Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800133-18.2022.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800133-18.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GONCALO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E OS VALORES CONSTANTES DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GONÇALO FRANCISCO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 33014840), requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência financeira. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, ainda, que a instituição financeira não comprovou adequadamente a efetiva disponibilização do valor contratado, defendendo a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor.

Em contrarrazões ao recurso (ID 33014844), a entidade financeira, ora Apelado, pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação e que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte Autora.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

III - DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE

Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado (ID 33014844), pois a apelação contém impugnação direta aos fundamentos da sentença, expondo os argumentos fáticos e jurídicos necessários à sua reforma.


IV – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

O banco suscitou a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, e, alternativamente, a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC (ID 22126931).

Contudo, trata-se de relação de consumo — conforme entendimento pacificado na Súmula nº 297 do STJ —, e a hipótese trata de descontos mensais de trato sucessivo. Assim, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, nos termos da teoria da actio nata, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, verbis:

Art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No caso concreto, o último desconto questionado é de 08/2017 (ID 33013644), e a ação foi proposta em 01/2022, não havendo que se falar em prescrição.

Afasta-se, pois, a prejudicial de mérito.

 

V – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A sentença recorrida (ID 33014837) julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora.

Todavia, após detida análise dos autos e dos documentos acostados pelas partes, entendo que a sentença merece reforma.

Isso porque a instituição financeira não logrou êxito em comprovar, de forma segura e inequívoca, a efetiva liberação do valor contratado em favor da parte autora, havendo manifesta divergência entre o valor constante no instrumento contratual e aquele efetivamente identificado nos extratos bancários juntados aos autos.

Verifica-se do instrumento contratual acostado pela instituição financeira (ID 33014821) que o empréstimo consignado discutido nos autos possui “Valor Líquido a ser Liberado” no importe de R$ 1.079,52, com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 33,26.

Entretanto, o extrato bancário anexado pela própria instituição financeira demonstra movimentações incompatíveis com o valor contratado. Consta no extrato crédito realizado em 25/09/2014 no valor de R$ 791,77, além de outro lançamento no importe de R$ 437,50, inexistindo comprovação clara de disponibilização do valor líquido contratado de R$ 1.079,52 diretamente em favor da parte autora.

Além disso, o documento denominado “Extrato de Pagamentos – Detalhamento de Crédito” revela crédito líquido de apenas R$ 496,76, após descontos diversos incidentes sobre valor bruto de R$ 724,00, circunstância que igualmente não guarda correspondência com os valores previstos na avença apresentada pelo banco.

Assim, os documentos juntados pela instituição financeira revelam inconsistências relevantes quanto ao efetivo valor disponibilizado à parte consumidora, comprometendo a higidez da prova da contratação e da regularidade da operação bancária.

Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo relação de consumo e alegação de contratação bancária não reconhecida, compete à instituição financeira demonstrar de forma cabal não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva disponibilização do numerário contratado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, a mera juntada de instrumento contratual desacompanhado de prova idônea e coerente da transferência do valor pactuado não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação.

Outrossim, a divergência substancial entre os valores indicados no contrato e aqueles constantes nos extratos bancários fragiliza sobremaneira a tese defensiva da instituição financeira, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora.

No caso concreto, embora o banco tenha juntado instrumento contratual assinado, a prova documental produzida não demonstra, de forma segura, que o valor efetivamente disponibilizado à parte autora corresponde àquele previsto no contrato apresentado, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade da avença.

Dessa forma, ausente prova robusta acerca da efetiva disponibilização do valor contratado, declaro inexistente a relação jurídica.

Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente dos valores descontados indevidamente. Importa mencionar que, ante a ausência de colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária a partir de cada desconto indevido, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

VI – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para reformar integralmente a sentença recorrida e:
a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato impugnado;

b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação;

c) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora na forma delineada nesta decisão;

d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800133-18.2022.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800133-18.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALO FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/05/2026