Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0836983-81.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0836983-81.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANA AMELIA DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido exordial. A parte apelante sustenta que a matéria não fora examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, admitindo modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito   

2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.   

3. Constatou-se a existência de contrato regularmente assinado eletronicamente pela autora, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado, o que afasta a alegação de inexistência ou vício de consentimento.   

4. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa com o intuito de utilizar o processo para fins ilegítimos, o que não se verifica no caso concreto. O ajuizamento da ação com fundamento na percepção subjetiva de lesão decorrente de descontos em benefício previdenciário configura exercício regular do direito de ação, não havendo demonstração de má-fé ou dolo.  

5. Recurso parcialmente provido. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA AMELIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado.

 

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando a responsabilidade da parte ré. O magistrado reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, diante da juntada do contrato e dos comprovantes de transferência do numerário para conta de titularidade da autora, concluindo pela inexistência de vício de consentimento ou conduta abusiva da instituição financeira. Rejeitou as preliminares suscitadas pela ré, dentre elas impugnação à justiça gratuita, ausência de comprovante de endereço, conexão e ausência de interesse processual. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, além de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, sustentando hipossuficiência financeira. Aduz que não contratou o empréstimo consignado discutido nos autos e que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, afirmando inexistir contrato válido e comprovante de transferência dos valores à sua conta. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, defendendo a inversão do ônus da prova. Argumenta que a ausência de comprovação da TED/DOC enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. Requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais in re ipsa, citando precedentes jurisprudenciais do TJPI e de outros tribunais. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, inclusive para afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso é tempestivo, porém improcedente. Sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante assinatura digital com biometria facial e prova de vida, afirmando que o crédito foi regularmente transferido para conta bancária de titularidade da apelante. Argumenta que a contratação observou os procedimentos de segurança e autenticação previstos na regulamentação aplicável, incluindo aceite eletrônico, geolocalização, validação biométrica e envio de informações via SMS. Defende que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar contratação efetivamente realizada, razão pela qual deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. Aduz inexistirem danos materiais ou morais, por ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, sustentando que os descontos decorreram de contrato regularmente pactuado. Requer a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à improcedência dos pedidos, à multa por litigância de má-fé e à condenação da apelante aos ônus sucumbenciais.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Decido.   

 

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.   

 

DA VALIDADE CONTRATUAL E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR  

 

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.  

 

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.  

 

No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO” (Id. 32713283 e 32713284), onde consta a assinatura digital da parte autora com biometria facial, IP, hash, geolocalização e data que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo consignado, permitiu reconhecer a validade da contratação.

 

Desse modo, considerando ainda que a autora é alfabetizada, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial (id. 32713272), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura do referido Contrato de Empréstimo Consignado.

 

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante de transferência  da disponibilização do valor contratado – TED – para a conta da parte Apelante (Id. 32713287 e 32713288).  

 

Desse modo,  deve-se aplicar, a contrário sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado,  cujo teor se segue:    

 

“SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”    

 

Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:    

 

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:    

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”    

 

Portanto, não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com esse entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:  

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DO VALOR. RECURSO IMPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de fraude em empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, sob fundamento de inexistência de contratação válida Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário; Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, por se tratar de típica relação de consumo entre consumidor e instituição financeira. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora cabível, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos da ocorrência de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC. A instituição financeira apresenta prova documental da contratação e comprovantes de transferência dos valores à parte autora, elementos que, cumulativamente, comprovam a regularidade da operação bancária. A jurisprudência reconhece que, uma vez demonstrada a transferência dos valores e a existência de contrato formal, afasta-se a alegação de fraude e impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. Diante da ausência de prova de fraude e da comprovação da efetiva disponibilização do valor ao consumidor, deve ser mantida a validade da contratação e, por conseguinte, a improcedência da ação. Tese de julgamento: A demonstração da regularidade de empréstimo consignado exige a comprovação cumulativa da existência do contrato e do efetivo ingresso do valor na conta do consumidor. A inversão do ônus da prova nos termos do CDC não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Comprovada a validade da contratação e a transferência dos valores pactuados, deve ser mantida a improcedência da ação por ausência de fraude. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 09.07.2019. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800425-61.2022.8.18.0061 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

 

Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.    

 

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete à consumidora apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.    

 

Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.    

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

Sustenta a parte apelante, ainda, que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.  

 

Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:  

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:  

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;  

II - alterar a verdade dos fatos;  

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;  

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;  

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;  

VI - provocar incidente manifestamente infundado;  

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.  

 

No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, aduzindo que a parte autora ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo. Ao assim agir, violou os deveres impostos às partes.

 

Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se:  

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.  

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).  

 

Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos.  

 

Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.  

 

Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.  

 

Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.  

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a decisão vergastada, apenas para afastar a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.  

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.  

 

Intimem-se as partes.  

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.   

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS   

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836983-81.2025.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0836983-81.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA AMELIA DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

12/05/2026