Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802718-46.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802718-46.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO PAN S.A., ANA DIAS DA SILVA
APELADO: ANA DIAS DA SILVA, BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por ANA DIAS DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


“a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 330533-719-2, ante a inobservância das formalidades legais essenciais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo.

b) CONDENAR o requerido, BANCO PAN S.A., a restituir, em dobro, à parte autora, ANA DIAS DA SILVA, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora declarado nulo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

c) CONDENAR o requerido, BANCO PAN S.A., a pagar à parte autora, ANA DIAS DA SILVA, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita e do abalo sofrido. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do presente julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. Quanto aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção monetária e a Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Condeno o requerido, BANCO PAN S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ”(ID 33058444)



Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo banco (ID 33058453), o juízo a quo integrou a sentença para sanar omissão e determinar que a compensação do valor creditado à autora seja realizada com a devida correção monetária, mantendo os demais termos do julgado.

Em primeira apelação (ID 33058455), a instituição financeira, ora primeira Apelante, alegou a decadência e a prescrição parcial da pretensão autoral. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando ter comprovado a disponibilização dos valores, e requereu a reforma integral da sentença para julgar a ação improcedente. Subsidiariamente, postulou a compensação da quantia recebida pela parte autora, a minoração ou exclusão dos danos morais e materiais, a restituição na forma simples e a alteração do termo inicial dos juros de mora.

Devidamente intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

A parte Autora, ora segunda Apelante, interpôs recurso de apelação (ID 33058458), pleiteando, em síntese, a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau.

Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 33058462), requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção integral da sentença vergastada.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à segunda Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 


III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Em sede de recurso, o banco apelante alega a ocorrência da decadência e da prescrição sobre o negócio jurídico discutido, motivo pelo qual pleiteia a extinção da ação com resolução do mérito.

Pois bem, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 26, do CDC, não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, in verbis:


STJ/SÚMULA Nº 477. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


Ou seja, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de nulidade de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário da parte Autora, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Senão, vejamos:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


No caso concreto, verifica-se que o primeiro desconto relativo ao contrato impugnado ocorreu na competência de novembro de 2019, conforme consignado na própria sentença recorrida.

Entretanto, por se tratar de relação de trato sucessivo, os descontos indevidos renovam-se mês a mês, provocando a renovação contínua da lesão suportada pela parte autora. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional quinquenal renova-se a cada desconto realizado, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.

Nesse sentido:

 

 “Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.” (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).


Aliás, a própria sentença recorrida já reconheceu expressamente que os descontos subsequentes configuram atos continuados de lesão patrimonial, renovando o prazo prescricional a cada nova cobrança.

Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 17/12/2024 e que os descontos tiveram início em novembro de 2019, impõe-se reconhecer a prescrição apenas da pretensão restituitória referente à parcela descontada anteriormente ao quinquênio legal, isto é, antes de 17/12/2019, permanecendo hígidas as demais cobranças posteriores.

Portanto, rejeita-se a prejudicial de decadência e acolhe-se parcialmente a prejudicial de prescrição, apenas para declarar prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.


IV - DO MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Autora/ Primeira Apelante de ver reconhecida a possibilidade de majoração do quantum indenizatório, assim como o fim, objetivado pela instituição financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada.

É incontroverso que a presente lide, por tratar de suposta falha na prestação de serviços, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

 STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Autora, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:

 

TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


Percebe-se, portanto, que a primeira Apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que, tratando-se de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, o contrato nº 330533719-2 (ID 33058432) carece da imprescindível assinatura a rogo, exigida pelo art. 595 do Código Civil.

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias.

Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula, caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:


 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Portanto, é imperiosa a devolução, em dobro, à segunda Apelante dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação do montante efetivamente repassado pelo banco à parte Autora no valor de R$ 2.040,30 (ID 33058435), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. A privação indevida de parte da verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.

Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a manutenção da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada, valor este que se mostra adequado para reparar o dano sem gerar enriquecimento indevido.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 


IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (BANCO PAN S.A.) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (ANA DIAS DA SILVA), mantendo-se integralmente a sentença vergastada (ID 33058444), com a ressalva do reconhecimento da prescrição parcial apenas das parcelas anteriores a 17/12/2019, nos termos da fundamentação

Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, §11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mantendo a distribuição determinada na sentença, no entanto esclarecendo que o acréscimo deverá ser suportado exclusivamente pela instituição financeira.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 12 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802718-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802718-46.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANA DIAS DA SILVA

Publicação

12/05/2026