
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0004502-19.2014.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO À SAÚDE DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO MANDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em exame.
Mandado de segurança impetrado por FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES contra o SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de enfermidade. Sobreveio aos autos notícia de falecimento da impetrante.
II. Questão em discussão.
2. A questão consiste em saber se o óbito da impetrante, em demanda mandamental voltada ao fornecimento de medicamento para tratamento pessoal de saúde, enseja perda superveniente do objeto e extinção do feito sem resolução do mérito.
III. Razões de decidir.
3. O fornecimento de medicamento destinado à manutenção da saúde da própria impetrante constitui pretensão de natureza personalíssima, cuja utilidade prática se exaure com o falecimento da titular do direito material.
4. Confirmado o óbito, resta ausente interesse processual superveniente no prosseguimento do mandamus, por se tratar de direito intransmissível, sem prejuízo de eventual discussão patrimonial autônoma em via própria.
5. Em mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ.
IV. Dispositivo.
6. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do CPC.
Tese de julgamento: “O falecimento da impetrante em mandado de segurança cujo objeto é o fornecimento de medicamento para tratamento pessoal de saúde acarreta a perda superveniente do objeto, diante da natureza personalíssima e intransmissível da pretensão, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES em face do SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, autuado sob o nº 0004502-19.2014.8.18.0000, perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo por objeto o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de enfermidade da impetrante.
O feito permaneceu suspenso em razão do Tema 06/STF, atinente à obrigatoriedade de fornecimento estatal de medicamento de alto custo a portador de doença grave sem condições financeiras para adquiri-lo, tendo sido posteriormente certificado o levantamento da causa suspensiva. Sobreveio, então, notícia de falecimento da impetrante, circunstância que levou a Vice-Presidência a remeter os autos ao Relator originário para análise de eventual perda superveniente do objeto, por se tratar de pretensão de natureza personalíssima.
Instadas as partes a se manifestarem, a Defensoria Pública do Estado do Piauí reconheceu que, versando a demanda sobre fornecimento de medicamento para manutenção da saúde da impetrante, o óbito da parte autora conduziria, em tese, à extinção do processo sem resolução do mérito, diante da natureza intransmissível do direito discutido, ressalvando, por cautela, a necessidade de intimação do espólio ou de eventual inventariante. O Estado do Piauí, por sua vez, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e sem ônus para o ente público, em razão do caráter personalíssimo da pretensão mandamental.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O direito à saúde, quando buscado judicialmente objetivando fornecimento de tratamento e/ou medicamento indispensável à preservação da vida, ostenta natureza personalíssima, sendo insuscetível de transmissão aos herdeiros, pois destinado exclusivamente à proteção da vida e da dignidade do impetrante.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o falecimento da parte autora em ações dessa natureza enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto.
À vista disso, prevê o art. 493, caput, do CPC/2015, in verbis:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Assim, tratando a causa de direito personalíssimo (direito à saúde) e, portanto, intransmissível, o falecimento importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI e IX do CPC/2015.
Com esse entendimento, eis os julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - MS: 26820 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022)– grifou-se.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. [...]. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, tratando-se o fornecimento do medicamento indicado, de direito personalíssimo do autor, sua morte tem o condão de obstar o desenvolvimento válido do processo, não restando outro caminho, que não o da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. MORTE DO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. - Na hipótese em que se postula, por via de mandado de segurança, a defesa de direito de caráter personalíssimo, a ação constitucional perde o objeto com o falecimento do impetrante, único titular do exercício da pretensão deduzida. - Recurso ordinário que se julga prejudicado (ROMS 19920032248-4/ES - Superior Tribunal de Justiça, 6ª T., Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 21.10.96). 8. Incide, pois, na espécie a Súmula 83/STJ. 9. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 06 de outubro de 2015. (STJ; DECISÃO MONOCRÁTICA; RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.030 - RS (2008/0028392-9); MINISTRO RELATOR NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 08/10/2015) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE OXIGÊNOTERAPIA. PERDA DO OBJETO. ÓBITO. É o caso de julgar prejudicado o apelo e o reexame necessário, tendo em vista o óbito do autor, destacando a extinção da ação, por se tratar demanda personalíssima, sendo a situação do óbito considerada na forma do art. 462 do CPC. PROCESSO EXTINTO. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70032624132, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 06/10/2010) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS FORNECIMENTO. MORTE DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. Cuidando-se de pretensão de caráter personalíssimo, o falecimento da impetrante no curso da demanda implica no exaurimento superveniente do interesse de agir, dando ensejo à extinção do processo. (TJMG; MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.13.055660-8/000 Relator: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO Data da decisão: 20/11/2013 Data da publicação: 22/11/2013) – grifou-se.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. Em virtude da natureza personalíssima do direito envolvido, extingue-se o processo sem resolução de mérito, naqueles casos em que ocorre o passamento do interessado. (TJ-SC - AC: 701673 SC 2009.070167-3, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 11/08/2010) – grifou-se.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. Portador de sequela neurológica decorrente de AVCI. Morte do impetrante no decorrer da demanda. Perda do Objeto. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. Art. 25 da lei 12.016/2009. Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Recurso prejudicado. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX c/c §3º do CPC. (TJSP; AC 1008354-43.2015.8.26.0625; Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: Taubaté; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/08/2016; Data de registro: 18/08/2016) – grifou-se.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Assim, diante dos fundamentos acima adotados, reconheço de ofício a perda superveniente do objeto do presente Mandado de Segurança Cível, impetrado por FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES em face do SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, e, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento da impetrante, circunstância que torna intransmissível a pretensão mandamental deduzida, voltada ao fornecimento de medicamento para tratamento de saúde, direito de natureza eminentemente personalíssima.
Ressalvo, contudo, que eventuais efeitos patrimoniais autônomos decorrentes da relação jurídica discutida, caso existentes e devidamente comprovados, poderão ser postulados pelos interessados em via própria, perante o juízo competente, não subsistindo, no âmbito deste mandamus, utilidade processual no prosseguimento da demanda.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 12 de maio de 2026.
0004502-19.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/05/2026