Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0824720-51.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0824720-51.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: CARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR


JuLIA Explica

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Insuficiência do preparo recursal. Intimação para complementação das custas. Boleto regularmente expedido. Inércia da parte apelante. Deserção configurada. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Constatada insuficiência no recolhimento do preparo recursal, foi determinada a expedição de boleto complementar e a intimação da recorrente para pagamento no prazo legal, sob pena de deserção. Após regular disponibilização do boleto e intimação, a apelante permaneceu inerte.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de complementação do preparo recursal, após regular intimação da parte apelante, enseja o não conhecimento da apelação por deserção.

III. Razões de decidir
3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e deve ser recolhido de forma integral, nos termos do art. 1.007 do CPC.

  1. Verificada insuficiência no preparo, admite-se sua complementação mediante intimação da parte recorrente para regularização no prazo legal.

  2. No caso concreto, após requerimento da própria apelante, foi expedido boleto complementar e promovida sua regular intimação para pagamento.

  3. Certificado o decurso do prazo em 06/05/2026 sem manifestação da recorrente e sem comprovação do recolhimento das custas complementares, resta caracterizada a deserção.

  4. A inércia da parte, mesmo após a oportunização de saneamento do vício, impede o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de complementação do preparo recursal, após regular intimação da parte recorrente, configura deserção.”
“2. Não se conhece de apelação quando, oportunizada a regularização do preparo insuficiente, a parte permanece inerte no prazo legal.”

 


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR.

Ao analisar os autos, verificou-se insuficiência no recolhimento do preparo recursal, razão pela qual foi determinada a expedição de novo boleto para complementação das custas processuais, tomando-se por base o proveito econômico obtido na sentença, bem como a intimação da parte apelante para proceder ao recolhimento no prazo legal, sob pena de deserção.

Posteriormente, a parte apelante peticionou informando que o boleto ainda não havia sido disponibilizado pela COOJUD CÍVEL, requerendo sua expedição e posterior intimação para pagamento.

Atendido o pleito, foi expedido o respectivo boleto para complementação do preparo recursal, sobrevindo a regular intimação da apelante. Contudo, conforme certificado nos autos, decorreu o prazo em 06/05/2026 sem qualquer manifestação da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., tampouco houve comprovação do recolhimento das custas complementares.

Nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, admitindo-se complementação quando intimado para tanto. A ausência de recolhimento integral das custas processuais, mesmo após regular intimação, conduz à deserção recursal.

Dessa forma, diante da inércia da parte apelante em promover a complementação do preparo no prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0824720-51.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0824720-51.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CARLOS AUGUSTO DANIEL JUNIOR

Publicação

12/05/2026