
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000693-33.2017.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCO SOARES LIMA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: FRANCISCO SOARES LIMA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
Apelações cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S.A. e Francisco Soares Lima contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, reconheceu a inexigibilidade da dívida, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O autor requereu a majoração da indenização para R$ 5.000,00, enquanto o banco sustentou a regularidade da contratação e pleiteou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores descontados.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais; e (ii) estabelecer se o autor possui interesse recursal para pleitear a majoração da indenização por danos morais quando deixou o arbitramento do quantum ao critério judicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado.
A mera juntada do contrato de empréstimo consignado não comprova a validade da avença quando ausente prova da disponibilização do crédito em favor do consumidor, tornando o negócio jurídico inapto a produzir efeitos.
A ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade do contrato e seus consectários legais, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e caracterizam ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e ilícitos praticados no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Inexiste interesse recursal do autor para pleitear a majoração do quantum indenizatório quando o pedido formulado na petição inicial é genérico e deixa ao prudente arbítrio do magistrado a fixação da indenização por danos morais.
Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação do repasse do valor contratado em empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade da avença e a restituição dos valores descontados indevidamente.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida.
A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável na cobrança indevida.
Não há interesse recursal para majoração de indenização por danos morais quando o autor formula pedido genérico e deixa a fixação do quantum ao arbítrio judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 324, 434, 932, III, IV e V, e 85, §11. CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18. STJ, Súmula 479. TJ-MG, AC nº 10702150708536001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e FRANCISCO SOARES LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por meio da qual o magistrado de origem reconheceu a inexistência de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impugnado, declarou a inexigibilidade da dívida, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por sua vez, o autor/1º apelante requer a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando a gravidade da lesão decorrente dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, enfatizando sua condição de consumidor hipossuficiente, idoso e vulnerável.
Em suas razões recursais, o banco/2º apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o instrumento contratual acostado aos autos seria suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico celebrado, defendendo, ainda, a inexistência de má-fé apta a justificar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade dos descontos ou, subsidiariamente, para que a devolução dos valores ocorra de forma simples.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, idoso, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 549019431), sem a sua autorização.
No caso em comento, a instituição financeira apesar de ter acostado aos autos o suposto contrato discutido, não anexou comprovante de disponibilização do valor para a parte autora.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/1º apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Em suas razões recursais, o autor/1º apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 2º apelante/Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00(hum mil reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
Por outro lado, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, ora 2ª apelante deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (DOS PEDIDOS, item 7 - Id 9023084 – fls. 15), que a seguir transcrevo:
“Petição inicial - DOS PEDIDOS:
“(…)
f) Seja julgada procedente a Ação em comento, declarando NULO o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como reconhecer a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o na repetição do indébito e consequentemente a devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, assim como, a condenação em indenização pelos danos morais injustamente provocados.(...)”
De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
A parte autora, ora apelante apenas pediu a condenação a título de danos morais, sem requerer nenhum valor específico, deixando a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 2º apelante/BANCO ITAU CONSIGANDO S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO. E NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo 1º apelante/FRANCISCO SOARES LIMA ante a ausência de interesse de agir no tocante à majoração da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença a quo integralmente.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000693-33.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO SOARES LIMA
RéuFRANCISCO SOARES LIMA
Publicação12/05/2026