
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0823093-22.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Concessão]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE LUIS GUIMARAES COSTA JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte promovida por JOSÉ LUIS GUIMARÃES COSTA JÚNIOR, representado por sua curadora SHIRLEANE COELHO COSTA, ora apelado.
A sentença de origem (ID 4262171) julgou parcialmente procedente a demanda, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e concedendo o benefício de pensão por morte ao autor, em virtude do falecimento de seu genitor, com a condenação do requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, mediante precatório, considerando-se como marco inicial do benefício a data do requerimento administrativo. Ademais, o magistrado sentenciante antecipou em sentença os efeitos da tutela para conceder eficácia imediata ao julgado (CPC, art. 461, § 3º), sem embargo de eventual recurso voluntário, determinando a expedição do competente mandado de cumprimento ao Presidente do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, para os devidos fins.
Em sede de embargos de declaração, o juízo a quo decidiu (ID 4262183):
“Ante o exposto, CONHEÇO os presentes Embargos, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:
a) Condenar, em razão da sucumbência recíproca, a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
b) Deixar de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).
c) Fixar os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores do autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Mantenho o restante da sentença.”
Ao recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 4262191) foi negado provimento, permanecendo íntegra a sentença recorrida.
Posteriormente, após rejeição de embargos de declaração na apelação cível, houve a interposição de recurso especial (ID 15396760) pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Ocorre que sobreveio notícia do falecimento do autor, conforme certidão acostada aos autos no ID 14936384.
Determinou-se a intimação do espólio e/ou eventuais sucessores para promoverem a competente sucessão processual, mediante expedição de carta com aviso de recebimento ao endereço constante da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação de herdeiros, sucessores ou interessados.
Instados a se manifestarem, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que o óbito da parte autora acarretou a perda superveniente de sua capacidade processual, pleiteando, ainda, a revogação da tutela anteriormente deferida, bem como a restituição dos valores percebidos em cumprimento da decisão judicial.
É o relato do necessário. Decido.
Consigno, desde logo, que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
No caso, durante a tramitação do recurso, a citada certidão de ID 14936384 comunicou o falecimento da parte autora.
O art. 313, § 2º, II, do CPC, dispõe que, falecendo o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o magistrado deverá determinar a intimação do espólio ou de seus herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Assim sendo, os herdeiros da parte autora foram intimados (ID 20740907) para promoverem a sucessão processual. Não obstante, mantiveram-se inertes.
Destarte, diante da ausência de regularização da capacidade processual da parte autora, resta inviabilizado o regular prosseguimento do feito, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
No tocante ao pedido formulado pelo ente estatal de devolução dos valores pagos em decorrência da tutela deferida na sentença, entendo que a pretensão não comporta apreciação incidental nestes autos.
Isso porque eventual restituição pressupõe adequada individualização dos possíveis responsáveis patrimoniais, apuração acerca da existência ou não de má-fé, identificação de quem efetivamente percebeu os valores após o falecimento do autor, além da indispensável observância do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, inexiste, neste momento, sucessão processual regularmente constituída apta a suportar eventual condenação patrimonial.
Outrossim, a controvérsia relativa à repetição dos valores demanda cognição própria e dilação probatória específica.
Desse modo, eventual pretensão ressarcitória deverá ser deduzida pela via processual autônoma adequada.
No que concerne à tutela anteriormente deferida, considerando a extinção do processo sem resolução do mérito e a superveniente impossibilidade de continuidade da relação processual, impõe-se a cessação dos efeitos da medida anteriormente concedida, sem prejuízo da análise de eventual responsabilidade patrimonial em ação própria.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização da capacidade processual da parte autora após o óbito, declarando cessados os efeitos da tutela anteriormente deferida.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina/PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0823093-22.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE LUIS GUIMARAES COSTA JUNIOR
Publicação14/05/2026