
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804653-24.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO EDUVIRGES LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO E DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por FRANCISCO EDUVIRGES LOPES contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e tutela de urgência cautelar ajuizada em face do BANCO PAN S/A, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. No curso do recurso, foi certificada a morte do autor/apelante, tendo sido determinada a suspensão do processo para habilitação dos sucessores. MARIA RODRIGUES DA SILVA informou ser esposa do falecido e requereu substituição processual, mas deixou de comprovar a condição de sucessora e de promover a habilitação dos eventuais herdeiros, mesmo após concessão de prazo suplementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, após regular intimação e concessão de prazo para regularização processual, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e prejudica o julgamento da apelação cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O falecimento de qualquer das partes impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC, mediante regular habilitação nos autos.
4. O art. 313, § 2º, II, do CPC determina que, sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores devem ser intimados para manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação no prazo fixado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
5. A habilitação processual constitui pressuposto subjetivo indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da relação processual.
6. A parte interessada permaneceu inerte mesmo após intimação específica e concessão de dilação de prazo, deixando de comprovar a condição de sucessora e de promover a habilitação dos demais herdeiros eventualmente existentes.
7. A ausência de regularização do polo ativo inviabiliza o prosseguimento do feito e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento consolidado do STJ e dos tribunais estaduais citados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Tese de julgamento:
1. A morte da parte autora exige a regular habilitação do espólio ou dos sucessores para continuidade válida do processo.
2. A ausência de habilitação dos sucessores, após regular intimação e concessão de prazo, caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
3. A inércia dos sucessores quanto à regularização do polo ativo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
4. Extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de habilitação dos sucessores, resta prejudicado o julgamento da apelação cível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, 485, IV, 687, 688 e 689.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJMT, Apelação Cível nº 0035217-81.2012.8.11.0041, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.06.2024, pub. 01.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5894790-02.2007.8.13.0024, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 01.06.2023, pub. 07.06.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO EDUVIRGES LOPES (ID.8386862) em face da sentença (ID.8386860) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (Processo nº0804653.24.2021.8.18.0026), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
À vista da certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria (ID 14938097), noticiando o falecimento da parte autora/apelante FRANCISCO EDUVIRGES LOPES, determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que MARIA RODRIGUES DA SILVA, por intermédio de seu patrono, comprovasse ser a única herdeira do de cujus ou informasse a existência de outros herdeiros e sucessores, promovendo a respectiva habilitação nos autos, bem como apresentasse certidão de casamento (Decisão ID 26239394).
Por meio da manifestação de ID 24290386, MARIA RODRIGUES DA SILVA informou ser esposa da parte falecida, requerendo sua substituição processual.
Devidamente intimado, o advogado da parte peticionou nos autos requerendo a dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial (ID 27758749).
O pedido foi deferido, concedendo-se a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias, para cumprimento integral da decisão anteriormente proferida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, transcorrido o prazo concedido, a parte permaneceu inerte, deixando de promover a regular habilitação processual.
É o que importa relatar.
DECIDO.
O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam:
“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.”
O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
(…)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(…)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O Código de Processo Civil impõe a observância de determinados pressupostos, tidos por essenciais, para o desenvolvimento da relação jurídico-processual.
Dentre eles, encontram-se os pressupostos subjetivos, que consistem na necessidade de que existam sujeitos de direito nos polos da relação processual.
No caso em apreço, apesar de oportunizada a regularização processual e concedida dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, a parte interessada permaneceu inerte, deixando de comprovar a condição de sucessora, bem como de promover a habilitação dos eventuais herdeiros.
Dessa forma, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 58947900220078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, restando PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Campo Maior/ 2ª Vara).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804653-24.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO EDUVIRGES LOPES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/05/2026