
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0850780-95.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que manteve condenação da instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário.
2. O Embargante sustenta equívoco quanto à repetição do indébito, alegando inexistência de pagamento indevido, impossibilidade de devolução em dobro e omissão quanto à modulação de efeitos definida pelo STJ em embargos de divergência.
3. A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de aplicar entendimento do STJ acerca da modulação de efeitos relativa à repetição do indébito e se há vício quanto à condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
6. As alegações do Embargante demonstram mero inconformismo com o julgamento proferido, objetivando a rediscussão da matéria já apreciada no acórdão recorrido.
7. A decisão embargada enfrentou expressamente os fundamentos relativos à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
8. A modulação de efeitos mencionada pelo Embargante decorre de julgamentos em embargos de divergência em agravo em recurso especial, os quais não possuem eficácia vinculante obrigatória.
9. O STJ afetou o REsp nº 823.218/AC ao rito dos recursos repetitivos justamente para uniformização obrigatória da controvérsia.
10. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
11. Restou comprovada a ilegalidade dos descontos realizados sobre benefício previdenciário da parte Embargada, impondo-se a manutenção da condenação à repetição do indébito em dobro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, para fins de prequestionamento, mantendo-se íntegra a decisão recorrida.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada no julgado. 2. A restituição em dobro do indébito, nas relações de consumo, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 3. Julgados proferidos em embargos de divergência em agravo em recurso especial não possuem eficácia vinculante obrigatória.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp nº 823.218/AC, Tema repetitivo afetado; TJTO, AC nº 0000667-35.2022.8.27.2702, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, Turmas das Câmaras Cíveis, j. 25.04.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face da decisão de id nº 31826502, alegando equívoco quanto à determinação de repetição do indébito, tendo em vista a inexistência de quantia paga a maior, a impossibilidade de devolução em dobro e a ocorrência do vício de omissão ante a ausência de manifestação sobre a modulação dos efeitos definida pelo STJ.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, equívoco quanto à determinação de repetição do indébito, tendo em vista a inexistência de quantia paga a maior, a impossibilidade de devolução em dobro e a ocorrência do vício de omissão ante a ausência de manifestação sobre a modulação dos efeitos definida pelo STJ.
No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Isso porque, restou devidamente consignado na decisão embargada as razões pelas quais entendeu-se pela condenação da parte ré à repetição do indébito na forma dobrada.
Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos impugnados pelo Embargante, bem como aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
A respeito da modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), convém ressaltar que não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.
Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.
Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar à parte Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria, em dobro, uma vez que restou comprovada a ilegalidade da cobrança do empréstimo.
E, de acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste falar em comprovação de má fé, pois “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 1.501.756-SC), exatamente como no caso dos presentes autos.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”
Não há, pois, que se falar em omissão na decisão embargada, que apresentou de forma clara as razões pelas quais a restituição dos valores indevidamente descontados deveria ser realizada em dobro.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame quanto ao ponto.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0850780-95.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Publicação14/05/2026