
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0753321-57.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: CAROLINE DOS SANTOS SILVA LIMA
AGRAVADO: SER EDUCACIONAL S.A. (CENTRO UNIVERSITARIO MAURICIO DE NASSAU TERESINA SUL)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Caroline dos Santos Silva Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que indeferiu pedido de tutela provisória destinado à determinação de colação de grau antecipada e expedição de certidão de conclusão do curso de Bacharelado em Enfermagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou tutela provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença de mérito no processo originário exaure a cognição sobre a controvérsia submetida ao Juízo de primeiro grau, substituindo a análise sumária realizada em sede de tutela provisória.
4. A cognição exauriente desenvolvida na sentença absorve a discussão anteriormente travada no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
5. A eventual insurgência da parte contra o conteúdo da sentença deve ser deduzida por meio do recurso de apelação, instrumento processual adequado para devolução ampla da matéria ao Tribunal.
6. A ausência de utilidade prática no prosseguimento do agravo de instrumento impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou tutela provisória.
2. A cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária própria das tutelas provisórias.
3. A impugnação da matéria decidida definitivamente deve ocorrer por meio de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes jurisprudenciais expressamente citados na decisão.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAROLINE DOS SANTOS SILVA LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800521-35.2025.8.18.0073, que indeferiu o pedido de tutela provisória voltado à determinação de colação de grau antecipada e expedição de certidão de conclusão do curso de Bacharelado em Enfermagem.
A agravada apresentou contrarrazões.
Sobreveio, contudo, sentença de mérito nos autos originários, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso perdeu supervenientemente o seu objeto.
Isso porque o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência. Entretanto, no curso da tramitação recursal, sobreveio sentença definitiva de mérito no processo originário, ocasião em que o Juízo a quo reapreciou integralmente a controvérsia, exaurindo a cognição acerca da pretensão deduzida pela parte autora.
Conforme orientação consolidada na jurisprudência pátria, a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, porquanto a cognição sumária própria da tutela provisória é absorvida pela cognição exauriente desenvolvida na sentença.
Nesse contexto, eventual irresignação da parte interessada deverá ser deduzida por meio do recurso cabível contra a sentença, qual seja, a apelação, instrumento processual adequado para devolução ampla da matéria ao Tribunal.
Assim, ausente utilidade prática no prosseguimento da análise do presente recurso, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo.
Ante o exposto, com fundamento na perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0753321-57.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorCAROLINE DOS SANTOS SILVA LIMA
RéuSER EDUCACIONAL S.A. (CENTRO UNIVERSITARIO MAURICIO DE NASSAU TERESINA SUL)
Publicação12/05/2026