Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801787-08.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801787-08.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ABREU
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Francisco de Assis Abreu contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco PAN S.A. O autor sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira e alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização da perícia grafotécnica expressamente requerida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica requerida após impugnação da assinatura aposta em contrato bancário, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre consumidor e fornecedor de serviços bancários.

A impugnação expressa da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, conforme art. 429, II, do CPC e tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061.

A perícia grafotécnica revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia quando a autenticidade da assinatura constitui o núcleo central da lide, especialmente diante da alegação de fraude e da condição de analfabeto funcional do autor.

O julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de prova pericial configura error in procedendo e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

O art. 355, I, do CPC não autoriza julgamento antecipado quando a controvérsia demanda dilação probatória técnica indispensável à verificação da autenticidade documental.

A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica e regular instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário atribui à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade.

A realização de perícia grafotécnica é imprescindível quando a autenticidade da assinatura constitui questão central da demanda.

O julgamento antecipado da lide sem apreciação de prova pericial requerida pela parte configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.

A supressão indevida da fase instrutória viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 355, I, 369, 429, II, 932, V, “b”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 1.039. CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 09.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.179.672/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; TJCE, AC 0051044-33.2021.8.06.0114, Rel. Des. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2023; TJMS, AC 0803195-52.2021.8.12.0021, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 27.02.2023; TJMG, AC 10000212744452001, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível, j. 23.02.2022; TJPI, AC 0804010-02.2022.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, AC 2016.0001.006286-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.07.2020.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS ABREU em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801787-08.2024.8.18.0036), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Na oportunidade, o juízo de origem entendeu que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao coligir aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado de comprovante de transferência bancária via SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro), elementos que considerou suficientes para comprovar a higidez da relação jurídica e o proveito econômico do consumidor.

Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado do mérito obstou a realização de perícia grafotécnica, prova esta expressamente requerida em sede de réplica após a impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco. Defende que, sendo o autor idoso e analfabeto funcional, a perícia é o único meio técnico apto a dirimir a controvérsia sobre a falsidade da firma.

Aduz que, nos termos do Art. 429, II, do CPC e da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, uma vez contestada, recai sobre a instituição financeira. No mérito, reafirma a inexistência de declaração de vontade válida e pugna pela repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais.

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória ou, subsidiariamente, a reforma total do julgado para procedência dos pedidos.

Regularmente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal e a existência de litispendência. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição e decadência, defendendo a legalidade da contratação e a suficiência do acervo documental para o desprovimento do apelo.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, o apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção (id 29866125).

 

III – DO MÉRITO RECURSAL


O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...).”

 

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


Discute-se, no presente recurso, a validade da relação jurídica mantida entre as partes, especificamente quanto à celebração do contrato de empréstimo consignado nº 307453593-5, no valor de R$ 5.944,06, em nome do autor/apelante. Enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação mediante a apresentação de instrumento contratual datado de 19/08/2015 e comprovante de transferência via SPB, o apelante nega veementemente ter firmado tal ajuste ou possuído a intenção de contratar o referido mútuo, apontando a ocorrência de fraude e impugnando a autenticidade da assinatura constante no documento, dada a sua condição de idoso e analfabeto funcional. 

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Compulsando os autos, verifica-se que após a juntada do termo de adesão pela instituição financeira (ID 28564241), o autor/apelante impugnou a autenticidade da assinatura constante no documento (ID 28564242). Na oportunidade, arguiu que a assinatura não correspondia à sua, tratando-se de documento que não reflete sua real manifestação de vontade.

Sobreveio sentença de improcedência, na qual o Juízo de origem, incorrendo em evidente error in procedendo, promoveu o julgamento antecipado do mérito ignorando que o objeto central da lide era a inexistência de relação jurídica em face de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Ao assim proceder, o magistrado deixou de analisar a imprescindível arguição de falsidade documental e o pedido de perícia grafotécnica expressamente formulado em sede de réplica, provas estas fundamentais para o deslinde da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 307453593-5, datado de 19/08/2015, mormente considerando a condição de analfabeto funcional do recorrente.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 1061), fixou a seguinte tese, in verbis:

 

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

 

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039 do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida por uma das partes litigantes, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz:

 

"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

 

A supressão da fase instrutória, neste caso específico, onde a prova pericial revela-se imprescindível para o deslinde da questão principal (autenticidade do contrato), torna a sentença nula de pleno direito, por violação direta ao devido processo legal.

A aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC, que permite o julgamento antecipado quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, é inapropriada para o presente caso, que clama por dilação probatória de alta complexidade técnica.

Diante destes fundamentos, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade ou não das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela empresa ré, bem como para que seja procedida à análise comparativa dos documentos de identificação, com a nomeação de perito de confiança do Juízo.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE. ART. 429, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A SER CUSTEADA PELO PROMOVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Silvino Nascimento, em face de sentença de fls. 167/176, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/Ce que julgou improcedente o pedido formulado em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e aforada em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A. Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Nessa ordem de idéias, tendo em vista que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário de fls.104/106, é ônus do Banco Mercantil do Brasil S/A comprovar a autenticidade para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença Anulada. Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 00510443320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – TEMA 1.061 DO STJ – IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE – NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – SENTENÇA INSUBSISTENTE –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Fixou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061), a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Não se desconhece que, nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", entretanto, de acordo com a previsão do art. 428 do CPC, "essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrária" (trecho voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do recurso representativo da controvérsia – REsp nº 1.846.649). Considerando que, no caso, o requerente expressamente impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato, e pleiteia a inversão do ônus probatório com a realização de perícia grafotécnica, imputa-se ao banco o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, o que se dá através da produção de prova pericial, a qual, portanto, se mostra imprescindível. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803195-52.2021.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. - Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de perícia grafotécnica necessária para verificação da veracidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos.(TJ-MG - AC: 10000212744452001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pela parte autora/apelante, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88. 2 - Em que pese o poder discricionário do julgador para sopesar a utilidade da prova, a perícia na assinatura da autora/apelante aposta no contrato discutido nos autos mostra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a falsidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido na sentença, uma vez que, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804010-02.2022.8.18.0036| Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2024 a 09/02/2024)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - FALTA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À JUSTA E SEGURA COMPOSIÇAO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA.- É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova pericial, que não foi realizada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006286-4 | Relator: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2020 )

 

Com estes fundamentos, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, devendo o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

O reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a consequente determinação de retorno dos autos para a devida instrução probatória levam, inevitavelmente, ao afastamento de todas as conclusões de mérito e das penalidades impostas ao apelante.


IV - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de declarar a nulidade da sentença e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos à Vara Única de São Miguel do Tapuio /PI, para realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbencial.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801787-08.2024.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801787-08.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS ABREU

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/05/2026