
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800489-69.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BERNARDO EUGENIO DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. JUNTADA APENAS DE CERTIDÃO ELEITORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO EUGENIO DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“Desse modo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, advertindo-se a parte autora de que eventual novo ajuizamento (art. 486, § 1º, do CPC) somente será admitido mediante o saneamento dos vícios processuais apontados nesta decisão e na anteriormente proferida.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas, tendo em vista que a ação sequer foi recebida.” (ID nº 32758610)
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve equívoco no indeferimento da petição inicial, pois os documentos exigidos pelo juízo não constituem pressupostos de admissibilidade da ação, mas elementos probatórios sujeitos à instrução processual; ii) o Tema 1198 do STJ e as Súmulas 26 e 33 do TJPI não autorizam extinção automática do feito, sobretudo diante da existência de indícios mínimos do direito alegado; iii) a sentença afrontou os princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da cooperação processual; iv) inexistem elementos aptos a caracterizar litigância predatória, sendo legítimo o ajuizamento de demandas em massa decorrentes de práticas abusivas reiteradas por instituições financeiras; v) a exigência de procuração atualizada revela excesso de formalismo, uma vez que o mandato não possui prazo de validade e não há indícios de revogação; e vi) a exigência de apresentação de extratos bancários pela parte autora é desproporcional, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, com determinação para que a instituição financeira apresente os documentos contratuais e comprovantes de transferência.
CONTRARRAZÕES em ID nº 32758616.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.
Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
In casu, o juízo de origem fundamenta em sentneça a suspeita de demanda predatória, conforme o seguinte trecho:
“Trata-se, portanto, de prova de fácil produção, acessível tanto por meio digital quanto presencialmente, nas agências bancárias, não impondo qualquer ônus excessivo à parte autora.
A prática de ajuizamento de ações idênticas, acompanhadas de alegações genéricas e dúbias acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes, com o intuito de transferir integralmente o ônus probatório ao fornecedor do produto ou serviço e de se beneficiar de eventual desorganização empresarial, não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário.
É necessário que se coíbam as demandas em que as partes sequer se esforçam minimamente para comprovar os fatos alegados na petição inicial, sob pena de banalização do processo judicial e violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual.”
E embora intimado para juntar novo comprovante de endereço, o apelante não juntou documento que comprovasse a relação de parentesco com o titular do comprovante anexado à inicial e juntou apenas certidão eleitoral que apenas confirma a presença do eleitor no ato de votação, mas não contém endereço atualizado do domicílio do cidadão, requisito essencial para servir como prova de residência.
Ademais, tal documento pode ser facilmente obtida no sítio eletrônico do TRE. Basta ter posse de algumas informações da pessoa, inclusive das que já estão disponíveis nos documentos no processo, sendo prescindível novo contato com a parte para obtenção de tal certidão.
Logo, não restou provada o endereço de residência da parte autora e a suspeita de lide predatória não foi superada no presente caso, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão atacada.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso com a súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800489-69.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDO EUGENIO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/05/2026