Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800185-39.2025.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800185-39.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: AURENITA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Aurenita Maria de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida ou pública, comprovante de residência atualizado e extratos bancários. A apelante sustentou a desnecessidade das exigências impostas, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública, reconhecimento de firma ou atualização do mandato judicial como condição de regularidade da representação processual; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se a juntada de extratos bancários constitui requisito indispensável ao ajuizamento da demanda consumerista; (iv) verificar se a mera suspeita de litigância predatória justifica a imposição de exigências processuais extraordinárias; e (v) analisar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do alegado descumprimento da emenda à inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 105 do CPC não exige procuração pública, reconhecimento de firma ou renovação periódica do mandato judicial, inexistindo amparo legal para imposição dessas formalidades como condição de validade da representação processual.

  2. A Súmula nº 32 do TJPI admite a apresentação de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas para parte analfabeta, afastando a obrigatoriedade de instrumento público ou reconhecimento de firma.

  3. A inexistência de elementos concretos indicativos de fraude, revogação do mandato ou irregularidade da representação processual impede a imposição de exigências meramente formais que restrinjam o acesso à jurisdição.

  4. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte autora, não impondo a juntada de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio como requisito da petição inicial.

  5. A exigência de comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição.

  6. A competência territorial relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em prejuízo da parte hipossuficiente, cabendo eventual impugnação exclusivamente à parte ré.

  7. Em demandas consumeristas envolvendo contratos bancários, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse de valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC.

  8. A exigência de apresentação integral de extratos bancários impõe ao consumidor prova negativa excessivamente onerosa, caracterizando inadmissível “prova diabólica”.

  9. A mera multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo indispensável demonstração concreta de abuso processual para legitimar exigências extraordinárias com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI.

  10. O ajuizamento de demandas distintas relacionadas a contratos diversos constitui exercício regular do direito de ação e não autoriza restrição apriorística ao acesso à justiça.

  11. A extinção do processo sem resolução do mérito fundada em exigências desprovidas de respaldo legal viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A legislação processual civil não exige procuração pública, reconhecimento de firma ou atualização periódica do mandato judicial para regular representação processual.

  2. A ausência de comprovante de residência atualizado não autoriza o indeferimento da petição inicial quando presentes os requisitos do art. 319 do CPC.

  3. A instituição financeira suporta o ônus de comprovar a regularidade da contratação em demandas consumeristas relativas a contratos bancários.

  4. A exigência de extratos bancários integrais como condição de admissibilidade da ação consumerista configura formalismo excessivo e imposição de prova negativa inadmissível.

  5. A mera existência de múltiplas demandas semelhantes não caracteriza litigância predatória sem demonstração concreta de abuso processual.

  6. Exigências processuais sem respaldo legal não podem restringir o direito fundamental de acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 76, 99, §3º, 105, 277, 319, 321, parágrafo único, 330, 373, §1º, 485, I, 932, IV e V, 1.010, II e III, 1.013, §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Súmula nº 32; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.



I. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por AURENITA MARIA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, ora recorrido.

No ID 30795278 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida ou pública, comprovante de residência atualizado e extratos bancários.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve preclusão quanto à discussão da decisão que determinou a emenda da inicial, sustentando a desnecessidade da juntada de procuração pública ou com firma reconhecida para pessoa analfabeta, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Aduziu que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo juntado histórico de consignações apto a comprovar os descontos questionados, devendo incidir a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Argumentou, ainda, que a ausência de comprovante de residência atualizado não impede o regular prosseguimento da demanda, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, sob o argumento de que a apelante não impugnou especificamente o fundamento da sentença relativo à sua inércia no cumprimento da determinação de emenda da inicial. No mérito, aduziu que a decisão recorrida deve ser mantida, sustentando a legitimidade da exigência de procuração com formalidade adicional, comprovante de residência atualizado e extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória e da necessidade de verificação da regularidade da representação processual, competência territorial e interesse de agir. Defendeu, ainda, que a extinção do processo decorreu corretamente da inércia da autora em cumprir a determinação judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Com efeito, verifico que a parte apelante declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, circunstância que atrai a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ademais, ausentes elementos concretos capazes de infirmar tal alegação, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, garantindo-se o pleno acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


IV.1. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE


Não merece acolhimento a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

As razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, atualização do mandato e juntada de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de origem, defendendo a regularidade da representação processual e a desnecessidade das exigências impostas.

Verifica-se, portanto, que a parte apelante demonstrou de forma clara seu inconformismo com a sentença extintiva, expondo fundamentos jurídicos voltados à sua reforma, em observância ao art. 1.010, II e III, do CPC.

Assim, evidenciada a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, com o regular conhecimento do recurso.


IV.2. DO MÉRITO RECURSAL


a) Da Desnecessidade de Procuração Pública, Reconhecimento de Firma e Atualização do Mandato


A exigência de apresentação de procuração pública, reconhecimento de firma ou atualização do instrumento de mandato não encontra respaldo na legislação processual civil, configurando formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.

Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática de todos os atos do processo, exigindo-se poderes especiais apenas para hipóteses expressamente previstas em lei, inexistindo qualquer previsão normativa que imponha a lavratura de instrumento público, o reconhecimento de firma ou a renovação periódica do mandato judicial como condição de validade da representação processual.

Inclusive, mesmo nas hipóteses em que a parte outorgante seja analfabeta, inexiste exigência legal de procuração pública, tampouco de reconhecimento de firma da assinatura aposta no instrumento de mandato. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento sobre a matéria por meio da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:


É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.


Se nem mesmo em relação à pessoa analfabeta a legislação exige a outorga de procuração pública — admitindo-se, inclusive, mandato particular firmado a rogo e subscrito por testemunhas —, com ainda maior razão revela-se descabida a exigência de reconhecimento de firma da assinatura aposta no mandato judicial por quem regularmente o subscreve.

Ademais, a assinatura constante na procuração (ID 30795272) mostra-se compatível com aquela aposta no documento de identificação da parte, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de suscitar dúvida razoável acerca da autenticidade da outorga ou da regularidade da representação processual.

O Código de Processo Civil privilegia o saneamento de eventuais vícios processuais, conforme se extrai dos arts. 76 e 321 do CPC, não autorizando o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo com fundamento em exigências meramente formais desprovidas de amparo legal específico.

Também não há no ordenamento jurídico exigência de “procuração atualizada”, especialmente quando inexistente qualquer elemento concreto que indique revogação do mandato, incapacidade superveniente da parte, vício de consentimento ou fundada dúvida acerca da autenticidade da outorga.

Assim, ausente demonstração concreta de irregularidade ou indício efetivo de fraude, mostra-se indevida a imposição de exigências não previstas em lei, especialmente quando aptas a criar obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação e ao pleno acesso à jurisdição.


b) Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço


Não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo sequer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47. 2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA. REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF. Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022. 8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.

Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.

Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.


c) Da Desnecessidade de Manifestação sobre Demandas Anteriores


Igualmente indevida a exigência de manifestação da parte autora acerca da existência de demandas anteriores envolvendo as mesmas partes, por ausência de previsão legal específica que condicione o regular prosseguimento da ação a tal providência.

A eventual existência de ações semelhantes não autoriza a criação de requisito processual não previsto no ordenamento jurídico, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de litispendência, coisa julgada ou qualquer hipótese de abuso processual.

Ademais, compete ao próprio Poder Judiciário, mediante consulta aos sistemas processuais disponíveis, verificar eventual repetição de demandas ou ocorrência de prevenção, não podendo tal ônus ser transferido à parte autora como condição para apreciação do mérito da demanda.


d) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial


A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).

A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:


Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.

Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.


e) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

De fato, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, a qual dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, diante da existência de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação de documentos indicados em rol meramente exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com a seguinte redação:


Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifamos)


Todavia, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas ou conjecturas não são suficientes para legitimar a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta, específica e devidamente idônea.

Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.

Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


V. DISPOSITIVO


Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800185-39.2025.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800185-39.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

AURENITA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

14/05/2026