
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803230-95.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: DEUSDEDITH FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E SEGURO RESIDENCIAL EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. NULIDADE DA TARIFA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE VERBA ALIMENTAR DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSDEDITH FRANCISCO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante, em síntese: (i) inexistência de contratação válida apta a autorizar os descontos realizados em sua conta bancária; (ii) ausência de juntada do instrumento contratual pela instituição financeira; (iii) ilegalidade das cobranças realizadas a título de tarifa bancária; (iv) aplicação das Súmulas nº 30, 35 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; (v) incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (vi) configuração dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade da cobrança, condenar os recorridos à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral indenizável.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observo que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
No mérito, a insurgência recursal merece acolhimento.
Consoante dispõe o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Referida previsão encontra correspondência no art. 91, inciso VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à legalidade dos descontos efetivados na conta bancária da parte autora, relativos à cobrança de tarifa bancária/seguro residencial, sem demonstração válida da contratação.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regular contratação apta a legitimar os descontos impugnados.
Embora os apelados sustentem a existência de contratação válida de seguro residencial, limitando-se a juntar apólice unilateral e documentos produzidos internamente, não trouxeram aos autos instrumento contratual regularmente firmado pela parte autora, tampouco prova inequívoca de autorização válida para os descontos realizados.
Com efeito, os documentos acostados pela instituição financeira não demonstram, de forma segura e inequívoca, manifestação válida de vontade do consumidor, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente e titular de benefício previdenciário utilizado para subsistência.
É cediço que as instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o art. 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente, especialmente em hipóteses envolvendo contratação bancária contestada.
No caso concreto, incumbia aos apelados demonstrar a existência de contratação regular e válida, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente.
A propósito, dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil:
“A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”
No mesmo sentido, a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador (...)”.
Assim, ausente prova válida da contratação, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cobrança realizada.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Na hipótese dos autos, a instituição financeira efetuou descontos reiterados sem apresentar prova válida da contratação, circunstância que afasta a configuração de engano justificável.
Dessa forma, a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada.
No tocante aos danos morais, verifica-se que os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba alimentar percebida por consumidor idoso e hipossuficiente, circunstância apta a ultrapassar os meros dissabores cotidianos.
O dano moral, em hipóteses dessa natureza, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual consolidou entendimento no sentido de que descontos bancários indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ensejam compensação moral, sobretudo quando ausente contratação válida.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora e atender ao caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, inciso VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para:
a) DECLARAR a nulidade das cobranças referentes à tarifa/seguro impugnado nos autos;
b) CONDENAR os apelados à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) CONDENAR os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);
d) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando os recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
0803230-95.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDEUSDEDITH FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/05/2026