Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800640-93.2025.8.18.0073


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800640-93.2025.8.18.0073

EMBARGANTE: SILMAR FERREIRA COSTA

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interposta por SILMAR FERREIRA COSTA contra decisão monocrática que, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da requerida e negou provimento ao recurso da parte autora:

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

 

Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão na questão de cerceamento de defesa em face da ausência de manifestação da sentença quanto ao pedido realização de perícia.

Em contrarrazões, requer a manutenção dos julgados anteriores.

 

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. 

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 


DAS PRELIMINARES

Não há preliminares pendentes.


DA OMISSÃO

Analisando detidamente o feito, verifica-se de fato omissão quanto a ausência de apreciação da impugnação da assinatura em sentença. Motivo pelo qual deve ser apreciada a questão.

  

MÉRITO

 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à averiguar se houve decisão surpresa, ante a não apreciação da impugnação a assinatura.

Observa-se que não houve apreciação da impugnação a assinatura, matéria que se encontra sumulada no Superior Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

Tema nº 1061 – STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC.

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor a anulação da sentença em face de julgamento surpresa.

Compulsando os autos, verifica-se que, o termo de adesão em ID. 32617517, foi apresentado, no entanto após a contestação a parte autora veio a impugnar a assinatura. Contudo o pedido não foi apreciado.

Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Portanto, diante da impugnação apresentada, haveria necessidade saneamento do feito, seja para oportunizar indicações de provas, seja para indeferir o pedido de impugnação, ou mesmo oportunizar a manifestação da parte adversa, a fim de cumprir o disposto no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ACOLHER, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. 

É como voto. 

  

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800640-93.2025.8.18.0073 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800640-93.2025.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

SILMAR FERREIRA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/05/2026