Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0852007-57.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0852007-57.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ORLANDO PINTO DE MESQUITA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ORLANDO PINTO DE MESQUITA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo interposto por ORLANDO PINTO DE MESQUITA para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e a restituição em dobro dos descontos indevidos. A instituição financeira alegou omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados, inexistência de dano moral, inadequação dos critérios de juros e correção monetária e excesso do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor; (ii) estabelecer se a decisão embargada deixou de apreciar adequadamente a configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) determinar se houve omissão quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária; e (iv) verificar se o arbitramento da indenização por danos morais afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada no julgamento.

4. A decisão embargada reconhece expressamente que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do numerário objeto do suposto empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. O “print de tela” ou “requisição de transferência” apresentado pela instituição financeira constitui documento unilateral insuficiente para comprovar a efetiva transferência bancária, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI.

6. O afastamento do pedido de compensação decorre logicamente da inexistência de prova válida da transferência dos valores, sendo juridicamente incongruente reconhecer crédito compensável sem demonstração da disponibilização do numerário.

7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, em razão da natureza alimentar da verba atingida e da falha na prestação do serviço pela instituição financeira.

8. A decisão embargada aprecia expressamente os critérios de incidência da correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e dos juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação.

9. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 observa a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos.

10. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já apreciada no julgamento.

2. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado impede o reconhecimento de crédito compensável em favor da instituição financeira.

3. O “print de tela” produzido unilateralmente pela instituição financeira não possui força probatória suficiente para demonstrar a disponibilização do numerário ao consumidor.

4. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.

5. A inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 373, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021. STJ, Súmula 362.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo interposto por ORLANDO PINTO DE MESQUITA, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

A decisão embargada reconheceu a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira quanto à efetiva disponibilização dos valores do empréstimo consignado discutido nos autos, consignando que o “print de tela” apresentado constitui documento unilateral incapaz de comprovar a transferência bancária, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 do TJPI. Em razão disso, foi mantida a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos descontos indevidos, além da condenação ao pagamento de danos morais, diante da incidência de descontos sobre benefício previdenciário da parte autora.

Nas razões dos embargos de declaração, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta, em síntese: (i) omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora; (ii) inexistência de dano moral indenizável; (iii) inadequação dos critérios fixados para incidência de juros e correção monetária; e (iv) excesso do quantum indenizatório arbitrado, por alegada afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

Intimada, a parte embargada ORLANDO PINTO DE MESQUITA apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, defendendo que a decisão apreciou adequadamente todas as questões devolvidas ao Tribunal, especialmente quanto à ausência de prova válida da transferência dos valores do suposto empréstimo.

É o que importa relatar.

DECIDO. 

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

III – DO MÉRITO

Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0852007-57.2022.8.18.0140, por meio da qual foi negado provimento ao recurso da instituição financeira e dado provimento ao apelo interposto por ORLANDO PINTO DE MESQUITA, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese: (i) omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora; (ii) inexistência de dano moral indenizável; (iii) inadequação dos critérios de incidência dos juros moratórios e correção monetária; e (iv) excesso do quantum indenizatório fixado, por suposta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

Pois bem.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à renovação de debate jurídico já exaurientemente enfrentado.

A propósito, dispõe o referido dispositivo legal:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

No caso concreto, não se vislumbra qualquer dos vícios integrativos previstos no referido dispositivo legal.

Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora, verifica-se que a insurgência não merece acolhimento.

Isso porque a própria fundamentação da decisão embargada resolve, de forma lógica e inequívoca, a matéria suscitada.

Conforme expressamente consignado no decisum embargado, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, relativamente à comprovação da efetiva disponibilização do numerário objeto do suposto empréstimo consignado.

A decisão foi categórica ao consignar que o denominado “print de tela” ou “requisição de transferência” apresentado pela instituição financeira constitui documento unilateral e desprovido de força probatória suficiente para demonstrar a efetiva transferência dos valores ao consumidor, entendimento este alinhado à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Dessa forma, ao reconhecer expressamente a inexistência de prova idônea da disponibilização do crédito, o julgado afastou, ainda que implicitamente, a própria premissa necessária ao acolhimento do pedido de compensação formulado pela instituição financeira.

Com efeito, seria juridicamente incongruente reconhecer, simultaneamente, a inexistência de prova válida da transferência bancária e admitir crédito compensável em favor do embargante.

Não há omissão quando a conclusão decorre logicamente da fundamentação global do decisum.

Logo, o que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir a valoração probatória realizada no julgamento, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios.

No tocante à alegação de inexistência de dano moral, igualmente não assiste razão ao embargante.

A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável.

Foram explicitamente analisados: a falha na prestação do serviço; a responsabilidade objetiva da instituição financeira; a vulnerabilidade do consumidor; a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e os precedentes desta Corte acerca da matéria.

Ademais, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é no sentido de que descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, sobretudo diante da natureza alimentar da verba atingida.

Portanto, inexiste omissão, obscuridade ou contradição quanto ao ponto.

O embargante apenas manifesta inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já suficientemente apreciada.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).

 

No que concerne aos juros moratórios e à correção monetária, igualmente não se verifica qualquer vício integrativo.

A decisão embargada expressamente consignou que:

“(...) incidindo-se a correção monetária pelo IPCA, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados da data da citação (...)”.

 

Portanto, a matéria foi efetivamente apreciada e decidida.

A insurgência do embargante dirige-se, na realidade, ao próprio critério jurídico adotado pelo julgador, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios.

Por fim, também não prospera a alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento da indenização por danos morais.

O decisum embargado apresentou fundamentação expressa acerca do quantum indenizatório, consignando que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa (i) a extensão do dano; (ii) o caráter pedagógico da condenação; (iii) a vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) a capacidade econômica das partes; e (v) os parâmetros adotados por esta 3ª Câmara Especializada Cível em hipóteses análogas.

A decisão também citou precedentes específicos desta Corte Estadual em que indenizações no mesmo patamar foram reputadas adequadas em situações semelhantes. Portanto, não há qualquer ausência de fundamentação ou vício de integração.

A pretensão recursal traduz mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para autorizar o acolhimento dos embargos declaratórios.

 

III - DO DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852007-57.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0852007-57.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ORLANDO PINTO DE MESQUITA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/05/2026