Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802295-45.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802295-45.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: NAIR FERREIRA DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PROCURAÇÃO PARTICULAR DE ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora buscava a cessação de descontos decorrentes de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência ou irregularidade da contratação bancária. A extinção decorreu do não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários relacionados aos descontos questionados.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública ou reconhecimento de firma em mandato outorgado por parte analfabeta; e (ii) estabelecer se, diante de indícios de litigância predatória, é válida a exigência de juntada de extratos bancários para demonstrar os descontos impugnados, sob pena de indeferimento da petição inicial.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A decisão que determina a emenda da petição inicial não se sujeita, em regra, a agravo de instrumento, podendo ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.  

  1. Os arts. 319 e 320 do CPC não exigem procuração pública ou reconhecimento de firma para o ajuizamento da demanda por parte analfabeta, sendo válida a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme Súmula nº 32 do TJPI.  

  1. A exigência de procuração pública ou de reconhecimento de firma constitui obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente em demandas consumeristas envolvendo parte hipossuficiente.  

  1. Eventual vício de representação processual é sanável mediante confirmação da outorga em audiência, nos termos do art. 16 da Lei nº 1.060/50.  

  1. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir litigância predatória, podendo exigir documentos complementares destinados à verificação da regularidade da demanda, com fundamento no art. 139 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI.  

  1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da análise do conjunto probatório do caso concreto.  

  1. A juntada de extratos bancários relacionados aos descontos impugnados constitui medida legítima para demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo em hipóteses com indícios de demandas massificadas e padronizadas.  

  1. O descumprimento da determinação judicial de apresentação dos extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento: 

  1. É desnecessária a apresentação de procuração pública ou reconhecimento de firma em mandato outorgado por parte analfabeta, sendo válida a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.  

  1. O magistrado pode exigir documentos complementares para apuração de indícios de litigância predatória, inclusive extratos bancários relacionados aos descontos impugnados.  

  1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da verossimilhança das alegações e não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.  

  1. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial quanto à juntada de documentos essenciais autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 

  

  1. RELATÓRIO 

Trata-se de uma apelação cível interposta por NAIR FERREIRA DOS REIS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., por meio da qual a parte autora pretende discutir descontos que afirma incidentes sobre seus proventos, sustentando, em síntese, a inexistência ou irregularidade da contratação bancária subjacente, com a consequente cessação dos descontos, restituição de valores e reparação civil. 

Na sentença de ID 29173686, o Magistrado a quo extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial.  

Em suas razões recursais, ID 29173687, a apelante sustenta que a extinção do feito decorreu de formalismo excessivo, porquanto os documentos exigidos não constituiriam pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação.  

Argumenta que a exigência de procuração atualizada com firma reconhecida e a imposição de detalhamento minucioso dos descontos não encontram amparo legal como condição de admissibilidade da petição inicial, sobretudo em demanda consumerista ajuizada por pessoa hipossuficiente contra instituição financeira. Afirma, ainda, que eventual dúvida acerca da contratação e dos valores descontados poderia ser esclarecida no curso da instrução processual, mediante aplicação das regras ordinárias de distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova.  

Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. 

Nas contrarrazões de ID 29173689, o BANCO PAN S.A. pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a parte autora descumpriu determinação judicial expressa, regularmente proferida com fundamento nos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. Defende que a apresentação dos documentos solicitados era necessária à adequada delimitação da controvérsia, ao controle da regularidade da postulação e ao exercício pleno do contraditório, especialmente diante do contexto de multiplicação de demandas padronizadas envolvendo instituições financeiras. Aduz que a extinção do processo não viola o acesso à justiça, pois decorre da inércia da própria autora em atender comando judicial válido e previamente cientificado. 

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. 

É o relatório. 

II. ADMISSIBILIDADE 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos, consistentes no cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos, relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, ou à dispensa deste em razão da gratuidade judiciária, conheço da apelação. 

III. PRELIMINARES 

A apelante sustenta, em preliminar, que a insurgência contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial não se encontra preclusa. 

A preliminar merece acolhimento apenas para fins de conhecimento da matéria. A decisão que determina a emenda da inicial, por não se enquadrar, em regra, nas hipóteses de recorribilidade imediata do art. 1.015 do Código de Processo Civil, pode ser impugnada em preliminar de apelação, conforme autoriza o art. 1.009, §1º, do mesmo diploma processual. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decisão que determina a emenda da petição inicial não desafia agravo de instrumento, de modo que eventual irresignação deve ser devolvida ao Tribunal no recurso interposto contra a sentença. 

Assim, conheço da alegação recursal atinente à pertinência, extensão e razoabilidade da determinação de emenda da inicial. 

IV. MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

  • Da Desnecessidade da Juntada de Procuração Pública 

Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos supostamente indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: juntar instrumento de mandato atual  da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial; b) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 

No que toca aos requisitos da petição inicial, os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe: 

Art. 319. A petição inicial indicará: 

I - o juízo a que é dirigida; 

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 

IV - o pedido com as suas especificações; 

V - o valor da causa; 

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

Ao que se extrai das normas, os supramencionados artigos não exigem que, com a exordial, seja apresentada procuração pública pelas partes.  

Este é o entendimento da Súmula 32 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se: 

“SUMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” 

Data vênia, entender em sentido contrário seria criar verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça, o que não se pode admitir, mormente diante de relações consumeristas, como a dos autos, em que o consumidor é presumidamente vulnerável. 

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram cumpridas as exigências dispostas no CPC, necessárias para o seu recebimento.  

Esse é o posicionamento perfilhado por esse Egrégio Tribunal de Justiça: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. OUTORGANTE ANALFABETO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TJ/PI. RETORNO PARA VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800798-07.2023.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível                   - Data 29/08/2025). 

Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes ao causídico da parte Autora, o que não é o caso dos autos, em consonância com a ideia de proteção à outorgante, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono.  

Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15: “se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.” 

Dessa forma, portanto, ainda que considerado o vício presente na referida outorga de poderes, tal vício tratar-se-ia de vício de representação plenamente sanável pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 

Por todo o exposto, desnecessário o reconhecimento de firma, em procuração particular, ou mesmo de procuração pública, em se tratando de analfabeto, para que os advogados ingressem com ações judiciais em nome daqueles que lhes conferem outorga para defesa de seus direitos. 

- Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários que Demonstrem Descontos Efetivados em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória: 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

(...) 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

(...) 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

(...) 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. 

 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43. 

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. 

 

No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. 

Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) 

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. 

Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir a juntada dos três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados (realizada através despacho ID 29173677), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.  

Ressalte-se que embora a sentença tenha sido parcialmente incoerente ao também extinguir os autos pela ausência de documentos desnecessários como: juntar instrumento de mandato atual  da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial; b) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso), os demais documentos solicitados (extratos bancários) não foram juntados aos autos. 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. 

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial. 

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 

V. DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. 

Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada  

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802295-45.2024.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802295-45.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NAIR FERREIRA DOS REIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/05/2026