PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800640-93.2025.8.18.0073
EMBARGANTE: SILMAR FERREIRA COSTA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interposta por SILMAR FERREIRA COSTA contra decisão monocrática que, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da requerida e negou provimento ao recurso da parte autora:
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão na questão de cerceamento de defesa em face da ausência de manifestação da sentença quanto ao pedido realização de perícia.
Em contrarrazões, requer a manutenção dos julgados anteriores.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
DAS PRELIMINARES
Não há preliminares pendentes.
DA OMISSÃO
Analisando detidamente o feito, verifica-se de fato omissão quanto a ausência de apreciação da impugnação da assinatura em sentença. Motivo pelo qual deve ser apreciada a questão.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à averiguar se houve decisão surpresa, ante a não apreciação da impugnação a assinatura.
Observa-se que não houve apreciação da impugnação a assinatura, matéria que se encontra sumulada no Superior Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Tema nº 1061 – STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor a anulação da sentença em face de julgamento surpresa.
Compulsando os autos, verifica-se que, o termo de adesão em ID. 32617517, foi apresentado, no entanto após a contestação a parte autora veio a impugnar a assinatura. Contudo o pedido não foi apreciado.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Portanto, diante da impugnação apresentada, haveria necessidade saneamento do feito, seja para oportunizar indicações de provas, seja para indeferir o pedido de impugnação, ou mesmo oportunizar a manifestação da parte adversa, a fim de cumprir o disposto no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ACOLHER, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800640-93.2025.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorSILMAR FERREIRA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/05/2026