
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802177-32.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA OLIVEIRA VERAS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA E RECONHECIMENTO DE FIRMA. DEMANDA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de procuração pública ou reconhecimento de firma e extratos bancários. A autora sustenta a regularidade da petição inicial, a inexistência de amparo legal para as exigências impostas e a impossibilidade de caracterização de litigância predatória pela mera multiplicidade de ações semelhantes.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários como requisito para o prosseguimento de ação declaratória de inexistência de débito fundada em contrato bancário não reconhecido; (ii) estabelecer se a ausência de procuração pública, reconhecimento de firma ou individualização detalhada dos contratos no mandato judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) determinar se a mera multiplicidade de demandas semelhantes caracteriza litigância predatória apta a justificar restrição ao direito de ação.
A relação jurídica possui natureza consumerista, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC.
A exigência de apresentação da integralidade de extratos bancários para comprovação de inexistência de contratação configura imposição de prova negativa ou prova diabólica ao consumidor, incompatível com o sistema processual e com a Súmula 26 do TJPI.
O art. 105 do CPC não exige procuração pública, reconhecimento de firma ou individualização minuciosa de contratos bancários para validade da representação processual, sendo suficiente a procuração geral para o foro, salvo hipóteses legais específicas.
A imposição de exigências formais sem previsão legal afronta os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, especialmente em demandas que discutem contratos supostamente fraudulentos aos quais o consumidor não possui acesso.
A Súmula 32 do TJPI admite procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas para representação processual de parte analfabeta, afastando a obrigatoriedade de instrumento público.
A configuração de demanda predatória exige fundamentação concreta e específica, não sendo suficiente mera conjectura ou a simples existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas contra a mesma instituição financeira.
A multiplicidade de ações em relações bancárias de massa pode indicar prática comercial abusiva reiterada, não podendo servir de fundamento para impedir o exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição.
Não se aplica a teoria da causa madura quando ausente fase de dilação probatória, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
A exigência de extratos bancários para comprovação de inexistência de contratação bancária não pode ser imposta ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.
A ausência de procuração pública, reconhecimento de firma ou individualização detalhada de contratos bancários no mandato judicial não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A mera multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza litigância predatória nem justifica restrição ao direito de ação.
O formalismo processual sem amparo legal específico viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 76, 98, §3º, 105, 321, parágrafo único, 373, §1º, 485, IV, 932, IV e V, 1.013, §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Súmulas 26, 32 e 33 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA OLIVEIRA VERAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora recorrido.
No ID 30632303 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, consistente na juntada de documentos indispensáveis ao deslinde do feito, especialmente procuração pública ou reconhecimento de firma e extratos bancários. Ainda, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a petição inicial encontrava-se devidamente instruída, preenchendo os requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do CPC, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito. Sustenta que a decisão recorrida afronta o princípio da primazia da resolução de mérito e o acesso à justiça. Aduz que foi vítima de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, afirmando que a instituição financeira não apresentou documentos comprobatórios da contratação. Argumenta, ainda, que o magistrado interpretou equivocadamente a Nota Técnica nº 06 do TJPI ao associar a demanda à litigância predatória apenas em razão da multiplicidade de ações semelhantes, defendendo que tal circunstância, por si só, não caracteriza advocacia predatória. Requer, ao final, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito e análise do mérito da demanda.
Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que a sentença deve ser mantida integralmente, porquanto a autora, mesmo intimada, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, deixando de juntar documentos essenciais ao prosseguimento do feito, especialmente procuração pública com poderes específicos e extratos bancários aptos a comprovar os descontos alegados. Sustentou que a decisão observou o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como as orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí acerca da prevenção à litigância predatória. Argumentou, ainda, que a exigência de reconhecimento de firma ou procuração pública não configura formalismo excessivo, mas medida de prudência e segurança jurídica diante da suspeita de irregularidade na constituição do mandato. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial
A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).
A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.
Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.
b) Da Desnecessidade de Procuração Pública, Reconhecimento de Firma e Indicação Precisa de Contratos/Tarifas na Procuração
A exigência de apresentação de procuração pública, reconhecimento de firma ou indicação precisa de todos os contratos e tarifas que a parte pretende impugnar no instrumento de mandato não encontra respaldo na legislação processual civil, configurando formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática de todos os atos do processo, exigindo-se poderes especiais apenas para hipóteses expressamente previstas em lei, inexistindo qualquer previsão normativa que imponha, como requisito de validade da representação processual, a lavratura de instrumento público, o reconhecimento de firma da parte outorgante ou a individualização detalhada de contratos bancários, tarifas ou operações financeiras no mandato judicial.
A própria jurisprudência desta Corte consolidou entendimento sobre a matéria por meio da Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:
“É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
Além disso, a finalidade da procuração judicial é apenas demonstrar a outorga de poderes de representação processual ao advogado constituído, não se confundindo com a delimitação objetiva da lide, a qual é realizada pela petição inicial.
Em demandas que discutem descontos oriundos de contratos supostamente fraudulentos, inexistentes ou não reconhecidos pela parte autora, exigir a indicação precisa de números contratuais, tarifas ou operações bancárias na procuração revela-se medida desarrazoada, sobretudo porque o consumidor, em muitos casos, não possui acesso aos documentos da contratação, que permanecem sob posse exclusiva da instituição financeira.
A ausência de individualização contratual no instrumento de mandato não compromete a validade da representação processual, tampouco impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, especialmente quando a petição inicial delimita adequadamente os descontos questionados, os fatos narrados e os pedidos formulados.
Ademais, o Código de Processo Civil privilegia o saneamento de eventuais vícios processuais, conforme se extrai dos arts. 76 e 321 do CPC, não autorizando o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo com fundamento em exigências meramente formais desprovidas de amparo legal específico.
Assim, ausente demonstração concreta de irregularidade ou indício efetivo de fraude, mostra-se indevida a imposição de exigências não previstas em lei, especialmente quando aptas a criar obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação e ao pleno acesso à jurisdição.
c) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória
Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.
De fato, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, a qual dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, diante da existência de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação de documentos indicados em rol meramente exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com a seguinte redação:
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifamos)
Todavia, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas ou conjecturas não são suficientes para legitimar a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta, específica e devidamente idônea.
Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.
Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.
Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.
Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.
Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
V. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0802177-32.2025.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA OLIVEIRA VERAS
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação14/05/2026