Apelação Cível (ID 30202915), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de o contrato não atesta de forma conclusiva a adesão da parte consumidora. Sustenta ainda que tanto o comprovante de transferência, quanto o contrato juntado, são divergentes daqueles impugnados na petição inicial (n° 623391368691).
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID 30202917), sustentando a regularidade da relação contratual, e pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos para que os pedidos da exordial não sejam concedidos.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da ausência da juntada do comprovante de transferência válido e da nulidade da relação contratual:
Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
É evidente também a condição de hipossuficiência da parte consumidora, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, transcreve-se:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes (cartão de crédito consignado), seria necessário que o banco réu, incumbido da produção de tal prova, juntasse aos autos elementos idôneos aptos a evidenciar não apenas a formalização da avença, mas também a efetiva disponibilização do numerário oriundo especificamente do contrato impugnado.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide.
Nestes termos, por mais que haja a juntada de contrato devidamente assinado pela parte consumidora sob o ID 30202898, bem como comprovante de transferência, no exato montante previsto no contrato, no ID 30202907, observa-se que, conforme arguido em apelação, os elementos colacionados de fato fazem referência a contratos distintos daquele impugnado na inicial.
Enquanto na exordial a relação impugnada é a de número 623391368691, expressamente prevista em histórico de relações consignadas emitido pelo INSS e juntado pelo autor sob o ID 30202881, o contrato e a TED indicam o numerário 718259504. Não obstante, o banco não justificou a divergência de numeração entre os registros.
A juntada de elementos divergentes da relação impugnada pelo consumidor provoca diretamente a violação do dever probatório do banco, previsto na Súmula nº 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, bem como do entendimento firmado na Súmula nº 18 deste Eg. Tribunal de Justiça:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Com efeito, inexiste nexo probatório apto a correlacionar o comprovante de transferência ao pacto discutido, sobretudo diante da expressiva divergência de valores e da inexistência de qualquer outro elemento que permita concluir pela efetiva liberação do numerário oriundo da avença questionada.
Dessa forma, resta evidenciada a nulidade da relação contratual, por violação às Súmulas nº 18 e nº 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, bem como a consequente ilegalidade das cobranças dela decorrentes.
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do banco não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
2.6 Do afastamento da suspensão pelo Tema 1.414 do STJ
Registre-se, por oportuno, que a presente demanda não se subsume à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, razão pela qual não há óbice ao julgamento imediato do recurso.
Com efeito, o Tema 1.414/STJ foi afetado para definir parâmetros objetivos de aferição da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quando discutidos: (i) o dever de informação adequada ao consumidor que alega ter pretendido contratar simples empréstimo consignado; (ii) o prolongamento indeterminado da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo, diante da incidência de juros rotativos; e (iii) as consequências jurídicas da invalidação dessa modalidade contratual.
No caso dos autos, todavia, a controvérsia devolvida a esta instância revisora possui contornos distintos e mais restritos. Não se discute, propriamente, a abusividade estrutural de contrato de cartão de crédito consignado, tampouco eventual conversão de RMC/RCC em empréstimo consignado comum, deficiência informacional quanto à natureza da operação ou prolongamento indefinido da dívida por incidência de encargos rotativos.
A questão aqui examinada cinge-se à ausência de comprovação da regular contratação do empréstimo consignado especificamente impugnado, uma vez que o consumidor questionou a relação contratual de nº 623391368691, constante do histórico de consignações emitido pelo INSS, ao passo que a instituição financeira apresentou contrato e comprovante de transferência vinculados a numeração diversa, qual seja, 718259504, sem demonstrar qualquer correspondência segura entre os documentos juntados e a avença controvertida.
Assim, o argumento central do presente julgamento não repousa na análise de eventual abusividade de cláusulas, de inadequação informacional típica dos contratos de cartão de crédito consignado ou de insuficiência dos descontos mensais para amortização da dívida, mas sim na constatação de que o banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência, a validade e a execução financeira do negócio jurídico impugnado, especialmente quanto à efetiva disponibilização do numerário ao consumidor.
Desse modo, por inexistir identidade material entre a questão jurídica discutida nestes autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414/STJ, afasta-se a necessidade de sobrestamento do feito, prosseguindo-se no julgamento do recurso com fundamento nas Súmulas nº 18 e nº 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, bem como no art. 6º, VIII, e no art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, inaplicável ao caso concreto a suspensão determinada no âmbito do Tema 1.414/STJ, porquanto a lide versa sobre inexistência de prova idônea da contratação e da transferência do numerário relativo ao contrato impugnado, e não sobre os parâmetros de validade ou abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para:
I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos
II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de origem em desfavor da instituição financeira.
Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800772-53.2025.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO DA ROCHA
Publicação12/05/2026