
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0834937-32.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: IOLINDA FALCAO CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Decisão monocrática. Ação de indenização por danos morais e materiais. Conta individual vinculada ao PASEP. Alegados desfalques e ausência de correta remuneração. Prescrição decenal. Tema 1.150 do STJ. Termo inicial. Saque integral do saldo. Tema 1.387 do STJ. Pretensão ajuizada após o transcurso de mais de dez anos. Prescrição configurada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora alegou desfalques e ausência de correta remuneração em conta individual vinculada ao PASEP, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual do PASEP;
(ii) qual o termo inicial da contagem da prescrição;
(iii) se o saque integral do saldo da conta configura ciência suficiente para deflagrar o prazo prescricional.
III. Razões de decidir
3. A matéria pode ser decidida monocraticamente pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC, por estar submetida a teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos de observância obrigatória.
4. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
5. O mesmo precedente assentou que o termo inicial da prescrição corresponde à data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques.
6. Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1.387, o STJ definiu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória fundada em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP.
7. No caso concreto, a autora realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 18/09/1999, marco que, à luz da tese repetitiva, inaugura a contagem do prazo prescricional.
8. A ação foi ajuizada apenas em 02/12/2019, quando já ultrapassado o prazo decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil.
9. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, com resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.”
“2. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui termo inicial da prescrição, conforme o Tema 1.387 do STJ.”
“3. Ajuizada a ação após o transcurso de mais de dez anos do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IOLINDA FALCÃO CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da ação de Indenização por danos morais e materiais proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, na qual se discutem alegados desfalques e ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP.
Conforme se extrai da sentença, o magistrado de origem, após rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e afastar a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignado, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o Banco do Brasil, como administrador das contas do PASEP, possui responsabilidade direta por qualquer irregularidade ou omissão na aplicação dos rendimentos devidos. Aduziu que somente teve ciência inequívoca dos desfalques ao acessar os extratos microfilmados em 2019, sendo que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir dessa data, conforme o entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ. Argumentou que foi insuficiente a fundamentação acerca dos cálculos periciais. Requereu a reforma da sentença com o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões à apelação, por meio da qual requereu que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção integral da sentença.
Recurso recebido em seu duplo efeito.
Conclusos os autos a esta relatoria, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, tendo as partes juntado petições nos autos..
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão, vejamos:
Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, uma vez que o tema discutido na presente apelação foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:
“ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.
Desse modo, em razão da inexistência de norma específica, o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil é o aplicável ao presente caso, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Sobre a comprovada ciência, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça, firmou em julgamento de casos repetitivos, a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Assim, a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo contas do PASEP foi novamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, culminando na fixação da tese do Tema Repetitivo nº 1.387, segundo a qual, nas hipóteses em que o titular realiza o saque integral da conta, notadamente por ocasião da aposentadoria, presume-se a ciência do saldo e, consequentemente, o início do prazo prescricional, salvo demonstração inequívoca de impossibilidade de acesso às informações.
Esse entendimento, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, prestigia a ideia de que, ao levantar o saldo disponível, o titular passa a ter conhecimento suficiente para aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido, nascendo, nesse momento, a pretensão reparatória.
No caso dos autos, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a autora realizou o saque do saldo do PASEP na data de 18/09/1999, passando, portanto, a ter ciência do montante existente em sua conta naquele momento.
A ação somente foi ajuizada 02/12/2019, ou seja, mais de dez anos após o levantamento dos valores, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicado de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Majoro os honorários advocatícios fixados ao requerido para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0834937-32.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorIOLINDA FALCAO CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/05/2026