
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0825804-24.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, representada por seus herdeiros, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta a inexistência de comprovação válida da transferência do valor do empréstimo, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos realizados, indenização por danos morais e o afastamento da multa processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a transferência do valor contratado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da entrega do numerário enseja a nulidade do contrato de mútuo; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) verificar se subsiste a condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores do empréstimo, por constituírem fatos impeditivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O comprovante de TED apresentado pelo banco não possui autenticação eletrônica, QR Code, código de barras ou certificação digital apta a comprovar a autenticidade da operação, revelando-se documento unilateral e insuficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito.
Em contrato de mútuo bancário, a ausência de prova da efetiva entrega do numerário impede o reconhecimento da própria existência da avença, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico.
A ausência de comprovação da transferência dos valores atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a falta de demonstração do repasse do valor contratado enseja a nulidade da avença e seus consectários legais.
Os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível diante da inexistência de engano justificável, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, especialmente diante da privação indevida de benefício previdenciário.
O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado e proporcional para compensar o dano moral suportado, observadas as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte.
A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, por inexistirem elementos aptos a demonstrar dolo processual ou alteração maliciosa da verdade dos fatos, caracterizando-se o exercício regular do direito de ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação idônea da transferência do valor do empréstimo impede o reconhecimento da validade do contrato de mútuo bancário.
Compete à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização do crédito contratado ao consumidor.
Descontos realizados em benefício previdenciário sem prova válida da contratação ensejam a declaração de nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
A realização de descontos indevidos em verba alimentar configura dano moral indenizável.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual específico, não configurado pelo simples ajuizamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 373, II, 487, I, 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944; CF/1988, art. 5º, LV; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0808345-72.2024.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 05.06.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800723-63.2019.8.18.0027, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800518-40.2022.8.18.0088, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, representada por seus herdeiros, em face da sentença (Id. 29610316) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0825804-24.2023.8.18.0140) , ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora (...) Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% (...) condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.”
A parte apelante sustenta, em síntese, a reforma da decisão sob o argumento de que não existe nos autos comprovante de transferência válido. Alega que o documento apresentado pela instituição financeira possui natureza unilateral, carece de autenticação oficial e não comprova a efetiva recepção dos valores pela beneficiária. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa pela privação indevida de verba alimentar e requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo específico e legítimo exercício do direito de ação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais e revogar a multa aplicada.
A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Argumenta que a operação foi efetuada por livre e espontânea vontade, com a devida assinatura do contrato e disponibilização do crédito na conta da autora via TED. Sustenta a inexistência de conduta ilícita ou vício de consentimento e requer, subsidiariamente, caso o negócio seja anulado, a compensação do valor creditado para evitar o enriquecimento sem causa. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso recebido em seu duplo efeito legal (Id 30312163).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento a recurso em face de decisão contrária a súmula do tribunal. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado e da transferência dos valores, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição financeira, ora apelada, acostou o contrato nº 808198708 (Id 29610302), devidamente assinado. Contudo,observo que o banco não colacionou aos autos documento válido que comprove a transferência do valor relativo ao contrato.
Em que pese a instituição financeira ter juntado em sua defesa um comprovante de transferência bancária (TED) a fim de atestar a suposta liberação do crédito à postulante (ID 29610299), é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça que documentos sem a devida autenticação eletrônica, código de barras, QR Code ou certificação digital que permita a verificação de sua autenticidade são provas insuficientes para comprovar a efetiva recepção dos valores na conta da consumidora. Tal documento, conforme arguido pela apelante, carece de elementos de segurança oficiais, ostentando natureza unilateral e sendo insuficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação de entrega do numerário.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega ausência de prova válida quanto à efetiva transferência dos valores do contrato bancário, limitando-se o banco a apresentar "print de tela" sem elementos exigidos pela regulação do Banco Central. Pleiteia a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da existência e efetivação do contrato de mútuo; (ii) definir se há direito à repetição em dobro dos valores descontados da conta da autora; e (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados com base em contrato inexistente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de elementos obrigatórios exigidos pela Resolução nº 256/2022 do Banco Central — como a identificação da instituição recebedora e a finalidade da TED — compromete a validade do suposto comprovante de transferência apresentado pelo banco réu. O documento apresentado (captura de tela) não contém autenticação nem elementos suficientes para atestar a efetiva realização da operação financeira, revelando-se inidôneo como meio de prova da existência do contrato. Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de repasse do valor contratado à conta bancária do mutuário enseja o reconhecimento da inexistência do contrato. Diante da inexistência da contratação e da realização de descontos indevidos, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. A incidência de descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sem contrato válido, configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado, conforme precedentes recentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova válida e completa da transferência dos valores contratados impede o reconhecimento da existência do contrato de mútuo bancário. Descontos realizados sem base contratual em benefício previdenciário ensejam a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida em verbas de natureza alimentar configura dano moral indenizável, sendo razoável o arbitramento de R$ 3.000,00, considerando os parâmetros desta Corte. É possível o julgamento da causa com base na Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 1.013, §3º, I e 927, V; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º, 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803; TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022; TJPI, ApCiv nºs 0859708-35.2023.8.18.0140, 0804357-65.2022.8.18.0026 e 0800213-50.2021.8.18.0069.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808345-72.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025)
Assim, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.
(TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL0800723-63.2019.8.18.0027 -Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS -3ª Câmara Especializada Cível- Data 11/07/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 )
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
IV- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).
Inversão da sucumbência.
Publique-se.Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0825804-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/05/2026