
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803496-59.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA BARROSO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NA INSTÂNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Banco réu informou a realização de acordo extrajudicial e requereu homologação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial firmado entre as partes na instância recursal, resultando na extinção do processo com resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar autocomposição entre as partes no tribunal.
4. O art. 200 do CPC dispõe que a declaração bilateral de vontade pode extinguir imediatamente direitos processuais.
5. Precedentes reconhecem a validade de homologação de acordo firmado entre partes capazes, envolvendo objeto lícito e direito disponível, mesmo sem intervenção de advogado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido homologado. Processo extinto com resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1. É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial na instância recursal, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, b, do CPC, quando atendidos os requisitos legais.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA BARROSO DE OLIVEIRA, sucedida por seus herdeiros, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Ocorre que foi atravessada petição no id. nº 24714247, informando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e requerendo a sua homologação, com extinção do processo, nos termos do art. 487, II, alínea b, do CPC.
É o que basta relatar.
DECIDO
Incumbe ao Relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como quando for o caso, homologar autocomposição entre as partes:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
Com efeito, por ocasião da apresentação em tela, dispõe o art. 200 do CPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
Logo, não se vislumbrando no caso óbice à homologação do acordo juntado aos autos em id. nº 24714247, assinado pelos advogados das partes, não dispondo de qualquer ilegalidade ou impedimento.
A propósito, acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instância superior, colaciona-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ADVOGADO - DESNECESSIDADE - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. - Considerando que a parte, não representada por advogado no Termo de Confissão de Dívida, é notadamente capaz, bem como que o acordo firmado detém objeto lícito e envolve direito patrimonial disponível, plenamente possível a homologação judicial. (TJ-MG - AI: 10000212745988001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).”
“RECURSO INOMINADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE. PARTES CAPAZES. OBJETO LÍCITO. DIREITO DISPONÍVEL. ART. 57 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido (TJ-PR - RI: 00330916720218160182 Curitiba 0033091-67.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2022).”
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição com retorno dos autos a origem.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0803496-59.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BARROSO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/05/2026